DECRETO-LEI N. 13.163, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942

Estabelece medidas de carater financeiro.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6º n. .IV do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.

Decreta:

Artigo 1.º - lançamento do imposto de industrias e profissões, quando se tratar de atividade inicial, será provisório e efetuado por arbitramento, ficando sujeito a revisão, obrigatoriamente procedida ex-offício, dentro do prazo de seis (6) meses, contados do início da atividade.
§ 2.º - Idêntico critério será adotado relativamente ao imposto do selo, quando a detetminação da importâncis devida estiver na dependência do volume de negócios.
§ 2.º - Efetuada a revisão, ficará o contribuinte sujeito ao recolhimento da diferença, quando a tributação definitiva for mais elevada. Nos casos em que houver diferença favoravel ao contribuinte, ser-lhe-á restituido o excesso porventura pago, independentemente de requerimento, ou, se couber, compensado em prestações futuras.
Artigo 2.º - As reclamações contra lançamentos feitos fora da época normal, bem como as que resultarem da aplicação do disposto no art. 1º do presente decreto-lei, deverão ser interpostas dentro de sessenta (60) dias, contados da data em que os mesmos lançamentos tenham sido publicados em editais devidamente afixados, ou, no distrito da Capital, comunicados diretamente aos contribuintes interessados.
Artigo 3.º - Ficam excluídos da isenção de que trata a alínea "p" do art. 14, Livro .III do Código de Impostos Taxas (Decreto n. 8 255, de 1937) e a que se refere o art. 41 do Decreto-lei n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, as fabricas e os engenhos de aguardentes e alcool, salvo quando a produto for destinada à utilização como carburante.
Parágrafo único - Não serão igualmente dispensados do pagamento do imposto de que trata este artigo as usinas de açucar cuja produção annual exceder de Cr$20.000,00.
Artigo 4.º - Fica revogado o art. 44 do Decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, cumprindo ao Departamento da Receita rever anualmente as isenções concedidas no exercício anterior, para o efeito de serem mantidas ou cassadas.
Artigo 5.º - Passa a ser assim redigido o art. 18, Livro III, do Código de Impostos e Taxa (Decreto n. 8.255, de 1937):

"Para conhecimento dos contribuintes, serão afixados editais dos lançamentos e das suas revisões, nas estações arrecadadoras ou local de costume. No distrito da Capital, serão expedidos avisos, que poderão ser entregues pessoalmente ou remetidos, registados, por via postal".

Artigo 6.º - O art. 23 - Livro VI - do Código de Impostos e Taxas (Decreto nº 8.255, de 1937, fica substituído pelo seguinte, acrescentando-se-lhe um parágrafo único:

"Artigo 23 - Os títulos que habitualmente tiverem cotação oficial serão computados pela média do seu valor, no dia da morte do inventariado, resultantes das cotações dos três meses anteriores.
Parágrafo único - Na falta dessa cotação ou sempre que a Fazenda julgar necessário, será requerida a avaliação dos títulos".

Artigo 7.º - O art. 13 - Livro VI - do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 1937) cuja redação foi modificada pelo art. 19 do Decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937, fica substituído pelo seguinte:

"Artigo 13 - Incluem-se no cômputo dos quinhões hereditários e legados, para o efeito de se verificar qual a taxa da tabela anexa a ser paga pelo sucessor, todos os bens e valores da herança ou legado, existentes neste Estado, ou que forem aqui liquidados ou transferidos aos herdeiros e beneficiarios, assim como aqueles nos quais não incida o imposto causa-mortis."

