DECRETO-LEI N. 13.129, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1942
Abre a Secretaria da Viação e Obras Públicas um
credito especial de Cr$4.000.000,00 para as obras de saneamento e
abastecimento a cargo da Repartição de Águas e
Esgotos da Capital.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no artigo 6.°, n. 'IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda,
à Secretaria da Viação e Obras Públicas,
com vigência até 31 de dezembro de 1943, um crédito
especial de Cr. $4.000,000,00 (quatro milhões de cruzeiros),
destinado a ocorrer ao pagamento das despesas com as obras de
saneamento e abastecimento, a cargo da Repartição de
Águas e Esgotos da Capital.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar, as quais não deverão
ultrapassar o limite permitido pelo artigo 34 do decreto-lei n. 12.490,
de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de
dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA.
Luiz de Anhaia Mello.
Coriolano de Goes.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 16 de dezembro de
1942.
F. Gayotto,
Diretor Geral.