DECRETO-LEI N. 13.163, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942
Estabelece medidas de carater financeiro.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, na conformidade do
disposto no artigo 6º n. .IV do Decreto-lei federal n. 1.202, de
8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º -
lançamento do imposto de industrias e
profissões, quando se tratar de atividade inicial, será
provisório e efetuado por arbitramento, ficando sujeito a
revisão, obrigatoriamente procedida ex-offício, dentro
do prazo de seis (6) meses, contados do início da atividade.
§ 2.º - Idêntico critério será
adotado relativamente ao imposto do selo, quando a
detetminação da importâncis devida estiver na
dependência do volume de negócios.
§ 2.º - Efetuada a revisão, ficará o
contribuinte sujeito ao recolhimento da diferença, quando a
tributação definitiva for mais elevada. Nos casos em que
houver diferença favoravel ao contribuinte, ser-lhe-á
restituido o excesso porventura pago, independentemente de
requerimento, ou, se couber, compensado em prestações
futuras.
Artigo 2.º - As reclamações contra
lançamentos feitos fora da época normal, bem como as que
resultarem da aplicação do disposto no art. 1º do
presente decreto-lei, deverão ser interpostas dentro de sessenta
(60) dias, contados da data em que os mesmos lançamentos tenham
sido publicados em editais devidamente afixados, ou, no distrito da
Capital, comunicados diretamente aos contribuintes interessados.
Artigo 3.º - Ficam excluídos da
isenção de que trata a alínea "p" do art. 14,
Livro .III do Código de Impostos Taxas (Decreto n. 8 255, de
1937) e a que se refere o art. 41 do Decreto-lei n. 10.875, de 30 de
dezembro de 1939, as fabricas e os engenhos de aguardentes e alcool,
salvo quando a produto for destinada à utilização
como carburante.
Parágrafo único - Não serão
igualmente dispensados do pagamento do imposto de que trata este artigo
as usinas de açucar cuja produção annual exceder
de Cr$20.000,00.
Artigo 4.º - Fica revogado o art. 44 do Decreto-lei n.
11.800, de 31 de dezembro de 1940, cumprindo ao Departamento da Receita
rever anualmente as isenções concedidas no
exercício anterior, para o efeito de serem mantidas ou cassadas.
Artigo 5.º - Passa a ser assim redigido o art. 18,
Livro III, do Código de Impostos e Taxa (Decreto n. 8.255,
de 1937):
"Para conhecimento dos contribuintes,
serão afixados editais dos
lançamentos e das suas revisões, nas
estações arrecadadoras ou local de costume. No distrito
da Capital, serão expedidos avisos, que poderão ser
entregues pessoalmente ou remetidos, registados, por via postal".
Artigo 6.º - O art. 23 -
Livro VI - do Código de
Impostos e Taxas (Decreto nº 8.255, de 1937, fica
substituído
pelo seguinte, acrescentando-se-lhe um parágrafo único:
"Artigo
23 - Os títulos que habitualmente tiverem
cotação oficial serão computados pela média
do seu valor, no dia da morte do inventariado, resultantes das
cotações dos três meses anteriores.
Parágrafo único - Na falta dessa
cotação ou sempre que a Fazenda julgar necessário,
será requerida a avaliação dos títulos".
Artigo 7.º - O art. 13 -
Livro VI - do Código de
Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 1937) cuja redação
foi modificada pelo art. 19 do Decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de
1937, fica substituído pelo seguinte:
"Artigo
13 - Incluem-se no cômputo dos quinhões
hereditários e legados, para o efeito de se verificar qual a
taxa da tabela anexa a ser paga pelo sucessor, todos os bens e valores
da herança ou legado, existentes neste Estado, ou que forem aqui
liquidados ou transferidos aos herdeiros e beneficiarios, assim como
aqueles nos quais não incida o imposto causa-mortis."
Artigo 8.º - Fica
abolida a incidência do imposto de
selo ad-valorem a que
estão sujeitas as guias de
exportação correspondentes às mercadorias
expedidas para fora do Estado, com destino a praças nacionais.
Parágrafo único - As guias de
exportação referidas neste artigo passarão a ser
entregues, pelas empresas transportadoras, ao Departamento Estadual de
Estatística.
Artigo 9.º - A parte atribuída ao Estado, na
arrecadação a cargo do Departamento Estadual do Trabalho,
dos emolumentos provenientes de carteiras profissionais e de registo de
livros ou fichas, poderá ser cobrada por meio de estampilhas do
selo do Estado, aplicadas pelo mesmo sistema previsto, em
relação à parte federal, pelo Decreto-lei n.
4.785, de 5 de outubro de 1942.
Artigo 10 - Fica extensivo ao imposto do selo o disposto no
art. 34 - Livro I - do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.
8.255, de 1937).
Artigo 11 - Todas as declarações, feitas para
fins estatísticos de qualquer natureza, não
poderão, de modo algum, ser aproveitadas para fins fiscais.