Artigo 8.º - Fica abolida a incidência do imposto de selo ad-valorem a que estão sujeitas as guias de exportação correspondentes às mercadorias expedidas para fora do Estado, com destino a praças nacionais.
Parágrafo único - As guias de exportação referidas neste artigo passarão a ser entregues, pelas empresas transportadoras, ao Departamento Estadual de Estatística.
Artigo 9.º - A parte atribuída ao Estado, na arrecadação a cargo do Departamento Estadual do Trabalho, dos emolumentos provenientes de carteiras profissionais e de registo de livros ou fichas, poderá ser cobrada por meio de estampilhas do selo do Estado, aplicadas pelo mesmo sistema previsto, em relação à parte federal, pelo Decreto-lei n. 4.785, de 5 de outubro de 1942.
Artigo 10 - Fica extensivo ao imposto do selo o disposto no art. 34 - Livro I - do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 1937).
Artigo 11 - Todas as declarações, feitas para fins estatísticos de qualquer natureza, não poderão, de modo algum, ser aproveitadas para fins fiscais.
Parágrafo único - Nos formulários a serem preenchidos pelos declarantes constará, expressamente, a indicação "para fins de estatística" ou "para fins fiscais", conforme se trata de um ou de outro caso.
Artigo 12 - Com o encaminhamento da Divida Ativa para cobrança, à Procuradoria Fiscal, e sem prejuízo do disposto na parte do artigo 153, letra "e", do Decreto-lei n. 10.197, de 17 de maio de 1939, cessará a competência de quaisquer órgãos administrativos para decidir as respectivas questões, cumprindo-lhe prestar, no entanto, os esclarecimentos pedidos para a solução das mesmas em Juízo ou fora dele.
Parágrafo único - As dependências onde derem entrada quaisquer reclamações interpostas em prazo, encaminharão os processos àquelas que tenham o encargo de proceder a remessa da divida para cobrança executiva, afim-de que as mesmas anotem que a remessa não deverá ser feita antes do julgamento dos processos. A decisão será comunicada a dependência que ficar a anotação.
Artigo 13 - A fiança a que se referem o art. 3.° do Livro XXII, Capitulo II do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937) e o artigo 54 do Decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, poderá ser prestada por fiador idôneo, entendendo-se como tal a pessoa natural ou jurídica que possua bens desonerados que garantam o pagamento da dívida fiscal.
Parágrafo único - Fica revogado o parágrafo único do art. 54 do citado Decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 14 - As infrações aos dispositivos deste decreto-lei serão punidas de acordo com as normas do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 1937).
Artigo 15 - Fica extinta a taxa de fiscalização bromatológica, criada pelo art. 6.° do Decreto n. 9.866, de 27-12-1938; a taxa de fiscalização de drogas e medicamentos, criada pelo art. 5.° do Decreto n. 9.868, de 27/12/1938; a taxa de fiscalização sanitária animal, criada pelo art. 2°, número 7, da Lei nº 2.485, de 16/12/1935, e a taxa de inspeção do leite e derivados, criada pelo art. 14 do Decreto n. 10.126, de 17/4/1939.
Paragralo único - Ficam canceladas, na data em que entrar em vigor o presente decreto-lei, as importâncias devidas relativas às taxas ora suprimidas.
Artigo 16 - Fica esclarecido que a revogação da isenção decretada pelo art. 28, do Decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, não alcança as amostras distribuidas gratuitamente a médicos e hospitais e os produtos oficiais empregados na manipulação, no que concerne à taxa de fiscalização de drogas e medicamentos.
Artigo 17 - Ficam revogados os artigos 16, 17 e 18 do Livro V do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255 de 1937).
Artigo 18 - É excluído da isenção assegurada pelo artigo nono do regulamento que baixou com o Decreto Estadual n. 10.266, de 5 de junho de 1939, ratificado pelo Decreto Federal n. 42.233, de 8 de junho do mesmo ano, o imposto de industrias e profissões que somente é devido a partir de 1 de janeiro de 1943. O imposto ora restabelecido será cobrado, mensal e adiantadamente, e recolhido ao Tesouro do Estado juntamente com a sua renda técnica, pelo próprio Serviço a que se refere o artigo primeiro daquele decreto.
Parágrafo único - O lançamento desse imposto compete exclusivamente ao mesmo Serviço, não excedendo de três por cento sobre a media das quotas mensais de bilhetes estipulados para cada interessado, ficando fixado o limite mínimo de vinte cruzeiros; a sua distribuição em partes iguais, pelo Estado e Municípios, será feita pela Secretaria da Fazenda de acordo com as normas atualmente adotadas na distribuição de igual imposto arrecadado a outras atividades.
Artigo 19 - Ficam anulados os lançamentos do imposto de industrias e profissões, ajuizados ou não feitos contra os estabelecimentos comerciais, agentes, sub-agentes ou prepostos vendedores a que se refereme os artigos oitavo e nono do Regulamento baixado com o Decreto nº 10.266, de 5 de junho de 1939, cancelando-se todos os autos de infração e revalidação até agora lavrado pelo não pagamento desse imposto por parte dos mesmos estabelecimentos comerciais, agentes, sub-agentes ou prepostos vendedores.
Artigo 20 - Os juizes de direito adjuntos receberão, a partir de 1° de janeiro de 1943, a gratificação mensal pro-labore de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), que lhe será paga tambem durante o período de férias.
Artigo 21 - O §2° do art. 4° do Decreto n. 10.462, de 4 de setembro de 1939, fica substituído pelo seguinte 

"§ 2° - A parte fixa desse imposto será paga por trimestre e adiantadamente, sendo estabelecida semestralmente pelo Secretário de Estados dos Negócios da Segurança Publica, de acordo com a importância dos respectivos Cassinos e circunstâncias que por sua natureza devem influir no movimento dos mesmos. "

