DECRETO-LEI N. 13.156, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1942

Estabelece disposições relacionadas com aexecução orçamentaria do Estado, e dá outras providencias

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV do decreto- lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Somente em julho e em outubro poderá ser solicitado o reajustamente das dotações orçamentárias, mediante suplementação, criação de verba ou anulação, expedindo-se um só decreto-lei de cada vez.
§ 1.º - As repartições interessadas deverão fornecer, ás Secretarias respectivas, os dados necessários aos fins deste artigo até 15 de julho e 15 de outubro.
§ 2.º - Não serão suplementadas, no segundo reajustamento as dotações que sofrerem anulação no primeiro.
Artigo 2.º - É fixado em 5% ( cinco por cento) sobre o total do orçamento,o limite máximo de operações de crédito, a curto prazo, a serem realizadas pela Secretaria da Fazenda, como recurso para atender á despesa por créditos especias e s´plementares que venham a ser abertos para cada exercicío financeiro.
Artigo 3.º - A partir do orçamento para o exercício de 1944 adotar-se-á como Código Local para discriminação de despesa, para o seguinte esquema:

VERBA N.
Pessoal

0 - Pessoal Fixo
1 - Pessoal Variavel

VERBA N.
Material e Serviços

2 - Material Permanente
3 - Material de Consumo
4 - Despesa Diversas

Parágrafo único - A discriminação da despesa,nas Tabelas Explicativas, deverá obedecer á classificação decimal, de acordo com nomenclatura que for estabelecida pela Secretaaria da Fazenda.
Artigo 4.º - De§pendem de prévia autorização da Secretaria da Viação e Obras Públicas as despesas das estradas de ferro relativas a material permanenter, materiais de importação ou contratos de valor superior a Cr. $ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros ) bem como aquelas que onerarem mais de um exercício.
Artigo 5.º - As requisições de pagamentos expedidas pelas Secretarias de Estado, em conta de créditos do exercício anterior, deverão se encaminhadas á da Fazenda até 28 de fevereiro.
Artigo 6.º - Em 31 de dezembro de cada ano, todas as repartições que expedem notas de empenho de despesa, comunicarão, simultaneamente ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda e aos diretores de Contabilidade das Secretarias a que estiverem subordinadas, o número da última nota de empenho de cada dotação, indicando o respectivo saldo.
Artigo 7.º - Dependem de autorização do Chefe do Governo as despesas para execução de obras e aquisição de material, sempre que a sua importância seja superior a Cr. $300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Artigo 8.º - As ditações orçamentarias correspondentes a vencimentos adicionais, por tempo de serviço, serão transferidas, por ato do Governo, no exercício de 1943, para as cotações dos respectivos vencimentos tabelados.
Artigo 9.º - Fica revogado o disposto no §4º do art. 35 do decreto-lei n. 12.409, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 10 - As despesas de cada ano financeiro deaté 31 de dezembro, exeto so casos de medições de obras, material em viagem e prestações contratuais.
Artigo 11 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1943 a vigência dos créditos especiais abertos pelos decretos-leis ns. 12.215, 10.104, 12.453 e 12.982, respectivamente, de 7 de outubro de 1941, 5 de abril de 1939, 29 de dezembro de 1941 e 27 de outubro de 1942.
Artigo 12 - Nos resultados de cálculos, assim como em quaiquer escritos relativos a dinheiro, realizados em dependências da administração estadual, serão desprezadas as frações iguais ou inferiores a Cr$0,05 (cinco centavos) e elevadas à dezena imediata as frações de Cr$0,06 (seis centavos) a Cr$0,09 (nove centavos). 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes, no que concerne ao pagamento de tributos e a escrituração fiscal, assim como a tudo que se refira às suas relações com a Fazenda Estadual. 
Artigo 13 - As propostas orçamentárias dos Municipíos, inclusive o da Capital, deverão dar entrada no Departamento Administrativo do Estado, até o dia 15 de setembro de cada ano.
Parágrafo único - Os projetos de decreto-lei municipais que dispuzerem sobre pagamento de auxílios, subvenções e contribuições por conta de verbas consignadas nas leis orçamentárias, deverão dar entrada do Departamento Administrativo do Estado, até 30 de junho de cada ano.
Artigo 14 - Toda e qualquer alteração que diga respeito à proposta orçamentária do Estado deverá ser enviada ao Departamento Administrativo do Estado até o dia 15 de outubro de cada ano.
Artigo 15 - Os projetos de decretos-leis municipais, inclusive os da Prefeitura da Capital, que dispuzerem sobre abertura de créditos especiais e suplementares deverão dar entrada no Departamento Administrativo do Estado até 30 de outubro de cada ano.
Artigo 16 - No quadro dos funcionários do juizo de Menores haverá:
4 1.º escreventes
5 2.º escreventes.
§ 1.º - Ficam extintos os cargos de arquivista e dactilógrafo e aproveitados, o arquivista no cargo de primeiro escrevente, e o dactilgrafo no cargo de segundo escrevente.
§ 2.º - Os atuais funcionários contratados como escreventes e como auxiliar de gabinete serão aproveitados como segundos escreventes.
§ 3.º - Os vencimentos do oficial maior e dos primeiros escreventes serão iguais e, bem como os dos segundos escreventes, passam a ser os determinados pelo parágrafo único do art. 94 do decreto-lei n. 12.490, de 61 de dezembro de 1941.
Artigo 17 - Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de dezembro de 1942.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes

(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções.

 Retificação
"Artigo 9.º - Fica revogado o disposto no parágrafo 4.o do art.35 do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941."