Parágrafo único - Nos formulários a serem
preenchidos pelos declarantes constará, expressamente, a
indicação "para fins de estatística" ou "para fins
fiscais", conforme se trata de um ou de outro caso.
Artigo 12 - Com o encaminhamento da Divida Ativa para
cobrança, à Procuradoria Fiscal, e sem prejuízo do
disposto na parte do artigo 153, letra "e", do Decreto-lei n. 10.197,
de 17
de maio de 1939, cessará a competência de quaisquer
órgãos administrativos para decidir as respectivas
questões, cumprindo-lhe prestar, no entanto, os esclarecimentos
pedidos para a solução das mesmas em Juízo ou fora
dele.
Parágrafo único - As dependências onde
derem entrada quaisquer reclamações interpostas em
prazo, encaminharão os processos àquelas que tenham o
encargo de proceder a remessa da divida para cobrança executiva,
afim-de que as mesmas anotem que a remessa não deverá ser
feita antes do julgamento dos processos. A decisão será
comunicada a dependência que ficar a anotação.
Artigo 13 - A fiança a que se referem o art. 3.° do
Livro XXII, Capitulo II do Código de Impostos e Taxas
(Decreto
n. 8.255, de 23 de abril de 1937) e o artigo 54 do Decreto-lei n.
12.490, de 31 de dezembro de 1941, poderá ser prestada por
fiador idôneo, entendendo-se como tal a pessoa natural ou
jurídica que possua bens desonerados que garantam o pagamento da
dívida fiscal.
Parágrafo único - Fica revogado o
parágrafo único do art. 54 do citado Decreto-lei n.
12.490, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 14 - As infrações aos dispositivos deste
decreto-lei serão punidas de acordo com as normas do
Livro XXII
do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 1937).
Artigo 15 - Fica extinta a taxa de
fiscalização bromatológica, criada pelo art.
6.° do Decreto n. 9.866, de 27-12-1938; a taxa de
fiscalização de drogas e medicamentos, criada pelo art.
5.° do Decreto n. 9.868, de 27/12/1938; a taxa de
fiscalização sanitária animal, criada pelo
art. 2°, número 7, da Lei nº 2.485, de 16/12/1935,
e a taxa
de inspeção do leite e derivados, criada pelo art. 14 do
Decreto n. 10.126, de 17/4/1939.
Paragralo único - Ficam
canceladas, na data em que entrar em
vigor o presente decreto-lei, as importâncias devidas relativas
às taxas ora suprimidas.
Artigo 16 - Fica esclarecido que a revogação da
isenção decretada pelo art. 28, do Decreto-lei n. 12.490,
de 31 de dezembro de 1941, não alcança as amostras
distribuidas gratuitamente a médicos e hospitais e os produtos
oficiais empregados na manipulação, no que concerne
à taxa de fiscalização de drogas e medicamentos.
Artigo 17 - Ficam revogados os artigos 16, 17 e 18 do
Livro V
do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255 de 1937).
Artigo 18 - É excluído da isenção
assegurada pelo artigo nono do regulamento que baixou com o Decreto
Estadual n. 10.266, de 5 de junho de 1939, ratificado pelo Decreto
Federal n. 42.233, de 8 de junho do mesmo ano, o imposto de industrias
e profissões que somente é devido a partir de 1 de
janeiro de 1943. O imposto ora restabelecido será cobrado,
mensal e adiantadamente, e recolhido ao Tesouro do Estado juntamente
com a sua renda técnica, pelo próprio Serviço a
que se refere o artigo primeiro daquele decreto.
Parágrafo único - O lançamento desse
imposto compete exclusivamente ao mesmo Serviço, não
excedendo de três por cento sobre a media das quotas mensais de
bilhetes estipulados para cada interessado, ficando fixado o limite
mínimo de vinte cruzeiros; a sua distribuição em
partes iguais, pelo Estado e Municípios, será feita pela
Secretaria da Fazenda de acordo com as normas atualmente adotadas na
distribuição de igual imposto arrecadado a outras
atividades.
Artigo 19 - Ficam anulados os lançamentos do imposto de
industrias e profissões, ajuizados ou não feitos contra
os estabelecimentos comerciais, agentes, sub-agentes ou prepostos
vendedores a que se refereme os artigos oitavo e nono do Regulamento
baixado com o Decreto nº 10.266, de 5 de junho de 1939,
cancelando-se
todos os autos de infração e revalidação
até agora lavrado pelo não pagamento desse imposto por
parte dos
mesmos estabelecimentos comerciais, agentes, sub-agentes ou prepostos
vendedores.
Artigo 20 - Os juizes de direito adjuntos receberão, a
partir de 1° de janeiro de 1943, a gratificação
mensal pro-labore de
Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), que lhe
será paga tambem durante o período de férias.
