DECRETO-LEI 13.125, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1942

Converte em Escola Técnica de São Paulo, subordinada à Superintendência de Ensino Profissional, o Instituto Profissional Masculino desta Capital.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no art. 6.°, n.° IV do decreto lei n.° 1.202 de 8 de abril de 19439,

DECRETA:

Artigo 1.º - Fica convertido o Instituto Profissional, Masculino em Escola Técnica de São Paulo, subordinada a Superintendência do Ensino Profissional
Artigo 2.º - A Escola Técníca de São Paulo destina-se a:
1 - formar operários qualificados, ministrando aos jovens o ensino industrial básico;
2 - preparar mestres para a indústria;
3 - proporcionar aperfeiçoamento profissional e especialização a obreiros já em trabalho nas Indústrias;
4 - promover a preparação de técnicos para as atividades industriais;
5 - especializar técnicos e mestres para as funções de docência nos estabelecimentos de ensino industrial bem como formar administradores para os mesmos.

CAPÍTULO I
Da constituição da Escola Técnica de São Paulo

Artigo 3.º - A Escola Técnica de São Paulo manterá os seguintes tipos de ensino industrial.
I - Primeiro ciclo:
a) Ensino Industrial
b) Ensino de Mestria
II - Segundo ciclos:
a) Ensino Técnico
b) Ensino Pedagógico

CAPÍTULO II
Do quadro dos cursos das diversas unidades escolares.

Artigo 4.º - A Escola Industrial abrangerá os seguintes cursos:
I - Secção de trabalhos em metal:
a) Curso de fundição
b) Curso de serralharia
c) curso de caldenaria
II - Secção de indústria mecânica:
a) Curso de mecânica de máquinas
b) Curso de mecânica de precisão
c) Curso de mecânica de automoveis
d) Curso de mecânica de aviação
III - Secção de eletrotécnica:
a) Curso de máquinas e instalações elétricas
b) Curso de aparelhos elétricos e telecomunicação
IV - Secção de indústria da construção:
Curso de pintura
V - Secção de artes industriais:
a) Curso de marcenaria
b) Curso de entalhação em madeira
c) Curso de tornearia em madeira.
Artigo 5.º - A Escola de Mestria constará dos seguintes cursos:
I - Secção de trabalhos em metal:
a) Curso de mestria de fundição.
b) Curso de mestria de serralharia.
c) Curso de mestria de caldeiraria.
II - Secção de indústria mecânica:
a) Curso de mestria de mecânica de maquinas
b) Curso de mestria de mecânica de precisão.
c) Curso de mestria de mecânica de automoveis.
d) Curso de mestria de mecânica de aviação.
III - Secção de eletrotécnica:
a) Curso de mestria de máquinas e instalações elétricas.
b) Curso de mestria de aparelhos elétricos e telecomunicação.
IV - Secção de pintura:
Curso de mestria de pintura
V - Secção de artes industriais:
a) Curso de mestria de marcenaria.
b) Curso de mestria de entalhação em madeira.
c) Curso de mestria de tornearia em madeira.
Artigo 6.º - A Escola Técnica manterá os seguintes cursos:
I - Secção de Indústria mecânica:
Curso de construção de máquinas e motores.
II - Secção de eletrotécnica:
Curso de eletrotécnica.
III - Secção de artes industriais:
Curso de desenho técnico.
IV - Secção de construção aeronáutica:
Curso de construção aeronáutica.
Artigo 7.º - Os cursos pedagógicos constituir-se-ao de uma única secção, a de ensino pedagógico, que abrangerá os seguintes cursos:
I - Curso de didática do ensino industrial.
II - Curso de administração do ensino industrial.
Artigo 8.º - A Escola Técnica de São Paulo manterá cursos extraordinários de três modalidades:
a) cursos de continuação;
b) cursos de aperfeiçoamento;
c) cursos de especialização.
§ 1.º - Os cursos de continuação destinam-se a dar a jovens e adultos não diplomados ou habilitados uma qualificação profissional.
§ 2.º - Os cursos de aperfeiçoamento e os cursos de especialização têm por finalidade, respectivamente, ampliar os conhecimentos e capacidades, ou ensinar uma especialidade definida, a trabalhadores diplomados ou habilitados em curso de formação profissional de ambos os ciclos, e bem assim a professores de disciplina de cultura técnica ou de cultura pedagógica, incluídas nos cursos de ensino industrial, ou a administradores de serviços relativos ao ensino industrial, atendendo-se sempre às necessidades do meio industrial de São Paulo.
Artigo 9.º - Além dos cursos especificados no pre sente decreto-lei, outros poderão ser incluídos no programa de estudo das diversas escolas, de acordo com as necessidades das indústrias e mediante inquérito que será procedido, a juízo da Superintendência do Ensino Profissional.

CAPÍTULO III
Das disciplinas de cultura geral

Artigo 10 - As disciplinas de cultura geral da Escola Industrial são as seguintes:
2 - matemática
1 - português
3 - ciências físicas e naturais
4 - Geografia do Brasil
5 - história do Brasil.
Artigo 11 - As disciplinas de cultura geral da Escola de Mestria são as seguintes.
1 - português
2 - matemática.
Artigo 12 - As disciplinas de cultura geral da Escola são as seguintes:
1 - português
2 - matemática.
Artigo 13 - Será ministrado em cada um dos cursos da Escola Técnica o ensino das seguintes disciplinas de cultura geral;
1 -  português
2 - inglês
3 - matemática
4 - física
5 - química
6 - história natural
7 - história universal
8 - geografia geral.
Artigo 14 - Os cursos pedagógicos darão aulas das seguintes disciplinas:
a) Curso de didática do ensino industrial:
1 - psicologia educacional
2 - orientação e seleção profissional
3 - história da indústria e do ensino industrial
4 - metodologia
b) Curso de administração do ensino industrial:
1 - orientação e seleção profissional
2 - administração educacional
3 - administração escolar
4 - história da indústria e do ensino industrial
5 - orientação educacional.

