DECRETO-LEI N. 13.166, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, e nos termos da Resolução n. 2627, de 1942, do
Departamento Administrativo do Estado,
Decreta;
Artigo 1.º - Todos os proprietários de terrenos,
edificados ou não, beneficiados com a colocação de
guias e sargetas, na Estância Hidromineral de Lindóia,
ficam obrigados a construir ou reconstruir os muros ou fechos e
passeios de acordo com o padrão municipial.
Artigo 2.º - Os muros deverão ser rebocados e
caiados, não podendo ser de alturas inferior a l,75ms (um metro
e setenta e cinco centímetros) ou superior a l,80n's (um metro e
oitenta centímetros).
Parágrafo único - Será de 1,45 ms. (um
metro e quarenta e cinco centímetros) a altura mínima dos
muros ou fechos artísticos, assim considerados os
construídos com embasamento de granito, tijolo ou cimento de
altura máxima de 0,50ms. (cinquenta centímetros) sobre o
qual repousará o gradil ou cerca constituída de postes de
madeira, devidamente pintados, contanto oue a parte cheia do fecho
não ocupe mais de 50 % (cinquenta por cento) da área do
mesmo.
Artigo 3.° - Quando o prédio for recuado do
alinhamento será obrigatória a vedação do
terreno por muro gradol de ferro ou de madeira ou de outro tipo
apropriado com a altura mínima de l,20ms. (um metro de vinte
centímetros).
Artigo 4.° - Consideram-se em estado de ruina, para o
efeito de ser reconstruídos, os muros e passeios cujos estragos
atinjam a 1/3 (um terço) da área total.
Artigo 5.° - O prazo para reconstrução de
muros ou fechos e passeios na forma determinada nos artigos, anteriores
será de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento do
aviso expedido pela Prefeitura.
Artigo 6.° - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior e
não tendo sido realizados as obras, ficarão os
proprietários sujeitos à multa de Cr$200,00 (duzentos
cruzeiros), podendo a Prefeitura executar os serviços e cobrar
dos responsaveis, alem do custo das obras, mais 10 % (dez por cento) a
título de administração.
§ 1.° - A importância correspondente à
multa e às despesas, mais o acréscimo,
deverão ser pagos dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data
do recebimento da intimação.
§ 2.° - Findo esse prazo e não tendo sido
efetuado o pagamento, será a divida inscrita para
cobrança executiva
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposiçõess em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo. aos 31 de
dezembro de 1942.
a) FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva.
Publieado no Departamento das Municipaliades. aos 31 de dezembro de
1942.
a) Paulo Pinto de Carvalho.
Diretor da Diretoria de Expediente