DECRETO-LEI N. 13.156, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1942
Estabelece
disposições relacionadas com aexecução
orçamentaria do Estado, e dá outras providencias
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV
do decreto- lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Somente em
julho e em outubro poderá ser solicitado o reajustamente das
dotações orçamentárias, mediante
suplementação, criação de verba ou
anulação, expedindo-se um só decreto-lei de cada
vez.
§ 1.º - As repartições interessadas
deverão fornecer, ás Secretarias respectivas, os dados
necessários aos fins deste artigo até 15 de julho e 15 de
outubro.
§ 2.º - Não serão suplementadas, no
segundo reajustamento as dotações que sofrerem
anulação no primeiro.
Artigo 2.º - É fixado em 5% ( cinco por cento)
sobre
o total do orçamento,o limite máximo de
operações de crédito, a curto prazo, a serem
realizadas pela Secretaria da Fazenda, como recurso para atender
á despesa por créditos especias e s´plementares que
venham a ser abertos para cada exercicío financeiro.
Artigo 3.º - A partir do orçamento para o
exercício de 1944 adotar-se-á como Código Local
para discriminação de despesa, para o seguinte esquema:
0 - Pessoal Fixo
1 - Pessoal Variavel
2 - Material Permanente
3 - Material de Consumo
4 - Despesa Diversas
Parágrafo único -
A discriminação da
despesa,nas Tabelas Explicativas, deverá obedecer á
classificação decimal, de acordo com nomenclatura que for
estabelecida pela Secretaaria da Fazenda.
Artigo 4.º - De§pendem de prévia
autorização da Secretaria da Viação e Obras
Públicas as despesas das estradas de ferro relativas a material
permanenter, materiais de importação ou contratos de
valor superior a Cr. $ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros ) bem como
aquelas que onerarem mais de um exercício.
Artigo 5.º - As requisições de pagamentos
expedidas pelas Secretarias de Estado, em conta de créditos do
exercício anterior, deverão se encaminhadas á da
Fazenda até 28 de fevereiro.
Artigo 6.º - Em 31 de dezembro de cada ano, todas as
repartições que expedem notas de empenho de despesa,
comunicarão, simultaneamente ao Departamento da Despesa da
Secretaria da Fazenda e aos diretores de Contabilidade das Secretarias
a que estiverem subordinadas, o número da última nota de
empenho de cada dotação, indicando o respectivo saldo.
Artigo 7.º - Dependem de autorização do
Chefe
do Governo as despesas para execução de obras e
aquisição de material, sempre que a sua importância
seja superior a Cr. $300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Artigo 8.º - As ditações
orçamentarias
correspondentes a vencimentos adicionais, por tempo de serviço,
serão transferidas, por ato do Governo, no exercício de
1943, para as cotações dos respectivos vencimentos
tabelados.
Artigo 9.º - Fica revogado o disposto no §4º do
art. 35 do decreto-lei n. 12.409, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 10 - As despesas de cada ano financeiro deaté 31
de dezembro, exeto so casos de medições de obras,
material em viagem e prestações contratuais.
Artigo 11 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1943 a
vigência dos créditos especiais abertos pelos
decretos-leis ns. 12.215, 10.104, 12.453 e 12.982, respectivamente, de
7 de outubro de 1941, 5 de abril de 1939, 29 de dezembro de 1941 e 27
de outubro de 1942.
Artigo 12 - Nos resultados de cálculos, assim como em
quaiquer escritos relativos a dinheiro, realizados em
dependências da administração estadual,
serão desprezadas as frações iguais ou inferiores
a Cr$0,05 (cinco centavos) e elevadas à dezena imediata as
frações de Cr$0,06 (seis centavos) a Cr$0,09 (nove
centavos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se aos contribuintes, no que concerne ao pagamento de tributos e
a escrituração fiscal, assim como a tudo que se refira
às suas relações com a Fazenda Estadual.
Artigo 13 - As propostas orçamentárias dos
Municipíos, inclusive o da Capital, deverão dar entrada
no Departamento Administrativo do Estado, até o dia 15 de
setembro de cada ano.
Parágrafo único - Os projetos de decreto-lei
municipais que dispuzerem sobre pagamento de auxílios,
subvenções e contribuições por conta de
verbas consignadas nas leis orçamentárias, deverão
dar entrada do Departamento Administrativo do Estado, até 30 de
junho de cada ano.
Artigo 14 - Toda e qualquer alteração que diga
respeito à proposta orçamentária do Estado
deverá ser enviada ao Departamento Administrativo do Estado
até o dia 15 de outubro de cada ano.
Artigo 15 - Os projetos de decretos-leis municipais, inclusive
os da Prefeitura da Capital, que dispuzerem sobre abertura de
créditos especiais e suplementares deverão dar entrada no
Departamento Administrativo do Estado até 30 de outubro de cada
ano.
Artigo 16 - No quadro dos funcionários do juizo de
Menores haverá:
4 1.º escreventes
5 2.º escreventes.
§ 1.º - Ficam extintos os cargos de arquivista e
dactilógrafo e aproveitados, o arquivista no cargo de primeiro
escrevente, e o dactilgrafo no cargo de segundo escrevente.
§ 2.º - Os atuais funcionários contratados
como
escreventes e como auxiliar de gabinete serão aproveitados como
segundos escreventes.
§ 3.º - Os vencimentos do oficial maior e dos
primeiros escreventes serão iguais e, bem como os dos segundos
escreventes, passam a ser os determinados pelo parágrafo
único do art. 94 do decreto-lei n. 12.490, de 61 de dezembro de
1941.
Artigo 17 - Este decreto-lei entrará em vigor no dia
1.º de janeiro de 1943, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de dezembro
de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções.