DECRETO-LEI N. 13.166, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2627, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta;
Artigo 1.º - Todos os proprietários de terrenos, edificados ou não, beneficiados com a colocação de guias e sargetas, na Estância Hidromineral de Lindóia, ficam obrigados a construir ou reconstruir os muros ou fechos e passeios de acordo com o padrão municipial.
Artigo 2.º - Os muros deverão ser rebocados e caiados, não podendo ser de alturas inferior a l,75ms (um metro e setenta e cinco centímetros) ou superior a l,80n's (um metro e oitenta centímetros).
Parágrafo único - Será de 1,45 ms. (um metro e quarenta e cinco centímetros) a altura mínima dos muros ou fechos artísticos, assim considerados os construídos com embasamento de granito, tijolo ou cimento de altura máxima de 0,50ms. (cinquenta centímetros) sobre o qual repousará o gradil ou cerca constituída de postes de madeira, devidamente pintados, contanto oue a parte cheia do fecho não ocupe mais de 50 % (cinquenta por cento) da área do mesmo.
Artigo 3.° - Quando o prédio for recuado do alinhamento será obrigatória a vedação do terreno por muro gradol de ferro ou de madeira ou de outro tipo apropriado com a altura mínima de l,20ms. (um metro de vinte centímetros).
Artigo 4.° - Consideram-se em estado de ruina, para o efeito de ser reconstruídos, os muros e passeios cujos estragos atinjam a 1/3 (um terço) da área total.
Artigo 5.° - O prazo para reconstrução de muros ou fechos e passeios na forma determinada nos artigos, anteriores será de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento do aviso expedido pela Prefeitura.
Artigo 6.° - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior e não tendo sido realizados as obras, ficarão os proprietários sujeitos à multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), podendo a Prefeitura executar os serviços e cobrar dos responsaveis, alem do custo das obras, mais 10 % (dez por cento) a título de administração.
§ 1.° - A importância correspondente à multa e às  despesas, mais o acréscimo, deverão ser pagos dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento da intimação.
§ 2.° - Findo esse prazo e não tendo sido efetuado o pagamento, será a divida inscrita para cobrança executiva
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõess em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo. aos 31 de dezembro de 1942.
a) FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva.
Publieado no Departamento das Municipaliades. aos 31 de dezembro de 1942.
a) Paulo Pinto de Carvalho.
Diretor da Diretoria de Expediente