Artigo 22 - As licenças a serventuários públicos para a venda de estampilhas do imposto do selo, mediante o abono da comissão legal, poderão ser dadas, a juízo da autoridade concedente, no centro urbano da Capital, independentemente das restrições constantes do Livro VIII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.8.255, de 1937), observadas, no que couberam, as demais disposições legais vigentes.
§ 1.° - Para efeito de concessão de novas licenças ou de renovação das atuais, será exigida prova de serem brasileiros, natos ou naturalizados, tanto os particulares como os sócios de estabelecimentos mercantis interessados.
§ 2.° - Poderão ser cassadas, a qualquer tempo e a juizo da autoridade concedente, as licenças a que se refere este artigo.
Artigo 23 - O presente decreto-lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contráro.

Palácio do Governo do Estedo de São Paulo, 21 de dezembro de 1942.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Abelardo Vergueiro Cesar
Paulo de Lima Corrêa
Luiz de Anhaia Mello
Accacio Nogueira
Theotonio Monteiro de Barros Filho

Retificações:

No artigo 1.º - onde se lê: obrigatoriamente procedida "ex-oficio", leia-se: obrigatoriamente procedida "exoficio".
No artigo 1.º - § 2.º, onde se lé: compesado em prestações futuras, leia-se: compensado em prestações futurais.
No artigo 3.º - onde se lé: e os engenhos de aguardentes e álcool. ... leia-se: e os engenhos de aguardente e álcool....
No artigo 6.º - onde se lê: (decreto n. 8.255, de 1937. leia-se: (.decreto n. 8.255, de 1937). 
No artigo 11 - § único - ordena-se lê: conforme se trata de um ou de outro caso, cia-se: conforme se trate de um ou de outro caso.
No artigo 12 - onde se le:e sem prejuízo do disposto na parte do artigo 153, ... leia-se: e sem prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 153.
No artigo 12 - § único - onde se lê: A decisão será comunicada à dependência que ficar a anuação, leia-se: A decisão será comunicada a dependencia que fizer a anotação. No artigo 12 - onde se le: A fiança que se referem o art. 3º e o livro XXII, Capitulo 11 do Codigo de Impostos e Taxas, ... leia-se:- A fiança a que se referem o art. 3º do livro XXII Capitulo 11, do Codigo de Impostos e Taxas...
Leia-se o artigo 15 da seguinte maneira:
Artigo 15 - Ficam extintas a taxa de fiscalização brematológica, criada pelo art. 6.º do decreto n. 9.866, de 27-12-1938; a taxa de fiscalização de drogas e medicamentos, criada pelo art. 5.º do decreto n. 9.868, de 2712-1938; a taxa de fiscalização sanitária animal, criada pelo art. 2.º, número 7, da lei n. 2.485, de 16-12-1935, e a taxa ds inspeção do leite e derivados, criada pelo art 14, do decreto n. 10.126, de 17.4-1939.
No artigo 15 - 5 unico - onde se lê: as importâncias devidas relativas às taxas ora suprimidas, ieia-.se: - as importâncias devidas, relativas as,taxas ora suprimidas.
No artigo 18 - onde se lê: - ratificado pelo decreto federal n. 42.233, ... leia-se: - ratificado pelo decreto federal n. 4.233....
No artigo 18 - .§ único: - onde se lé: - sobre a média das quotas mensais de bilhetes estipulados para cada interessado, leia-se: - sobre a media das quotas mensais de bilhetes estipuladas para cada interessado, ...
No artigo 19 - onde se lê: a que se refereme os artigos oitavo e nono do Regulamento baixado com o decreto n. 10.266, de 5 de junho de 1939, cancelando-se todos os autos de infração e revalidação até agora lavrado,... leiase: a que se referem as artigos oitavo e nono do Regulamento baixado com o decreto n. 10.266, de 5 de junho de 1939, cancelando-se todos os autos de infração e revalidação até agora lavrados...
No artigo 20 - onde se lê: - que lhe será paga tambem durante o período de férias, leia-se: - que lhes será paga tambem durante o período de ferias.
No artigo 21 publica-se novamente a parte seguinte:
"§ 2.º - A parte fixa desse imposto será paga por trimestre e adiantadamente, sendo estabelecida semestralmente pelo Secretário da Segurança Pública, de acordo com a importância dos respectivos Casinos e circunstâncias que por sua natureza devem influir no movimento dos mesmos". 
No artigo 22 - § 1.º - onde se lê: Para efeito de concessão de novas licenças, leia.se: - Para efeito da concessão de novas licenças.