CAPITULO IV
Das disciplinas de cultura técnica

Artigo 15 - As disciplinas de cultura técnica da Escola Industrial são as seguintes:

I - Curso de fundição:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - modelação
4 - moldação
5 - fundição de ferro
6 - fundição de bronze e metais
II - Curso de serralheria:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - latoaria
4 - forja
5 - serralharia
6 - solda oxiacetilemca
7 - solda elétrica
III - Curso de caldeiraria:  
1 - tecnologia
2 - desenho técnico .  
3 - latoaria
4 - forja
5 - solda oxiacetilênica
6 - solda elétrica
7 - construção e montagem de caldeiras
IV - Curso de mecânica de máquinas:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - fundição
4 - forja
5 - serralharia
6 - trabalhos em máquinas operatrizes
7 - ajustagem
8 - ferramentarla
9 - construção e montagem de máquina.
V - Curso de mecânica de precisão:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - fundição
4 - ajustagem de peças de precisão
5 - trabalhos de precisão em máquinas operatrizes
6 - armaria
7 - construção e montagem de aparelhos de precisão
VI - Curso de mecânica de automóveis:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - ajustagem
4 - trabalhos em máquinas operatrizes
5 - eletrotécnica
6 - motores de combustão Interna
7 - montagem e reparação de automoveis
VII - Curso de mecânica de aviação:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - ajustagem
4 - trabalhos em máquinas operatrizes
5 - eletrotécnica
6 - motores de aviação
7 - reparação e montagem de aparelhos aeronauticos
VIII - Curso de maquinas e instalações elétricas.
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - ajustagem
4 - trabalhos em maquinas operatrizes
5 - construção e reparação de máquinas eletricas
6 - Instalações eletricas 7 - eletroquímica
IX - Curso de aparelhos eletricos e telecomunicação
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - ajustagem
4 - trabalhos em maquinas operatrizes
5 - aparelhos eletricos
6 - construção de aparelhos de eletro-comunicação
7 - eletroquímica
X - Curso de pintura:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - pintura de liso
4 - pintura de letreiros e cartazes
5 - pintura decorativa
6 - Curso de marcenaria:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - marcenaria
4 - tornearia
5 - entalhação
6 - manejo de maquinais
7 - estofaria
8 - acabamento de moveis.
Artigo 16 - As disciplinas de cultura técnica da Escola de Mestria são as seguintes:
1 - Curso de mestria de fundição:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de mecânica prática geral e aplicada
4 - ensaios físicos e químicos de materiais
5 - fundição mecânica
6 - fundição artística
- - Curso de mestria de serralharia:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de mecânica prática geral e aplicada
4 - ensaios físicos de metais
5 - serralharia civil
6 - serralharia artística
III - Curso de Mestria de calderaria:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de mecânica prática geral e aplicada
4 - tecnologia prática
5 - ensaios físicos de metais
6 - solda
7 - calderaria
8 - estruturas navais
IV - Curso de mestria de mecânica de máquinas:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de mecânica prática geral e aplicada
4 - noções de eletrotécnica prática
5 - ensaios físicos de metais
6 - elementos de máquinas
7 - construção de maquinas
V - Curso de mestria de mecânica de precisão:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de mecânica prática geral e aplicada
4 - noções de eletrotécnica prática
5 - ensaios físicos de metais
6 - construção de aparelhos científicos
7 - armaria
VI - Curso de mestria de mecânica de automoveis:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de mecânica prática
4 - ensaios físicos de metais
6 - noções de eletrotécnica prática
e - construção de motores de combustão interna
1 - construção de chassis e carrosseria
VII - Curso de mestria de mecânica de aviação:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de aerodinâmica
5 - ensaios de resistência dos materiais
6 - noções de eletrotécnica pratica
7 - motores de aviação
8 - construção de aeronaves.
VII - Curso de mestria de máquinas e instalações elétricas:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de mecânica prática geral e aplicada
4 - eletrotécnica prática
5 - instalações de alta e baixa tensão
6 - construção de máquinas e motores elétricos
7 - noções de telecomunicações e radiotécnicas
v - ensaios em laboratório eletrotécnico.
IX - Curso de mestria de aparelhos elétricos e telecomunicações:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de mecânica prática geral e aplicada
4 - eletrotécnica prática
5 - telecomunicações
6 - radiotécnica prática
7 - construção de aparelhos para telecomunicação a radio.
8 - ensaios em laboratorio eletrotécnico
X - Curso de mestria de pintura;
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - marcenaria
4 - entalhação
5 - acabamento de moveis
6 - história das artes decorativas.
Artigo 17 - Os cursos extraordinários de continuação, aperfeiçoamento e especialização serão dados mediante regulamento especial a ser expedido pelo Governo.
Artigo 18 - As disciplinas de cultura técnica da Escola Técnica são as seguintes:
a) Para todos os cursos:
1 - higiene industrial
2 - organização do trabalho
3 - contabilidade industrial
b) Para cada um dos cursos:
I - Curso de construção de máquinas e motores:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - mecânica geral e aplicada
4 - noções de resistência dos materiais
5 - complementos de matemática
6 - mecânica aplicada
7 - máquinas e motores
8 - eletrotécnica
9 - ensaios de laboratórios de máquinas e
10 - construção de aparelhos mecânicos, máquinas e monitores.
II - Curso de eletrotécnica:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - complementos de matemática
4 - mecânica aplicada
5 - telecomunicações e radiotécnica
6 - eletrotécnica
7 - eletroquímica
8 - ensaios em laboratório eletrotécnico
9 - construção de máquinas, motores e aparelhos elétricos.
III - Curso de desenho técnico:
O curso de desenho técnico abrangerá o ensino de duas ordens de disciplinas de cultura técnica:
a) disciplinas comuns, obrigatórias para todos os alunos: 1 - tecnologia
2 - geometria descritiva e suas aplicações
3 - desenho ornamental
b) disciplinas especiais, dentre as quais cada aluno escolherá uma:
1 - desenho cartográfico, topográfico e de obras de arte
2 - desenho de máquinas e de eletrotécnica
3 - desenho de construção naval
4 - desenho de construção aeronáutica
5 - desenho de arquitetura de móveis
6 - desenho de tecidos.
IV - Curso de construção aeronáutica;
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - complementos de matemática
4 - mecânica aplicada
5 - aerodinâmica .
6 - eletrotécnica
7 - motores de aviação
8 - noções de grafostática e resistência dos materiais
9 - ensaios de materiais aeronáuticos
10 - construção de aeronaves.
Artigo 19 - A seriação das disciplinas para as diferentes escolas será feita mediante regulamento a ser expedido pelo Governo.

