DECRETO-LEI N. 13.158, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1942
Abre, à Secretaria da
Fazenda, o crédito especial de Cr$4.898.507,33 (quatro
milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quinhentos e sete
cruzeiros e trinta e três centavos) para ocorrer ao pagamento de
condenações judiciais.
Codigo Local: 15 - Sentenças judiciais
Codigo Geral: 8.9.3 - Encargos Diversos, Encargos Transitórios
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei n.1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto
na Secretaria da Fazenda, à
mesma Secretaria e com vigência até 31 de dezembro de
1943, um crédito especial de Cr$4.498.507,33 (quatro
milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quinhentos e sete
cruzeiros e trinta e três centavos), destinado a ocorrer ao
pagamento de condenações contra o Estado, em virtude de
sentenças judiciais, conforme oficios ns. DC-12.315 e 12.473-42
do Tribunal de Apelação, constantes do processo n.
G-32.315-42, da mesma Secretaria.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes de operações de crédito que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, a quais não
deverão ultrapassar o limite permitido pelo art.34 do
decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 2.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 30 de dezembro de 1942.
FERNANDO DE SOUZA COSTA
Coriolano de Góes