DECRETO-LEI N. 13.129, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1942

Abre a Secretaria da Viação e Obras Públicas um credito especial de Cr$4.000.000,00 para as obras de saneamento e abastecimento a cargo da Repartição de Águas e Esgotos da Capital.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. 'IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, com vigência até 31 de dezembro de 1943, um crédito especial de Cr. $4.000,000,00 (quatro milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer ao pagamento das despesas com as obras de saneamento e abastecimento, a cargo da Repartição de Águas e Esgotos da Capital.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, as quais não deverão ultrapassar o limite permitido pelo artigo 34 do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA.
Luiz de Anhaia Mello.
Coriolano de Goes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 16 de dezembro de 1942.
F. Gayotto,
Diretor Geral.