CAPÍTULO V
Da duração dos cursos

Artigo 20 - Os cursos industriais terão a duração de quatro anos.
Artigo 21 - Os cursos de mestria terão a duração de dois anos. Reservar-se-á metade do tempo para estagio. Este estágio, que poderá ser feito simultaneamente ou não com o estudo das disciplinas, é obrigatório e será controlado mediante os necessários entendimentos com o estabelecimento industrial escolhido pela competente autoridade docente.
Parágrafo único - Se o candidato preferir fazer seu curso de mestria sob o regime de habilitação parcelada, cursará uma ou mais disciplinas pelo período de um ano, e dela ,ou delas, prestará exames. Feitos os exames de todas as disciplinas e realizado, sob controle escolar, o estágio de um ano, considerar-se-á concluido o curso.
Artigo 22 - Os cursos extraordinários de continuação. de aperfeiçoamento ou de especialização terão a duração fixada pelos respectivos regulamentos.
Artigo 23 - Os cursos da Escola Técnica terão a duração de três anos.
Artigo 24 - Os cursos pedagógicas terão a duração de um ano.
Parágrafo único - Observado o preceito legal relativo à extensão do período semanal dos trabalhos escolares, poderá o aluno fazer simultaneamente os dois cursos pedagógicos, de que trata o art. 7°.

CAPITULO VI
Das condições especiais de admissão

Artigo 25 - O candidato à matrícula na primeira série de qualquer dos cursos industriais, de mestria ou técnicos ou na única série dos cursos pedagógicos, deverá, desde logo. apresentar prova de não ser portador de doença contagiosa e de estar vacinado.
Artigo 26 - O candidato à matricula na Escola Industrial deverá preencher as seguintes condições:
a) idade mínima de doze anos e máxima de dezessete anos;
b) educação primaria completa;
c) aprovação em exames vestibulares de lingua pátria e arimtética;
d) aptidão mental e capacidade física para o trabalho.
Artigo 27 - Para o ingresso na Escola de Mestria em qualquer dos seus cursos, deverá o candidato ter concluido o curso industrial correspondente e ser aprovado em exames vestibulares da tecnologia nele ensinada.
Artigo 28 - O candidato à matricula nos cursos de aperfeiçoamento e de especialização deverá satisfazer às exigências constantes do parágrafo 2.° do art. 8.°.
Artigo 29 - Para a Escola Técnica de que trata o art. 6.° deverá o candidato preencher as seguintes condições:
a) conclusão do primeiro ciclo do curso secundário ou curso industrial relacionado com o curso técnico que pretenda fazer;
b) prova de capacidade física e de aptidão mental para os trabalhos escolares que devem ser realizados;
c) aprovação em exames vestibulares.
Artigo 30 - São condições necessárias à matrícula nos cursos pedagógicos:
a) conclusão de qualquer dos cursos de mestria ou técnicos ;
b) aprovação em exames vestibulares.

CAPÍTULO VII
Dos diplomas e dos certificados

Artigo 31 - Aos alunos que concluirem qualquer dos cursos industriais conferir-se-á o diploma de artifice; aos que concluirem qualquer dos cursos de mestria, o diploma de mestre; aos que concluirem qualquer dos cursos técnicos, o diploma correspondente à técnica estudada; aos que terminarem o curso de didática do ensino industrial, caberá o diploma de licenciado; os que concluirem o curso de administração do ensino industrial terão direito ao diploma de técnicos em administração do ensino industrial.
§ 1.º - Permitir-se-á a revalidação de diplomas de natureza dos de que trata este artigo, conferidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino, equivalentes, na forma e quando o permitirem as leis federais.
§ 2.º - Os diplomas a que se refere o presente artigo estarão sujeitos à inscrição no registo competente do Ministério da Educação.

CAPÍTULO VIII
Do ano escolar

Artigo 32 - O ano escolar para todos os cursos industriais, de mestria, de aperfeiçoamento profissional, técnicos e pedagógicos dividir-se-á em dois períodos:
a) período letivo de dez meses;
b) período de férias de dois meses.
§ 1.º - O periodo letivo, que se destina a aulas, a exercícios escolares e a exames escolares ou vestibulares, terá início a 20 de fevereiro.
§ 2.º - Pelo período de uma semana, no fim de junho ou no começo de setembro, versarão os trabalhos escolares exclusivamente sobre práticas educativas.
§ 3.º - O período de férias terá início a 20 de dezembro, salvo para os que, até essa data, não tenham concluido a prestação de exames.

CAPITULO IX
Das práticas educativas

Artigo 33 - Os alunos regulares de todos os cursos serão obrigados às práticas educativas seguintes:
a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um, anos e que será ministrada de acordo com as condições de idade e trabalho de cada aluno;
b) educação musical, obrigatória até a idade de dezoito anos e que será dada por meio de aulas e exercícios, de canto orfeônico.
Parágrafo único - Aos alunos se dará ainda a educação pré-militar até atingirem a idade própria da instrução militar.
Artigo 34 - São isentos das obrigações referidas no artigo anterior os alunos que façam curso de mestria sob regime de habilitação parcelada.

CAPÍTULO X
Das diárias

Artigo 35 - Como prêmio destinado aos alunos mais distintos e com o intuito de permitir aos jovens desprovidos de recursos a frequência à Escola Técnica de que trata o art. 6.°, ficam instituidas diárias para os seus alunos, de acordo com a tabela anexa n. 3.
Parágrafo único - Só terão direito às diárias os alunos cujas notas forem superiores a 50 (cinquenta).

CAPITULO XI
Do pessoal

Artigo 36 - O pessoal da Escola Tecnica de São Paulo será o seguinte.
a) Pessoal administrativo
1 Diretor
1 Vice-Diretor
1 Assistente administrativo
1 Assistente técnico
2 Chefes de serviço técnico
1 Secretário
1 Médico e professor de higiene
1 Guarda-livros
1 Guarda-livros auxiliar
2 Dentistas
1 Segundo escriturário
5 Terceiros escriturários
3 Quartos escriturários
3 Quintos escriturários 1 Bibliotecário arquivista
1 Almoxarife
1 Porteiro-zelador
2 Contínuos
Vigilante
Forneiro
20 Serventes
b) Pessoal docente
I - Para as Escolas Industrial e de Mestria
2 Professores de matemática
2 Professores de português
4 Professores ajudantes de matemática
4 Professores de ajudante de português
2 Professores de educação física
2 Professores de desenho mecânico
1 Professor de desenho de marcenaria
5 Professores auxiliares de desenho
1 Professor de ciências fisicas e naturais 1 Professor auxiliar de ciências físicas e naturais
1 Professor de geografia e história do Brasil
4 Mestres gerais
1 Mestre de marcenaria com serviço no Curso de Mestria
1 Mestre de entalhação com serviço no Curso de Mestria
17 Mestres de oficina
25 Mestres auxiliares de oficina
9 Contra-mestres
II - Para a Escola Técnica:
1 Mestre geral do trabalhos em ferro
1 Mestre geral de eletrotécnica
1 Mestre de construção de máquinas e motores
1 Mestre auxiliar de construção de máquinas e motores
1 Mestre de eletrotécnica
1 Mestre auxiliar de eletrotécnica
1 Mestre de construção aeronáutica
1 Mestre auxiliar de construção aeronautica
2 Professores de desenho técnico
1 Professor de português
1 Professor de matemática aplicada
1 Professor de contabilidade industrial
1 Professor de física
1 Professor de química
1 Professor de história natural
1 Professor de mecânica
1 Professor de história da civilização
1 Professor de educação
1 Professor de geografia geral
1 Professor de higiene industrial
1 Professor de organização do trabalho
1 Professor de inglês
1 Professor de francês
1 Professor de educação física
1 Professor de música
1 Professor de desenho cartográfico, topográfico e obras de arte
1 Professor de desenho de máquinas e de eletro técnica
1 Professor de desenho de construção naval
1 Professor de desenho de tecidos
1 Professor de desenho de construção aeronáutica
1 Professor de desenho de arquitetura e de moveis
III - Para os cursos pedagógicos:
1 Professor de psicologia educacional
1 Professor de orientação e seleção profissional
1 Professor de história da indústria e do ensino industrial
1 Professor de metodologia
1 Professor de administração educacional
1 Professor de administração escolar
1 Professor de orientação educacional
IV - Para os cursos extraordinários de continuação, aperfeiçoamento e especialização:
4 Professores de matemática aplicada
4 Professores de português
14 Mestres de cultura técnica
1 Mestre de escultura
2 Mestres de desenho arquitetônico
4 Mestres de tecnologia.
Parágrafo único - Os vencimentos do pessoal da Escola Técnica de São Paulo serão os constantes da tabela anexa n. 1.
Artigo 37 - Mediante proposta da Superintendência do Ensino Profissional, poderão ainda ser designados professores e mestres para lecionar, como extranumerários, nos cursos extraordinários, percebendo as gratificações constantes da tabela anexa n. 2, desde que haja verba consignada no orçamento.

CAPITULO XII
Do provimento dos cargos

Artigo 38 - Os atuais funcionários efetivos do Instituto Profissional Masculino, do atual Curso de Aperfeiçoamento, da Escola Técnica Profissional e da Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento, serão aproveitados na Escola Técnica de São Paulo, no quadro do pessoal administrativo e nos cursos do primeiro ciclo, nos cargos que vêm exercendo, ou quando estes forem suprimidos ou transformados pelo presente decreto-lei, em novos cargos, desde que sejam de sua especialidade e compatíveis com sua habilitação profissional, a juizo do Governo do Estado, servindo com os respectivos títulos devidamente apostilados.
§ 1.º - Os atuais mestres e mestres auxiliares do curso profissional secundário do Instituto Profissional Masculino serão aproveitados nos cursos do primeiro ciclo da Escola Técnica de São Paulo, ficando-lhes assegurado o acesso aos cursos do segundo ciclo mediante concurso de provas e títulos.
§ 2.º - Os funcionários contratados, Interinos, comissionados, extranumerários e adidos do Instituto Profissional Masculino, do Curso de Aperfeiçoamento da Escola Técnica Profissional, da Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento e da Superintendência do Ensino Profissional, serão aproveitados na Escola Técnica de São Paulo, nos termos deste artigo, ou em outros estabelecimentos de ensino profissional de grau correspondente, ou ainda na Superintendência do Ensino Profissional.
§ 3.º - Os funcionários de que trata este artigo, que não puderem ser aproveitados na Escola Técnica de São Paulo, ficarão adidos à Superintendência do Ensmo Profissional, que lhes designará novos cargos que sejam de sua especialidade e compatíveis com sua habilitação profissional, na própria repartição, ou cm estabelecimentos de ensino profissional subordinados.
Artigo 39 - O cargo de diretor dos estabelecimentos de ensino profissional, inclusive núcleos de ensino profissional, será provido, interinamente, por candidatos tirados das fontes estabelecidas pelas leis vigentes, enquanto não houver candidatos diplomados pelos cursos de técnico em administração industrial.
§ 1.º - Exetuam-se os cargos de direção dos estabelecimentos de então profissional da Capital do Estado que serão providos por escolha do Governo, entre candidatos que contem mais de cinco anos de exercício na direção de estabelecimentos de ensino profissional do Estado.
§ 2.º - Os candidatos nomeados nos termos deste artigo poderão ser efetivados após dois anos de exercício, mediante provas de habilitação das seguintes matérias: educação (psicologia, pedagogia e pratica de ensino), sociologia, psicotécnica e noções de estatística, contabilidade comercial e Industrial, legislação, administração e economia industrial e escolar.
Artigo 40 - Quando houver diplomados pelos cursos de técnicos em administração industrial, o provimento dos cargos de diretores dos estabelecimentos de ensino profissional, inclusive núcleos, será feito da seguinte forma:
a) metade das vagas por diplomados pelo curso de técnico em administração industrial, mediante provas de seleção em que se lhes apurem as qualidades técnico pedagógicas e administrativas ou docentes;
b) metade das vagas por candidatos tirados das fontes estabelecidas pelas leis vigentes, sendo as nomeações, feitas nos termos do que dispõe o artigo anterior.
Parágrafo único - Os professores agrônomos habilitados pelo curso de técnico em administração industrial só poderão ser nomeados para as escolas profissionais agrícolas industriais.
Artigo 41
- O provimento dos cargos de professores e mestres da Escola Técnica de São Paulo será feito por concurso de títulos e provas, ressalvados os casos previstos no art. 38 e seus parágrafos.
Artigo 42 - O provimento do cargo de assistente administrativo será feito por escolha do Governo e por proposta da Superintendência do Ensino Profissional, entre 08 professores normalistas de reconhecida competência, que tenham mais de cinco anos de efetivo exercício em escola profissional secundária ou agrícola industrial ou ainda em escola técnica ou na Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 43 - O provimento do cargo de assistente técnico será feito por escolha do Governo, mediante proposta da Superintendência do Ensino Profissional, entre professores normalistas de reconhecido valor intelectual e que se tenham especializado em ensino profissional.
Artigo 44 - O provimento dos cargos administrativos. bem como os de professores, mestres gerais, mestre de oficina e mestres auxiliares será feito por meio de concurso de provas e de títulos, ressalvados os direitos dos funcionários compreendidos no art. 38 e seus parágrafos.
Parágrafo único - Os diplomados pelo curso técnico da Escola técnica terão preferência, na forma que se estabelecer em regulamento, para provimento dos cargos de sua especialidade.
Artigo 45 - O cargo de Almoxarife será provido mediante proposta da Superintendência do Ensino Profissional, entre diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento do antigo Instituto Profissional Masculino ou pelos cursos de mestria ou técnicos
Artigo 46 - O cargo de mecânico-almoxarife do Instituto Profissional Masculino fica extinto, passando o respectivo titular a exercer o cargo de mestre de mecânica da Escola Técnica, nos cursos do primeiro ciclo, com os Vencimentos que já percebe.
Artigo 47 - Ficam extintos os atuais cargos de professor e professor auxiliar de eletrotécnica do Instituto Profissional Masculino, passando os seus titulares a exercer, respectivamente, os cargos de mestre geral e mestre de eletrotécnica do primeiro ciclo, com os vencimentos que já percebem e com os seus títulos devidamente apostilados.
Artigo 48 - O Governo poderá contratar técnicos estrangeiros para determinados cargos, quando não encontrar profissionais brasileiros devidamente habilitados.
Artigo 49 - Os cargos de docentes, mestres e mestres auxiliares serão providos à medida das necessidades, mediante proposta da Superintendência do Ensino Profissional, observadas as disposições legais referentes ao provimento dos referidos cargos.

CAPÍTULO XIII
Das atribuições do pessoal

Artigo 50 - As atribuições do pessoal da Escola Técnica, ora criada, serão dadas em regulamento que deverá ser expedido dentro do prazo de sessenta dias, e contar da data da publicação deste decreto-lei.
Artigo 51 - As aulas de tecnologia serão dadas pelos mestres de oficina, segundo a especialidade de cada um.
Artigo 52 - Os professores e mestres que lecionavam no antigo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto Profissional Masculino ficam obrigados a prestar serviços no Curso de Mestria da Escola Técnica, nas mesmas condições de horário e remuneração.
Artigo 53 - Alem das atribuições inerentes a seu cargo, deverá o vice-diretor ter sob sua responsabilidade todo o movimento financeiro da escola.
Artigo 54 - Os professores e mestres das Escolas Industrial e Técnica, que tiverem funções nos cursos extraordinários de continuação, de aperfeiçoamento e de especialização, receberão gratificação por extensão de serviço, de acordo com a tabela anexa n. 2.
§ 1.º - O pessoal administrativo fica obrigado a prestar serviço nos cursos noturnos, sempre que as necessidades do estabelecimento o exigirem;
§ 2.º - Os titulares dos cargos de chefia e de direção não terão direito a gratificações especiais pelos serviços prestados nos cursos noturnos, e os demais funcionários administrativos só terão direito a elas quando o total de horas de trabalho exceder ao horário normal do serviço.
§ 3.º - Os docentes dos cursos extraordinários de continuação, de aperfeiçoamento e de especialização, que forem extranhos ao quadro de funcionários da Escola Técnica, perceberão, como remuneração, as gratificações constantes da tabelo anexa n. 2.

