DECRETO-LEI N. 13.136, DE 19 DEZEMBRO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformida do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.292, de 8 do abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.391, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e
em cada uma das suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca
ao Governo da Prefeitura Sanitária de Guarujá, o
Convênio anexo ao decreto-lei estadual n. 12.907, de 28 de agosto
de 1942, assinado na Capital do Estado de São Paulo em 20 de
maio de 1942, entre a União Federal, representada pelo Instituto
Brasieleiro de Geografia e Estatística, o Estado de São
Paulo e todos os seus Municípiios, tendo em vista assegurar
perma- nentemente, em todo o pais, a uniforme e perfeita exe-
cução da estatística da Segurança Nacional,
segundo o disposto no decreto-lei federal n. 4.181, de 16 de
março de 1942.
Artigo 2.° - Para constituir a contribuição da
Prefeitura Sanitária de Guarujá, destinada aos
serviços estatísticos nacionais de carater municipal, bem
assim os registros, pesquisas e realizações
necessários à Segurança Nacional e relacionados
com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (I.B.G.E.), fica criado, na forma convencionada, o
"imposto adicio: al" de diversões, cobravel em todo o
território munnicipal em selo especial, fornecido pelo
mencionado Instituto.
§ 1.° - O imposto a que alude este artigo será
de Cr. $ 0,10 (des centavos) por Cr. $ 1,00 (um cruzeiro) ou
fração de Cr. $ 1,00 (um cruzeiro) do valor dos bilhetes
de entrada a ele sujeitos.
§ 2.° - Ficam sujeitos à cobrança do
tributo, para os fins do Convênio de Estatística
Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de
diversão que se realizem em teatro, cinematográfos,
cine-teatros, circos, clubes, "dancings", sociedades, parques, campos
ou em quaisquer outros locais acessíveis ao público por
meio de entradas pagas.
§ 3.° - Os selos especiais paraa cobrança da
parte do imposto de diversões, atriguida pelo Convênio ao
I. B. G. E. e destinada ao custeio do sistema nacional dos
serviços de estatístia municipal, serão apostos
aos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos
empresários, proprietários, arrendatários, ou
quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsáveis por
qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares aque se refere o
parágrafo precedente.
§ 4.° - Os bilhetes de entrada para espetaculos ou
exibições sujeitos ao imposto previsto neste artigo,
serão impressos e deverão constar de duas partes,
destacáveis e numeradas seguidamente. Serão enfeitados em
talões, e o destaque da parte destinada ao espectador só
se dará no momento da respectiva aquisição,
ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta
norma.
§ 5.° - O selo será aposto no sentido horizontal
do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o
canhoto, de modo a ser dividido n o ato de destaque da parte que o
espectador deve receber e entregar ao porteiro.
§ 6.° - O selo deverá ser inutilizado
previamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo,
cujos dizeres indiquem a data do espetaculo ou exibição.
§ 7.° - A aquisição de selos para os
bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes com os selos já
impressos (quando adotados), terá lugar na Agência
arrecadadora designada pelo I. B. G. E., na forma do artigo 8.°,
alínea "b", da Lei. Tal aquisição será
efetuada por meio de guias assinadas pelo responsavel" ou seu
representante, as quais conterão a especificação
da quantidade de selos adquirir e receberão o competente
número de ordem, devendo ser visadas pelo Agente
Estatístico ou quem suas vezes fizer. Dessas guias, a primeira,
ficará em poder da Agência Municipal de
Estatística, para fins de fiscalização e tomacla
de contas, e a segunda via será apresentada á
Agência arrecadadora, que fará o fornecimento e a
respectiva, cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento,
o competente recibo.
§ 8.° - É expressamente proibida a venda ou
permuta de selos entre os proprietários, empresários,
errendatários ou quaisquer responsaveis pelos clubes,
sociedades, casas ou lugares de divisões, sendo-lhes assegurada,
todavia, a indenização da importância dos selos
não utilizados, uma vez feita sua restituição com
as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente.
§ 9.° - As sociedades ou casas de diversões de
qualquer espécie, que funcionarem com entradas pagas, são
obrigadas ao uso de um livro no qual serão registrados, por data
de função ou exibição, os selos adquiridos,
os selos empregados e os saldos respectivos, assim como a
numeração dos primeiros e últimos ingressos
vendidos. O livro de escrituração conterá termos
de abertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade,
e receberá o visto do Agente Municipal de Estatística. O
livro poderá ser substiuido, em espetaculos avulsos ou em
pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou
dactilografados.
§ 10 - A fiscalização do imposto de
diversões compete aos fiscais da Prefeitura Sanitária e
aos funcionários da Agência Municipal de
Estatística. A fiscalização verificará
sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o
número de espectaculos presentes a cada sessão ou
espetaculo, examinando se o número corresponde ao dos ingressos
utilizados e constantes dos canhotos.
§ 11 - Por qualquer comprovada infração no
pagamento do imposto destinado ao custeio do sistema nacional de
estatistica municipal, seja por sonegação do competente
selo ou pela prática de qualquer outra fraude, será
imposta a multa de Cr. $1.000,00 (um mil cruzeiros). Sem o pagamento ou
depósito dessa multa, a casa, empresa ou sociedade suposta
infratora não poderá continuar a funcionar. Da
importância da multa caberá metade aos cofres municipais e
metade à Caixa Nacional de Estatística Municipal.
Artigo 3.° - A Prefeitura Sanitária de Guarujá
tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em
vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, em nome do Governo Federal, ou o Governo do Estado
de São Paulo, por intermédio de qualquer dos
orgãos da sua administração interessado no
assunto, a-fim-de que ao Covênio de Estatística Municipal
tambem fique assegurada fiel e integral execução por
parte do Governoo e administração da Estância.
Artigo 4.° - O Convênio entrará em vigor na
Prefeitura Sanitária de Guarujá na data determinada pela
lei federal, que tambem ratificar o convencionado e o mandar executar,
devendo a cobrança do Imposto previsto nesta lei ter
início na data marcada pelo Conselho Naciorial de
Estatística na Resolução que regulamentar a
arrecadação das contribuições pára a
Caixa Nacional de Estatística Municipal.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades aos 19 de dezembro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretoria de Expediente