Artigo 21 - O §2° do art. 4° do Decreto n. 10.462,
de 4 de setembro de 1939, fica substituído pelo seguinte
"§
2° - A parte fixa desse imposto será paga por
trimestre e adiantadamente, sendo estabelecida semestralmente pelo
Secretário de Estados dos Negócios da Segurança
Publica, de acordo com a importância dos respectivos Cassinos e
circunstâncias que por sua natureza devem influir no movimento
dos mesmos. "
Artigo 22 - As
licenças a serventuários
públicos para a venda de estampilhas do imposto do
selo, mediante o abono da comissão legal, poderão
ser dadas, a
juízo da autoridade concedente, no centro urbano da Capital,
independentemente das restrições constantes do Livro VIII
do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.8.255, de 1937),
observadas, no que couberam, as demais disposições legais
vigentes.
§ 1.° - Para efeito de concessão de novas
licenças ou de renovação das atuais, será
exigida prova de serem brasileiros, natos ou naturalizados, tanto os
particulares como os sócios de estabelecimentos mercantis
interessados.
§ 2.° - Poderão ser cassadas, a qualquer tempo
e a juizo da autoridade concedente, as licenças a que se refere
este artigo.
Artigo 23 - O presente decreto-lei entrará em vigor no
dia 1° de janeiro de 1943, revogadas as disposições
em contráro.
Palácio do Governo do Estedo
de São Paulo, 21 de dezembro
de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Abelardo Vergueiro Cesar
Paulo de Lima Corrêa
Luiz de Anhaia Mello
Accacio Nogueira
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Retificações:
No artigo 1.º - onde se
lê: obrigatoriamente procedida
"ex-oficio", leia-se: obrigatoriamente procedida "exoficio".
No artigo 1.º - § 2.º, onde se lé: compesado
em
prestações futuras, leia-se: compensado em
prestações futurais.
No artigo 3.º - onde se lé: e os engenhos de aguardentes e
álcool. ... leia-se: e os engenhos de aguardente e
álcool....
No artigo 6.º - onde se lê: (decreto n. 8.255, de 1937.
leia-se: (.decreto n. 8.255, de 1937).
No artigo 11 - § único - ordena-se lê: conforme
se
trata de um ou de
outro caso, cia-se: conforme se trate de um ou de outro caso.
No artigo 12 - onde se le:e sem prejuízo do disposto na parte do
artigo
153, ... leia-se: e sem prejuízo do disposto na primeira parte
do
artigo 153.
No artigo 12 - § único - onde se lê: A
decisão será comunicada à
dependência que ficar a anuação, leia-se: A
decisão será comunicada a
dependencia que fizer a anotação. No artigo 12 - onde se
le: A fiança que se referem o art. 3º e o livro XXII,
Capitulo 11 do Codigo de Impostos e
Taxas, ... leia-se:- A fiança a que se referem o art. 3º do
livro XXII Capitulo 11, do Codigo de Impostos e
Taxas...
Leia-se o artigo 15 da seguinte maneira:
Artigo 15 - Ficam extintas a taxa de fiscalização
brematológica,
criada pelo art. 6.º do decreto n. 9.866, de 27-12-1938; a taxa de
fiscalização de drogas e medicamentos, criada pelo art.
5.º do decreto
n. 9.868, de 2712-1938; a taxa de fiscalização
sanitária animal, criada
pelo art. 2.º, número 7, da lei n. 2.485, de 16-12-1935, e
a taxa ds
inspeção do leite e derivados, criada pelo art 14, do
decreto n.
10.126, de 17.4-1939.
No artigo 15 - 5 unico - onde se lê: as importâncias
devidas relativas
às taxas ora suprimidas, ieia-.se: - as importâncias
devidas, relativas
as,taxas ora suprimidas.
No artigo 18 - onde se lê: - ratificado pelo decreto federal n.
42.233,
... leia-se: - ratificado pelo decreto federal n. 4.233....
No artigo 18 - .§ único: - onde se lé: - sobre a
média das quotas
mensais de bilhetes estipulados para cada interessado, leia-se: - sobre
a media das quotas mensais de bilhetes estipuladas para cada
interessado, ...
No artigo 19 - onde se lê: a que se refereme os artigos oitavo e
nono
do Regulamento baixado com o decreto n. 10.266, de 5 de junho de 1939,
cancelando-se todos os autos de infração e
revalidação até agora
lavrado,... leiase: a que se referem as artigos oitavo e nono do
Regulamento baixado com o decreto n. 10.266, de 5 de junho de 1939,
cancelando-se todos os autos de infração e
revalidação até agora
lavrados...
No artigo 20 - onde se lê: - que lhe será paga tambem
durante o período
de férias, leia-se: - que lhes será paga tambem durante o
período de
ferias.
No artigo 21 publica-se novamente a parte seguinte:
"§ 2.º - A parte fixa desse imposto será paga por
trimestre e
adiantadamente, sendo estabelecida semestralmente pelo
Secretário da
Segurança Pública, de acordo com a importância dos
respectivos Casinos
e circunstâncias que por sua natureza devem influir no movimento
dos
mesmos".
No artigo 22 - § 1.º - onde se lê: Para efeito de
concessão de novas
licenças, leia.se: - Para efeito da concessão de novas
licenças.