CAPITULO XIV
De Serviço Central de Orientação Profissional

Artigo 55 - O Serviço de Psicotécnica da Superintendência do Ensino Profissional, criado pelo decreto-lei n. 11.812, de 15 de janeiro de 1941, fica convertido em Serviço Central de Orientação Profissional, tendo o quadro de pessoal constante da tabela anexa n. 4, com os vencimentos nela consignados.
Artigo 56 - O pessoal técnico contratado e extranumerário atualmente em exercício no Serviço de Psicotécnica da Superintendência do Ensino Profissional e das escolas subordinadas, será aproveitado de acordo com a capacidade demonstrada e por proposta da Superintendência do Ensino Profissional .
Parágrafo único - Ficam convertidos os seis cargos de auxiliares técnicos do Serviço de Psicotécnica da Superintendência do Ensino Profissional em cargos de primeiros auxiliares de Orientação Profissional, constantes da tabela anexa n. 4, com o aproveitamento de seus atuais titulares.
Artigo 57 - Os cargos de técnicos de Orientação Profissional e de Assistente de Orientação Profissional, quando se vagarem, serão providos por concurso de títulos e de provas, entre normalistas que se tenham especializado em Orientação Profissional.
Artigo 58 - Fica convertido um dos atuais cargos de monitor do Instituto Profissional Masculino no de mestre assistente do Serviço Central de Orientação Profissional da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 59 - Ficam convertidos os atuais cargos de encarregados e dactilógrafos do Gabinete de Psicotécnica, dos Institutos Profissionais Masculino e Feminino da Capital, em cargos de terceiro escriturário, com o aproveitamento de seus atuais titulares, que servirão nos estabelecimentos onde atualmente têm exercício, com os seus títulos devidamnete apostilados.
Artigo 60 - O orientador e um dos seus auxiliares do Gabinete de Psicotécnica da antiga Escola Técnica Profissional anexa ao Instituto Profissional Masculino, serão Incorporados ao quadro do pessoal do Serviço Central de Orientação Profissional da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 61 - O orientador artístico e o orientador do ensino de Química Alimentar da Superintendência do Ensino Profissional, terão os vencimentos idênticos aos do técnico de Orientação Profissional do Serviço Central de Orientação Profissional.

CAPITULO XV
Dos concursos de remoção

Artigo 62 - Antes da realização dos concursos de provas e títulos previstos pela legislação vigente para o provimento dos cargos de professores e professores ajudantes de desenho, plástica, economia doméstica, mestrês gerais, mestres, mestres auxiliares e ajudantes de oficina das escolas profissionais primárias, secundárias e agrícolas industriais do interior do Estado, a Superintendência do Ensino Profissional abrirá concurso de remoção entre candidatos que exerçam, na qualidade de efetivas ou contratados em carater permanente, cargos idênticos em estabelecimentos estaduais de igual categoria.
Parágrafo único - Somente poderá concorrer, ao concurso de remoção o funcionário que contar, na época da respectiva inscrição, pelo menos um ano de efetivo exerciclo no cargo que estiver ocupando.
Artigo 63 - Para classificação dos concorrentes será considerado o seguinte:
a) - o tempo de efetivo exercício (na especialidade a que se referir o concurso) apurando em meses, que será multiplicado pelo coeficiente 2 (dois);
b) - a eficiência, classificada em ótima, 100 (cem) pontos; boa, 80 (oitenta) pontos; regular, 50 (cinquenta) pontos; sofrivel, 30 (trinta) pontos; e má 0 (zero) pontos;
c)
- se o funcionário tiver ingressado por concurso de provas ou títulos, ser-lhe-á atribuida mais a contagem de 100 (cem) pontos.
Artigo 64 - O atestado de eficiência será passado, separadamente, pela diretoria de cada um dos estabeleci- mentos em que o candidato houver servido, caso em que será apurada a respectiva média.
Artigo 65 - A Superintendência do Ensino Profissional, observadas as mesmas exigências, e de acordo com o critério ora estabelecido, abrirá concurso de remoção para o provimento de cargos vagos de professor do curso geral e de inspetora-almoxarife das escolas profissionais primárias, secundárias e agricolas industriais do interior do Estado.

CAPÍTULO XVI
Dos Cursos de Ferroviários

Artigo 66 - Os Cursos de Ferroviários anexos à Escola Técnica, as Escolas Profissionais e aos Núcleos de Ensino Profissional ora existentes ou que venham a ser criados, poderão funcionar em dois períodos, um diurno para formação geral e técnica profissional, nos moldes estabelecidos pelo decreto 6.537, de 4 de julho de 1934, e outro noturno, para o aperfeiçoamento de ferroviários, cuja organização obedecerá ao plano que for previamente aprovado, segundo as necessidades e conveniências locais.
§ 1.º - Para prestar serviços nos cursos noturnos para aperfeiçoamento de ferroviários, a que alude o presente artigo, poderão ser designados, segundo as suas especialidades:
a) os docentes em exercício no período diurno do Curso de Ferroviários do mesmo estabelecimento;
b) os docentes dos estabelecimentos junto aos quais o curso funcionar, desde que não haja incompatibilidade de horários;
c) os docentes de outros estabelecimentos de ensino, na forma prevista pelo decreto n. 9.303, de 6 de julho de 1938;
d) os funcionários das estradas de ferro, oficiais ou não, que possuam conhecimentos especializados.
§ 2.º - Poderão também ser contratados, mediante proposta da Superintendência do Ensino Profissional, professores estranhos ao funcionalismo estadual, desde que preencham os requisitos legais.
Artigo 67 - A remuneração do pessoal docente dos Cursos de Ferroviários anexos aos estabelecimentos de ensino profissional, fixada na tabela n., 5 anexa ao decreto n. 9.303, de 6 de julho de 1938, será paga por matéria lecionada, separadamente, e para cada um dos períodos diurno e noturno, observada a distribuição constante do art. 17 do decreto-lei n 11.812, de 15 de janeiro de 1941.
Artigo 68 - Os guarda-livros, escriturários guarda-livros, porteiros e serventes da Escola Técnica de São Paulo, das escolas profissionais e dos núcleos de ensino profissional poderão ser designados para prestar serviços nos Cursos de Ferroviários, diurnos ou noturnos anexos aos respectivos estabelecimentos, percebendo pelo serviço extraordinário as gratificações mensais de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros), Cr. $50.00 (cinquenta cruzeiros), Cr$30,00 (trinta cruzeiros) e Cr$30,00 (trinta cruzeiros) respectivamente.
Artigo 69 - Os médicos contra lados para ministrarem aulas de higiene e para executarem provas clínicas nos Cursas de Ferroviários perceberão a remuneração mensal de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros).
Artigo 70 - Fica criado junto à Escola, Profissional Secundária Mista de Ribeirão Preto um Curso de Ferroviários, que funcionará em regime de cooperação com a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, nos moldes estabelecidos pelo decreto n. 6.537 de 4 de julho de 1934.
Artigo 71 - A tabela n 5 anexa ao decreto n 9 303. de 6 de julho de 1938, na parte que se refere ao pagamento de professores dos
Cursos de Ferroviários, passa a ser a seguinte:

