DECRETO-LEI N. 13.136, DE 19 DEZEMBRO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformida do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.292, de 8 do abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.391, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,

Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma das suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo da Prefeitura Sanitária de Guarujá, o Convênio anexo ao decreto-lei estadual n. 12.907, de 28 de agosto de 1942, assinado na Capital do Estado de São Paulo em 20 de maio de 1942, entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasieleiro de Geografia e Estatística, o Estado de São Paulo e todos os seus Municípiios, tendo em vista assegurar perma- nentemente, em todo o pais, a uniforme e perfeita exe- cução da estatística da Segurança Nacional, segundo o disposto no decreto-lei federal n. 4.181, de 16 de março de 1942.
Artigo 2.° - Para constituir a contribuição da Prefeitura Sanitária de Guarujá, destinada aos serviços estatísticos nacionais de carater municipal, bem assim os registros, pesquisas e realizações necessários à Segurança Nacional e relacionados com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.), fica criado, na forma convencionada, o "imposto adicio: al" de diversões, cobravel em todo o território munnicipal em selo especial, fornecido pelo mencionado Instituto.
§ 1.° - O imposto a que alude este artigo será de Cr. $ 0,10 (des centavos) por Cr. $ 1,00 (um cruzeiro) ou fração de Cr. $ 1,00 (um cruzeiro) do valor dos bilhetes de entrada a ele sujeitos.
§ 2.° - Ficam sujeitos à cobrança do tributo, para os fins do Convênio de Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversão que se realizem em teatro, cinematográfos, cine-teatros, circos, clubes, "dancings", sociedades, parques, campos ou em quaisquer outros locais acessíveis ao público por meio de entradas pagas.
§ 3.° - Os selos especiais paraa cobrança da parte do imposto de diversões, atriguida pelo Convênio ao I. B. G. E. e destinada ao custeio do sistema nacional dos serviços de estatístia municipal, serão apostos aos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsáveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares aque se refere o parágrafo precedente.
§ 4.° - Os bilhetes de entrada para espetaculos ou exibições sujeitos ao imposto previsto neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes, destacáveis e numeradas seguidamente. Serão enfeitados em talões, e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.
§ 5.° - O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido n o ato de destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.
§ 6.° - O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetaculo ou exibição.
§ 7.° - A aquisição de selos para os bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes com os selos já impressos (quando adotados), terá lugar na Agência arrecadadora designada pelo I. B. G. E., na forma do artigo 8.°, alínea "b", da Lei. Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsavel" ou seu representante, as quais conterão a especificação da quantidade de selos adquirir e receberão o competente número de ordem, devendo ser visadas pelo Agente Estatístico ou quem suas vezes fizer. Dessas guias, a primeira, ficará em poder da Agência Municipal de Estatística, para fins de fiscalização e tomacla de contas, e a segunda via será apresentada á Agência arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva, cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo.
§ 8.° - É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os proprietários, empresários, errendatários ou quaisquer responsaveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de divisões, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da importância dos selos não utilizados, uma vez feita sua restituição com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente.
§ 9.° - As sociedades ou casas de diversões de qualquer espécie, que funcionarem com entradas pagas, são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registrados, por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termos de abertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade, e receberá o visto do Agente Municipal de Estatística. O livro poderá ser substiuido, em espetaculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou dactilografados.
§ 10 - A fiscalização do imposto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura Sanitária e aos funcionários da Agência Municipal de Estatística. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectaculos presentes a cada sessão ou espetaculo, examinando se o número corresponde ao dos ingressos utilizados e constantes dos canhotos.
§ 11 - Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao custeio do sistema nacional de estatistica municipal, seja por sonegação do competente selo ou pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa de Cr. $1.000,00 (um mil cruzeiros). Sem o pagamento ou depósito dessa multa, a casa, empresa ou sociedade suposta infratora não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá metade aos cofres municipais e metade à Caixa Nacional de Estatística Municipal.
Artigo 3.° - A Prefeitura Sanitária de Guarujá tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Governo Federal, ou o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio de qualquer dos orgãos da sua administração interessado no assunto, a-fim-de que ao Covênio de Estatística Municipal tambem fique assegurada fiel e integral execução por parte do Governoo e administração da Estância.
Artigo 4.° - O Convênio entrará em vigor na Prefeitura Sanitária de Guarujá na data determinada pela lei federal, que tambem ratificar o convencionado e o mandar executar, devendo a cobrança do Imposto previsto nesta lei ter início na data marcada pelo Conselho Naciorial de Estatística na Resolução que regulamentar a arrecadação das contribuições pára a Caixa Nacional de Estatística Municipal.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades aos 19 de dezembro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretoria de Expediente