DECRETO-LEI N. 13.158, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1942

Abre, à Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$4.898.507,33 (quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quinhentos e sete cruzeiros e trinta e três centavos) para ocorrer ao pagamento de condenações judiciais.

Codigo Local: 15 - Sentenças judiciais
Codigo Geral: 8.9.3 - Encargos Diversos, Encargos Transitórios

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n.1.202, de 8 de abril de 1939.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria e com vigência até 31 de dezembro de 1943, um crédito especial de Cr$4.498.507,33 (quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quinhentos e sete cruzeiros e trinta e três centavos), destinado a ocorrer ao pagamento de condenações contra o Estado, em virtude de sentenças judiciais, conforme oficios ns. DC-12.315 e 12.473-42 do Tribunal de Apelação, constantes do processo n. G-32.315-42, da mesma Secretaria.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, a quais não deverão ultrapassar o limite permitido pelo art.34 do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.

Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de dezembro de 1942.
FERNANDO DE SOUZA COSTA
Coriolano de Góes