CAPITULO XVII
Das disposições em geral

Artigo 72 - O portador de certificado de habilitação conferido por motivo de conclusão de curso artesanal de dois anos, poderá matricular-se na segunda série de curso industrial que ministre ensino do mesmo ofício, mediante prestação de exames vestibulares especiais.
Artigo 73 - Ficam extintas a Escola Técnica Profissional e a Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento, do antigo Instituto Profissional Masculino da Capital, aproveitados os seus funcionários nos termos do que dispõe o art. 38 e seus parágrafos.
Artigo 74 - Fica extinto o curso de pintura da Escola Profissional Secundária do Instituto Profissional Feminino da Capital.
§ 1.º - O ensino de pintura passa a fazer parte do curso de artes aplicadas e ornatos.
§ 2.º - É facultado às alunas já matriculadas no curso de pintura ora extinto a conclusão do mesmo.
§ 3.º - A mestra do curso de pintura do Instituto Profissional Feminino da Capital, ora extinto, passará a exercer o cargo de professora de desenho profissional no curso secundário, com aulas no curso de aperfeiçoamento, percebendo a gratificação mensal de Cr $l00,00 (cem cruzeiros).
Artigo 75 - O diretor, o vice-diretor e o porteiro-zelador do extinto Instituto Profissional Masculino serão aproveitados na Escola Técnica em cargos idênticos, com os vencimentos constantes da tabela anexa n. 1, servindo com os seus títulos devidamente apostilados.
Artigo 76 - Fica convertido o cargo de monitor da extinta Escola Técnica Profissional anexa ao Instituto Profissional Masculino no de mestre de marcenaria, com os vencimentos anuais de Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatro centos cruzeiros) e com o aproveitamento do respectivo funcionário.
Artigo 77 - Os alunos diplomados pela Escola Tecnica terão preferência nos concursos de ingresso ao magistério profissional ou no provimento de quaisquer cargos públicos sobre os diplomados na Escola de Mestria e pelo extinto curso de aperfeiçoamento.
Artigo 78 - Haverá em todos os cursos técnicos, um mestre e um mestre auxiliar para cada ano.
Parágrafo único - Em cada curso industrial haverá um mestre auxiliar para cada grupo de vinte alunos.
Artigo 79 - Fica criado no quadro do pessoal da Superintendência do Ensino Profissional um cargo de Chefe de Secção, com os vencimentos anuais de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) e convertido em cargo de diretor de Secretaria da mesma Superintendência, com os vencimentos anuais de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) e cargo atual de Secretário.
Artigo 80 - Vigorarão para a Escola Técnica, no que lhe forem aplicáveis, todos os dispositivos das leis e regulamentos federais referentes ao ensino profissional industrial.
Parágrafo único - Aplica-se igualmente à Escola Técnica a legislação estadual em vigor para o ensino profissional, com exceção dos dispositivos alterados pelas leis e regulamentos que regem o ensino industrial.
Artigo 81 - No período de transição a que este decreto-lei obriga, ficam equiparados os alunos que concluiram os antigos cursos secundários e de aperfeiçoamento, respectivamente, aos diplomados nas escolas industriais ou de mestria.
Artigo 82 - O Governo poderá colocar sob o regime de tempo integral o assistente, o diretor da secretaria e o guarda-livros da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 83 - Os contra-mestres constantes da tabela da Escola Industrial prestarão seus serviços no primeiro ano do curso industrial e serão nomeados por concurso de notas entre os diplomados no curso de aperfeiçoamento do antigo Instituto Profissional Masculino, ou nos cursos de mestria e técnicos da Escola Técnica.
§ 1.º - Serão aproveitados para o primeiro provimento dos cargos de contra-mestres os atuais docentes de diferentes cursos do Instituto Profissional Masculino, que já se acham encarregados da regência de turmas no curso industrial.
§ 2.º - Os contra-mestres se encarregarão das aulas as duas turmas do primeiro ano do curso industrial, quando fôr desdobrado o seu funcionamento, sem direito a qualquer extraordinário.
Artigo 84 - Os alunos do atual curso de aperfeiçoamento do Instituto Profissional Masculino, matriculados nos l.° e 2.° anos na data deste decreto-lei, terminarão o seu curso pelo regime anterior, ficando aos mesmos asseguradas as vantagens constantes das leis vigentes.
Artigo 85 - A Escola Técnica de São Paulo manterá. logo que tenha sido dotada das necessárias instalações, um internato com a capacidade inicial de oitenta lugares, no qual serão admitidos gratuitamente os alunos do curso industrial dos estabelecimentos de ensino profissional do interior do Estado, que melhor classificação obtiverem na provas de admissão ao curso técnico.
Artigo 86 - Serão assim distribuidas as matérias de cultura geral nos Institutos Profissionais e nas Escolas Profissionais Secundárias.
a) Instituto Profissional Feminino
1° ano do Curso de Aperfeiçoamento: português, francês, matemática, geografia econômica, desenho técnico tecnologia, música (hinos patrióticos e cantos orfeônicos).
b) 8. os anos dos cursos secundários femininos - português, matemática aplicada (aritmética, álgebra e geo. metria), desenho técnico, tecnologia, noções de química, educação física, música (hinos patrióticos e cantos orfeônicos).
c) 3.os anos dos cursos secundários masculinos português, matemática aplicada às profissões (aritmética, álgebra e geometria o desenho técnico, física mecânica, tecnologia, educação física, musica (hinos patrióticos e cantos orfeônicos).
Artigo 87 - Ficam extensivas aos atuais professores do curso geral as disposições do art. 41 do decreto-lei n. 11.812, de 15 de janeiro de 1941.
Artigo 86 - No 'intuito de fomentar a industrializa, cão das escolas profissionais, permitindo que possam ampliar as suas instalações e dar trabalho adequado aos seus alunos, o Governo lhes fará um adiantamento, cujo montante será anualmente fixado pela Secretaria da Fazenda, tendo por base a produção desses estabelecimentos de ensino no ano anterior.
§ 1.º - O adiantamento mencionado neste artigo será, entregue à Superintendência do Ensino Profissional durante o exercício financeiro, parceladamente, de acordo com as necessidades do financiamento dos trabalhos em execução, sendo distribuído às escolas proporcionalmente á produção de cada uma.
§ 2.º - A medida que for arrecada a renda das escolas profissionais, deverá ser recolhida à Secretaria da Fazenda ou a estabelecimentos de crédito por ela designado.
§ 3.º - A Superintendência do Ensino Profissional e os diretores dos estabelecimentos subordinados ficarão responsáveis perante a Secretaria da Fazenda pela devolução do valor integral do adiantamento recebido, até a data do encerramento do exercício financeiro.
§ 4.º - Como parte do pagamento desse adiantamento o Governa receberá o valor das máquinas, dos móveis e das instalações que as escolas profissionais construirem para verificar o patrimônio do Estado.

CAPITULO XVIII

Das disposições transitórias

Artigo 89 - Ficam, transferidas para a Escola Técnica todas as dotações consignadas ao Instituto Profissional Masculino, à Escola Técnica Profissional e à Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento, no orçamento vigente.
Artigo 90 - Para ocorrer às despesas decorrentes da execução das medidas constantes do presente decreto-lei, fica a Secretaria da Educação e Saude Pública autorizada a dispor, sem restrição do duodécimo, das verbas de que trata o artigo anterior.
Artigo 91 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 15 de dezembro de 1942.

FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Coriolano de Góes.

Retificações

No artigo 3.°, item II, onde se lê: "Segundo ciclos" Leia-se: "Segundo ciclo"
No artigo 4.°, item I, letra "c", onde se lê: "curso de caldenaria" Leia-se: "curso de caldeiraria"
No artigo 10, onde se lê; "2 - matemática 1 - português" Leia-se: "1 - português 2 - matemática
No artigo 16, item II, onde se lê: "Curso de metria de serralharia Leia-se: "Curso de mestria de serralharia"
No mesmo artigo, item V,'n. 3, onde se lê: "noções de mecânica prática geral e aplicada" Leia-se: "noções de mecânica geral e aplicada"
No mesmo artigo, item VII, leia-se. depois do n. 2,   modificando-se o n. 3, para 4, o seguinte: "3 - noções de mecânica prática"
No artigo 24, onde se lê: "Os cursos pedagógicas..." Leia-se:   "Os cursos pedagógicos..."
No artigo 26, letra "c", onde se lê: "...de língua pátria e arimtética; Leia-se: "...de língua pátria e aritmética;"
No artigo 29, letia "b", onde se lê: "... trabalhos escolares que devem ser realizados;" . Leia-se: "... trabalhos escolares que devam ser realizados;"
Depois do artigo 23, onde se lê: "Artigo 3.º" Leia-se: "Artigo 30".
No artigo 36, item "b", n. I, onde se lê: "4 professores de ajudante de português" Leia-se: "4 professores ajudantes de português"
No artigo 39, .§ l.º, onde se lê: "Exetuam-se os cargos..." Leia-se: "Excetuam-se os cargos..."
No artigo 63, letra "a", onde se 18: "o tempo de efetivo exercício (na especialidade a que se referir o concurso) apurando em me- ses,..." Leia-se: "o tempo de efetivo exercício (na especialidade a que se refere o concurso) apurado em meses,
No artigo 69, onde se lê: ".. a remuneração mensal de..." Leia-se: " ' "... a remuneração mensal de..."
No artigo 83, .§ 2.º, onde se lê: "Os contra-mestres se encarregarão das aulas as duas turmas do primeiro ano do curso industrial, quando for desdobrado o seu funciona- mento, sem direito a qualquer extraordinário", Leia-se: "Os contra-mestres se encarregarão das aulas às duas turmas do primeiro ano do curso industrial, quando for desdobrado o seu funcionamento, sem direito a qualquer pagamento extraordinário".
No artigo 88, onde se lê: "... desses estabelecimntos..." Leia-se: "... desses estabelecimentos...
No artigo 88, .§ 2.º, onde se lê: "A medida que for arrecada..." Leia-se: "A medida que for arrecadada...
No artigo «0, onde se lê: "... sem restrição do duodecimo,... Leia-se: "... sem restrição de duodécimo,... Na tabela anexa n. 1, onde se lê:
"1 vice-diretor...................19.200,00.............19.200,00
1 diretor.......................... 30.000,00.............30.000,00"
Leia-se:
1 diretor.......................30.000,00............30.000,00
1 vice-diretor..................19.200,00...........19.200,00.......19.200,00"
Na mesma tabela, PESSOAL DOCENTE, item b) Para
a Escola Técnica, depois de 1 mestre de construção
aeronáutica, ao invés de, como se lê:
"1 mestre auxiliar de eletro-
téc-aeronáutica...................8.400,00...............8.400,00"
Leia-se:
"1 mestre auxiliar de cons-
trução aeronáutica................8.400,00..........8.400,00
onde se lê:
" 1 professor de desenho de
máquinas e eletrotécnica............... 12.000,00..........12.000,00"
Leia-se:
" 1 professor de desenho de
máquinas e de eletroténica............ 12.000,00.........12.000,00"
Na tabela n. 4, onde se lê:
"10 porteiros auxiliares de 72.000,00"
orientação profissional............7.200,00.......72.000,00"
Leia-se:
" 10 primeiros auxiliares de
orientação profissional.......................7.200,00.........72.000,00"

Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 15 de de dezembro de 1942.

FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 15 de dezembro de 1942.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral