DECRETO-LEI 13.125, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1942
Converte em Escola Técnica de São Paulo, subordinada à Superintendência de Ensino Profissional, o Instituto Profissional Masculino desta Capital.
O Interventor Federal no Estado de São Paulo,
na conformidade do
disposto no art. 6.°, n.° IV do decreto lei n.° 1.202 de 8
de abril de 19439,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica convertido o Instituto
Profissional,
Masculino em Escola Técnica de São Paulo, subordinada a
Superintendência do Ensino Profissional
Artigo 2.º - A Escola Técníca de São
Paulo destina-se a:
1 - formar operários qualificados, ministrando aos jovens o
ensino industrial básico;
2 - preparar mestres para a indústria;
3 - proporcionar aperfeiçoamento profissional e
especialização a obreiros já em trabalho nas
Indústrias;
4 - promover a preparação de técnicos para as
atividades industriais;
5 - especializar técnicos e mestres para as
funções de docência nos estabelecimentos de ensino
industrial bem como formar administradores para os mesmos.
CAPÍTULO I
Da constituição da
Escola Técnica de São Paulo
Artigo 3.º - A Escola Técnica de
São Paulo manterá os seguintes tipos de ensino
industrial.
I - Primeiro ciclo:
a) Ensino Industrial
b) Ensino de Mestria
II - Segundo ciclos:
a) Ensino Técnico
b) Ensino Pedagógico
CAPÍTULO II
Do quadro dos cursos das diversas unidades escolares.
Artigo 4.º - A Escola Industrial
abrangerá os seguintes cursos:
I - Secção de trabalhos em metal:
a) Curso de fundição
b) Curso de serralharia
c) curso de caldenaria
II - Secção de indústria mecânica:
a) Curso de mecânica de
máquinas
b) Curso de mecânica de
precisão
c) Curso de mecânica de
automoveis
d) Curso de mecânica de
aviação
III - Secção de eletrotécnica:
a) Curso de máquinas e
instalações elétricas
b) Curso de aparelhos
elétricos e telecomunicação
IV - Secção de indústria da
construção:
Curso de pintura
V - Secção de artes industriais:
a) Curso de marcenaria
b) Curso de
entalhação em madeira
c) Curso de tornearia em
madeira.
Artigo 5.º - A Escola de Mestria constará dos
seguintes cursos:
I - Secção de trabalhos em metal:
a) Curso de mestria de
fundição.
b) Curso de mestria de
serralharia.
c) Curso de mestria de
caldeiraria.
II - Secção de indústria mecânica:
a) Curso de mestria de mecânica de maquinas
b) Curso de mestria de mecânica de precisão.
c) Curso de mestria de mecânica de automoveis.
d) Curso de mestria de
mecânica de aviação.
III - Secção de eletrotécnica:
a) Curso de mestria de
máquinas e instalações elétricas.
b) Curso de mestria de
aparelhos elétricos e telecomunicação.
IV - Secção de pintura:
Curso de mestria de pintura
V - Secção de artes industriais:
a) Curso de mestria de marcenaria.
b) Curso de mestria de entalhação em madeira.
c) Curso de mestria de
tornearia em madeira.
Artigo 6.º - A Escola Técnica manterá os
seguintes cursos:
I - Secção de Indústria mecânica:
Curso de construção de máquinas e motores.
II - Secção de eletrotécnica:
Curso de eletrotécnica.
III - Secção de artes industriais:
Curso de desenho técnico.
IV - Secção de construção
aeronáutica:
Curso de construção aeronáutica.
Artigo 7.º - Os cursos pedagógicos constituir-se-ao
de uma única secção, a de ensino
pedagógico, que abrangerá os seguintes cursos:
I - Curso de didática do ensino industrial.
II - Curso de administração do ensino industrial.
Artigo 8.º - A Escola Técnica de São Paulo
manterá cursos extraordinários de três modalidades:
a) cursos de
continuação;
b) cursos de
aperfeiçoamento;
c) cursos de
especialização.
§ 1.º -
Os cursos de continuação destinam-se a dar a jovens e
adultos não diplomados ou habilitados
uma qualificação profissional.
§ 2.º -
Os cursos de aperfeiçoamento e os cursos de
especialização têm por finalidade, respectivamente,
ampliar os conhecimentos e capacidades, ou ensinar uma especialidade
definida, a trabalhadores diplomados ou habilitados em curso de
formação profissional de ambos os ciclos, e bem assim a
professores de disciplina de cultura técnica ou de cultura
pedagógica, incluídas nos cursos de ensino industrial, ou
a administradores de serviços relativos ao ensino industrial,
atendendo-se sempre às necessidades do meio industrial de
São Paulo.
Artigo 9.º - Além dos cursos especificados no pre
sente decreto-lei, outros poderão ser incluídos no
programa de estudo das diversas escolas, de acordo com as necessidades
das indústrias e mediante inquérito que será
procedido, a juízo da Superintendência do Ensino
Profissional.
CAPÍTULO III
Das disciplinas de cultura geral
Artigo 10 - As disciplinas de cultura geral da
Escola Industrial são as seguintes:
2 - matemática
1 - português
3 - ciências físicas e naturais
4 - Geografia do Brasil
5 - história do Brasil.
Artigo 11 - As disciplinas de cultura geral da Escola de
Mestria são as seguintes.
1 - português
2 - matemática.
Artigo 12 - As disciplinas de cultura geral da Escola
são as seguintes:
1 - português
2 - matemática.
Artigo 13 - Será ministrado em cada um dos cursos da
Escola Técnica o ensino das seguintes disciplinas de cultura
geral;
1 - português
2 - inglês
3 - matemática
4 - física
5 - química
6 - história natural
7 - história universal
8 - geografia geral.
Artigo 14 - Os cursos pedagógicos darão aulas das
seguintes disciplinas:
a) Curso de didática do ensino industrial:
1 - psicologia educacional
2 - orientação e seleção profissional
3 - história da indústria e do ensino industrial
4 - metodologia
b) Curso de administração do ensino industrial:
1 - orientação e seleção profissional
2 - administração educacional
3 - administração escolar
4 - história da indústria e do ensino industrial
5 - orientação educacional.
Artigo 15 - As disciplinas de cultura
técnica da Escola Industrial são as seguintes:
I - Curso de fundição:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - modelação
4 - moldação
5 - fundição de ferro
6 - fundição de bronze e metais
II - Curso de serralheria:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - latoaria
4 - forja
5 - serralharia
6 - solda oxiacetilemca
7 - solda elétrica
III - Curso de caldeiraria:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico .
3 - latoaria
4 - forja
5 - solda oxiacetilênica
6 - solda elétrica
7 - construção e montagem de caldeiras
IV - Curso de mecânica de máquinas:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - fundição
4 - forja
5 - serralharia
6 - trabalhos em máquinas operatrizes
7 - ajustagem
8 - ferramentarla
9 - construção e montagem de máquina.
V - Curso de mecânica de precisão:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - fundição
4 - ajustagem de peças de precisão
5 - trabalhos de precisão em máquinas operatrizes
6 - armaria
7 - construção e montagem de aparelhos de precisão
VI - Curso de mecânica de automóveis:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - ajustagem
4 - trabalhos em máquinas operatrizes
5 - eletrotécnica
6 - motores de combustão Interna
7 - montagem e reparação de automoveis
VII - Curso de mecânica de aviação:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - ajustagem
4 - trabalhos em máquinas operatrizes
5 - eletrotécnica
6 - motores de aviação
7 - reparação e montagem de aparelhos aeronauticos
VIII - Curso de maquinas e instalações
elétricas.
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - ajustagem
4 - trabalhos em maquinas operatrizes
5 - construção e reparação de
máquinas eletricas
6 - Instalações eletricas 7 - eletroquímica
IX - Curso de aparelhos eletricos e
telecomunicação
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - ajustagem
4 - trabalhos em maquinas operatrizes
5 - aparelhos eletricos
6 - construção de aparelhos de
eletro-comunicação
7 - eletroquímica
X - Curso de pintura:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - pintura de liso
4 - pintura de letreiros e cartazes
5 - pintura decorativa
6 - Curso de marcenaria:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - marcenaria
4 - tornearia
5 - entalhação
6 - manejo de maquinais
7 - estofaria
8 - acabamento de moveis.
Artigo 16 - As disciplinas de cultura técnica da Escola
de Mestria são as seguintes:
1 - Curso de mestria de fundição:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de mecânica prática geral e
aplicada
4 - ensaios físicos e químicos de materiais
5 - fundição mecânica
6 - fundição artística
- - Curso de mestria de serralharia:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de mecânica prática geral e
aplicada
4 - ensaios físicos de metais
5 - serralharia civil
6 - serralharia artística
III - Curso de Mestria de calderaria:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de mecânica prática geral e
aplicada
4 - tecnologia prática
5 - ensaios físicos de metais
6 - solda
7 - calderaria
8 - estruturas navais
IV - Curso de mestria de mecânica de máquinas:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de mecânica prática geral e
aplicada
4 - noções de eletrotécnica prática
5 - ensaios físicos de metais
6 - elementos de máquinas
7 - construção de maquinas
V - Curso de mestria de mecânica de precisão:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de mecânica prática geral e
aplicada
4 - noções de eletrotécnica prática
5 - ensaios físicos de metais
6 - construção de aparelhos científicos
7 - armaria
VI - Curso de mestria de mecânica de automoveis:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de mecânica prática
4 - ensaios físicos de metais
6 - noções de eletrotécnica prática
e - construção de motores de combustão interna
1 - construção de chassis e carrosseria
VII - Curso de mestria de mecânica de
aviação:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de aerodinâmica
5 - ensaios de resistência dos materiais
6 - noções de eletrotécnica pratica
7 - motores de aviação
8 - construção de aeronaves.
VII - Curso de mestria de máquinas e
instalações elétricas:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de mecânica prática geral e
aplicada
4 - eletrotécnica prática
5 - instalações de alta e baixa tensão
6 - construção de máquinas e motores
elétricos
7 - noções de telecomunicações e
radiotécnicas
v - ensaios em laboratório eletrotécnico.
IX - Curso de mestria de aparelhos elétricos e
telecomunicações:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - noções de mecânica prática geral e
aplicada
4 - eletrotécnica prática
5 - telecomunicações
6 - radiotécnica prática
7 - construção de aparelhos para
telecomunicação a radio.
8 - ensaios em laboratorio eletrotécnico
X - Curso de mestria de pintura;
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - marcenaria
4 - entalhação
5 - acabamento de moveis
6 - história das artes decorativas.
Artigo 17 - Os cursos extraordinários de
continuação, aperfeiçoamento e
especialização serão dados mediante regulamento
especial a ser expedido pelo Governo.
Artigo 18 - As disciplinas de cultura técnica da Escola
Técnica são as seguintes:
a) Para todos os cursos:
1 - higiene industrial
2 - organização do trabalho
3 - contabilidade industrial
b) Para cada um dos cursos:
I - Curso de construção de máquinas e
motores:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - mecânica geral e aplicada
4 - noções de resistência dos materiais
5 - complementos de matemática
6 - mecânica aplicada
7 - máquinas e motores
8 - eletrotécnica
9 - ensaios de laboratórios de máquinas e
10 - construção de aparelhos mecânicos,
máquinas e monitores.
II - Curso de eletrotécnica:
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - complementos de matemática
4 - mecânica aplicada
5 - telecomunicações e radiotécnica
6 - eletrotécnica
7 - eletroquímica
8 - ensaios em laboratório eletrotécnico
9 - construção de máquinas, motores e aparelhos
elétricos.
III - Curso de desenho técnico:
O curso de desenho técnico abrangerá o ensino de duas
ordens de disciplinas de cultura técnica:
a) disciplinas comuns,
obrigatórias para todos os alunos: 1 - tecnologia
2 - geometria descritiva e suas aplicações
3 - desenho ornamental
b) disciplinas especiais,
dentre as quais cada aluno escolherá uma:
1 - desenho cartográfico, topográfico e de obras de arte
2 - desenho de máquinas e de eletrotécnica
3 - desenho de construção naval
4 - desenho de construção aeronáutica
5 - desenho de arquitetura de móveis
6 - desenho de tecidos.
IV - Curso de construção aeronáutica;
1 - tecnologia
2 - desenho técnico
3 - complementos de matemática
4 - mecânica aplicada
5 - aerodinâmica .
6 - eletrotécnica
7 - motores de aviação
8 - noções de grafostática e resistência dos
materiais
9 - ensaios de materiais aeronáuticos
10 - construção de aeronaves.
Artigo 19 - A seriação das disciplinas para as
diferentes escolas será feita mediante regulamento a ser
expedido pelo Governo.
Artigo 20 - Os cursos industriais terão a
duração de quatro anos.
Artigo 21 - Os cursos de mestria terão a
duração de dois anos. Reservar-se-á metade do
tempo para estagio. Este estágio, que poderá ser feito
simultaneamente ou não com o estudo das disciplinas, é
obrigatório e será controlado mediante os
necessários entendimentos com o estabelecimento industrial
escolhido pela competente autoridade docente.
Parágrafo único -
Se o candidato preferir fazer seu curso de mestria sob o regime de
habilitação parcelada, cursará uma ou mais
disciplinas pelo período de um ano, e dela ,ou delas,
prestará exames. Feitos os exames de todas as disciplinas e
realizado, sob controle escolar, o estágio de um ano,
considerar-se-á concluido o curso.
Artigo 22 -
Os cursos extraordinários de continuação. de
aperfeiçoamento ou de especialização terão
a duração fixada pelos respectivos regulamentos.
Artigo 23 - Os cursos da Escola Técnica terão a
duração de três anos.
Artigo 24 - Os cursos pedagógicas terão a
duração de um ano.
Parágrafo único -
Observado o preceito legal relativo à extensão do
período semanal dos trabalhos escolares, poderá o aluno
fazer simultaneamente os dois cursos pedagógicos, de que trata o
art. 7°.
CAPITULO VI
Das condições especiais de admissão
Artigo 25 -
O candidato à matrícula na primeira série de
qualquer dos cursos industriais, de mestria ou técnicos ou na
única série dos cursos pedagógicos, deverá,
desde logo. apresentar prova de não ser portador de
doença contagiosa e de estar vacinado.
Artigo 26 - O candidato à matricula na Escola Industrial
deverá preencher as seguintes condições:
a) idade mínima de doze
anos e máxima de dezessete anos;
b) educação primaria completa;
c) aprovação em
exames vestibulares de lingua pátria e arimtética;
d) aptidão mental e
capacidade física para o trabalho.
Artigo 27 - Para o ingresso na Escola de Mestria em qualquer
dos
seus cursos, deverá o candidato ter concluido o curso industrial
correspondente e ser aprovado em exames vestibulares da tecnologia nele
ensinada.
Artigo 28 - O candidato à matricula nos cursos de
aperfeiçoamento e de especialização deverá
satisfazer às exigências constantes do parágrafo
2.° do art. 8.°.
Artigo 29 - Para a Escola Técnica de que trata o art.
6.° deverá o candidato preencher as seguintes
condições:
a) conclusão do primeiro ciclo do curso secundário
ou
curso industrial relacionado com o curso técnico que pretenda
fazer;
b) prova de capacidade física e de aptidão mental
para os trabalhos escolares que devem ser realizados;
c) aprovação em exames vestibulares.
Artigo 30 - São condições
necessárias à matrícula nos cursos
pedagógicos:
a) conclusão de qualquer dos cursos de mestria ou
técnicos ;
b) aprovação em exames vestibulares.
CAPÍTULO VII
Dos diplomas e dos certificados
Artigo 31 - Aos alunos que concluirem qualquer dos
cursos
industriais conferir-se-á o diploma de artifice; aos que
concluirem qualquer dos cursos de mestria, o diploma de mestre; aos que
concluirem qualquer dos cursos técnicos, o diploma
correspondente à técnica estudada; aos que terminarem o
curso de didática do ensino industrial, caberá o diploma
de licenciado; os que concluirem o curso de administração
do ensino industrial terão direito ao diploma de técnicos
em administração do ensino industrial.
§ 1.º -
Permitir-se-á a revalidação de diplomas de
natureza dos de que trata este artigo, conferidos por estabelecimentos
estrangeiros de ensino, equivalentes, na forma e quando o permitirem as
leis federais.
§ 2.º -
Os diplomas a que se refere o presente artigo estarão sujeitos
à inscrição no registo competente do
Ministério da Educação.
CAPÍTULO VIII
Do ano escolar
Artigo 32 -
O ano escolar para todos os cursos industriais, de mestria, de
aperfeiçoamento profissional, técnicos e
pedagógicos dividir-se-á em dois períodos:
a) período letivo de dez meses;
b) período de férias de dois meses.
§ 1.º -
O periodo letivo, que se destina a aulas, a exercícios escolares
e a exames escolares ou vestibulares, terá início a 20 de
fevereiro.
§ 2.º -
Pelo período de uma semana, no fim de junho ou no começo
de setembro, versarão os trabalhos escolares exclusivamente
sobre práticas educativas.
§ 3.º -
O período de férias terá início a 20 de
dezembro, salvo para os que, até essa data, não tenham
concluido a prestação de exames.
CAPITULO IX
Das práticas educativas
Artigo 33 - Os alunos regulares de todos os cursos
serão obrigados às práticas educativas seguintes:
a) educação física, obrigatória
até
a idade de vinte e um, anos e que será ministrada de acordo com
as condições de idade e trabalho de cada aluno;
b) educação musical, obrigatória até
a
idade de dezoito anos e que será dada por meio de aulas e
exercícios, de canto orfeônico.
Parágrafo único -
Aos alunos se dará ainda a educação
pré-militar até atingirem a idade própria da
instrução militar.
Artigo 34 -
São isentos das obrigações referidas no artigo
anterior os alunos que façam curso de mestria sob regime de
habilitação parcelada.
CAPÍTULO X
Das diárias
Artigo 35 - Como prêmio destinado aos alunos
mais
distintos e com o intuito de permitir aos jovens desprovidos de
recursos a frequência à Escola Técnica de que trata
o art. 6.°, ficam instituidas diárias para os seus alunos,
de acordo com a tabela anexa n. 3.
Parágrafo único - Só terão direito
às diárias os alunos cujas notas forem superiores a 50
(cinquenta).
CAPITULO XI
Do pessoal
Artigo 36 - O pessoal da Escola Tecnica de
São Paulo será o seguinte.
a) Pessoal administrativo
1 Diretor
1 Vice-Diretor
1 Assistente administrativo
1 Assistente técnico
2 Chefes de serviço técnico
1 Secretário
1 Médico e professor de higiene
1 Guarda-livros
1 Guarda-livros auxiliar
2 Dentistas
1 Segundo escriturário
5 Terceiros escriturários
3 Quartos escriturários
3 Quintos escriturários 1 Bibliotecário arquivista
1 Almoxarife
1 Porteiro-zelador
2 Contínuos
Vigilante
Forneiro
20 Serventes
b) Pessoal docente
I - Para as Escolas Industrial e de Mestria
2 Professores de matemática
2 Professores de português
4 Professores ajudantes de matemática
4 Professores de ajudante de português
2 Professores de educação física
2 Professores de desenho mecânico
1 Professor de desenho de marcenaria
5 Professores auxiliares de desenho
1 Professor de ciências fisicas e naturais 1 Professor auxiliar
de ciências físicas e naturais
1 Professor de geografia e história do Brasil
4 Mestres gerais
1 Mestre de marcenaria com serviço no Curso de Mestria
1 Mestre de entalhação com serviço no Curso de
Mestria
17 Mestres de oficina
25 Mestres auxiliares de oficina
9 Contra-mestres
II - Para a Escola Técnica:
1 Mestre geral do trabalhos em ferro
1 Mestre geral de eletrotécnica
1 Mestre de construção de máquinas e motores
1 Mestre auxiliar de construção de máquinas e
motores
1 Mestre de eletrotécnica
1 Mestre auxiliar de eletrotécnica
1 Mestre de construção aeronáutica
1 Mestre auxiliar de construção aeronautica
2 Professores de desenho técnico
1 Professor de português
1 Professor de matemática aplicada
1 Professor de contabilidade industrial
1 Professor de física
1 Professor de química
1 Professor de história natural
1 Professor de mecânica
1 Professor de história da civilização
1 Professor de educação
1 Professor de geografia geral
1 Professor de higiene industrial
1 Professor de organização do trabalho
1 Professor de inglês
1 Professor de francês
1 Professor de educação física
1 Professor de música
1 Professor de desenho cartográfico, topográfico e obras
de arte
1 Professor de desenho de máquinas e de eletro técnica
1 Professor de desenho de construção naval
1 Professor de desenho de tecidos
1 Professor de desenho de construção aeronáutica
1 Professor de desenho de arquitetura e de moveis
III - Para os cursos pedagógicos:
1 Professor de psicologia educacional
1 Professor de orientação e seleção
profissional
1 Professor de história da indústria e do ensino
industrial
1 Professor de metodologia
1 Professor de administração educacional
1 Professor de administração escolar
1 Professor de orientação educacional
IV - Para os cursos extraordinários de
continuação, aperfeiçoamento e
especialização:
4 Professores de matemática aplicada
4 Professores de português
14 Mestres de cultura técnica
1 Mestre de escultura
2 Mestres de desenho arquitetônico
4 Mestres de tecnologia.
Parágrafo único - Os vencimentos do
pessoal da Escola Técnica de São Paulo serão os
constantes da tabela anexa n. 1.
Artigo 37 -
Mediante proposta da Superintendência do Ensino Profissional,
poderão ainda ser designados professores e mestres para
lecionar, como extranumerários, nos cursos
extraordinários, percebendo as gratificações
constantes da tabela anexa n. 2, desde que haja verba consignada no
orçamento.
CAPITULO XII
Do provimento dos cargos
Artigo 38 - Os atuais funcionários efetivos
do Instituto
Profissional Masculino, do atual Curso de Aperfeiçoamento, da
Escola Técnica Profissional e da Escola Noturna de Aprendizado e
Aperfeiçoamento, serão aproveitados na Escola
Técnica de São Paulo, no quadro do pessoal administrativo
e nos cursos do primeiro ciclo, nos cargos que vêm exercendo, ou
quando estes forem suprimidos ou transformados pelo presente
decreto-lei, em novos cargos, desde que sejam de sua especialidade e
compatíveis com sua habilitação profissional, a
juizo do Governo do Estado, servindo com os respectivos títulos
devidamente apostilados.
§ 1.º -
Os atuais mestres e mestres auxiliares do curso profissional
secundário do Instituto Profissional Masculino serão
aproveitados nos cursos do primeiro ciclo da Escola Técnica de
São Paulo, ficando-lhes assegurado o acesso aos cursos do
segundo ciclo mediante concurso de provas e títulos.
§ 2.º -
Os funcionários contratados, Interinos, comissionados,
extranumerários e adidos do Instituto Profissional Masculino, do
Curso de Aperfeiçoamento da Escola Técnica Profissional,
da Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento e da
Superintendência do Ensino Profissional, serão
aproveitados na Escola Técnica de São Paulo, nos termos
deste artigo, ou em outros estabelecimentos de ensino profissional de
grau correspondente, ou ainda na Superintendência do Ensino
Profissional.
§ 3.º -
Os funcionários de que trata este artigo, que não puderem
ser aproveitados na Escola Técnica de São Paulo,
ficarão adidos à Superintendência do Ensmo
Profissional, que lhes designará novos cargos que sejam de sua
especialidade e compatíveis com sua habilitação
profissional, na própria repartição, ou cm
estabelecimentos de ensino profissional subordinados.
Artigo 39 -
O cargo de diretor dos estabelecimentos de ensino profissional,
inclusive núcleos de ensino profissional, será provido,
interinamente, por candidatos tirados das fontes estabelecidas pelas
leis vigentes, enquanto não houver candidatos diplomados pelos
cursos de técnico em administração industrial.
§ 1.º -
Exetuam-se os cargos de direção dos estabelecimentos de
então profissional da Capital do Estado que serão
providos por escolha do Governo, entre candidatos que contem mais de
cinco anos de exercício na direção de
estabelecimentos de ensino profissional do Estado.
§ 2.º -
Os candidatos nomeados nos termos deste artigo poderão ser
efetivados após dois anos de exercício, mediante provas
de habilitação das seguintes matérias:
educação (psicologia, pedagogia e pratica de ensino),
sociologia, psicotécnica e noções de
estatística, contabilidade comercial e Industrial,
legislação, administração e economia
industrial e escolar.
Artigo 40 -
Quando houver diplomados pelos cursos de técnicos em
administração industrial, o provimento dos cargos de
diretores dos estabelecimentos de ensino profissional, inclusive
núcleos, será feito da seguinte forma:
a) metade das vagas por diplomados pelo curso de técnico
em
administração industrial, mediante provas de
seleção em que se lhes apurem as qualidades
técnico pedagógicas e administrativas ou docentes;
b) metade das vagas por candidatos tirados das fontes
estabelecidas
pelas leis vigentes, sendo as nomeações, feitas nos
termos do que dispõe o artigo anterior.
Parágrafo único -
Os professores agrônomos habilitados pelo curso de técnico
em administração industrial só poderão ser
nomeados para as escolas profissionais agrícolas industriais.
Artigo 41 - O provimento dos cargos de professores e mestres da
Escola Técnica de São Paulo será feito por
concurso de títulos e provas, ressalvados os casos previstos no
art. 38 e seus parágrafos.
Artigo 42 - O provimento do cargo de assistente administrativo
será feito por escolha do Governo e por proposta da
Superintendência do Ensino Profissional, entre 08 professores
normalistas de reconhecida competência, que tenham mais de cinco
anos de efetivo exercício em escola profissional
secundária ou agrícola industrial ou ainda em escola
técnica ou na Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 43 - O provimento do cargo de assistente técnico
será feito por escolha do Governo, mediante proposta da
Superintendência do Ensino Profissional, entre professores
normalistas de reconhecido valor intelectual e que se tenham
especializado em ensino profissional.
Artigo 44 - O provimento dos cargos administrativos. bem como
os
de professores, mestres gerais, mestre de oficina e mestres auxiliares
será feito por meio de concurso de provas e de títulos,
ressalvados os direitos dos funcionários compreendidos no art.
38 e seus parágrafos.
Parágrafo único -
Os diplomados pelo curso técnico da Escola técnica
terão preferência, na forma que se estabelecer em
regulamento, para provimento dos cargos de sua especialidade.
Artigo 45 -
O cargo de Almoxarife será provido mediante proposta da
Superintendência do Ensino Profissional, entre diplomados pelo
Curso de Aperfeiçoamento do antigo Instituto Profissional
Masculino ou pelos cursos de mestria ou técnicos
Artigo 46 - O cargo de mecânico-almoxarife do Instituto
Profissional Masculino fica extinto, passando o respectivo titular a
exercer o cargo de mestre de mecânica da Escola Técnica,
nos cursos do primeiro ciclo, com os Vencimentos que já percebe.
Artigo 47 - Ficam extintos os atuais cargos de professor e
professor auxiliar de eletrotécnica do Instituto Profissional
Masculino, passando os seus titulares a exercer, respectivamente, os
cargos de mestre geral e mestre de eletrotécnica do primeiro
ciclo, com os vencimentos que já percebem e com os seus
títulos devidamente apostilados.
Artigo 48 - O Governo poderá contratar técnicos
estrangeiros para determinados cargos, quando não encontrar
profissionais brasileiros devidamente habilitados.
Artigo 49 - Os cargos de docentes, mestres e mestres auxiliares
serão providos à medida das necessidades, mediante
proposta da Superintendência do Ensino Profissional, observadas
as disposições legais referentes ao provimento dos
referidos cargos.
CAPÍTULO XIII
Das atribuições do pessoal
Artigo 50 - As atribuições do pessoal
da Escola
Técnica, ora criada, serão dadas em regulamento que
deverá ser expedido dentro do prazo de sessenta dias, e contar
da data da publicação deste decreto-lei.
Artigo 51 - As aulas de tecnologia serão dadas pelos
mestres de oficina, segundo a especialidade de cada um.
Artigo 52 - Os professores e mestres que lecionavam no antigo
Curso de Aperfeiçoamento do Instituto Profissional Masculino
ficam obrigados a prestar serviços no Curso de Mestria da Escola
Técnica, nas mesmas condições de horário e
remuneração.
Artigo 53 - Alem das atribuições inerentes a seu
cargo, deverá o vice-diretor ter sob sua responsabilidade todo o
movimento financeiro da escola.
Artigo 54 - Os professores e mestres das Escolas Industrial e
Técnica, que tiverem funções nos cursos
extraordinários de continuação, de
aperfeiçoamento e de especialização,
receberão gratificação por extensão de
serviço, de acordo com a tabela anexa n. 2.
§ 1.º -
O pessoal administrativo fica obrigado a prestar serviço nos
cursos noturnos, sempre que as necessidades do estabelecimento o
exigirem;
§ 2.º -
Os titulares dos cargos de chefia e de direção não
terão direito a gratificações especiais pelos
serviços prestados nos cursos noturnos, e os demais
funcionários administrativos só
terão direito a elas quando o total de horas de trabalho exceder
ao horário normal do serviço.
§ 3.º -
Os docentes dos cursos extraordinários de
continuação, de aperfeiçoamento e de
especialização, que forem extranhos ao quadro de
funcionários da Escola Técnica, perceberão, como
remuneração, as gratificações constantes da
tabelo anexa n. 2.
CAPITULO XIV
De Serviço Central de Orientação Profissional
Artigo 55 - O Serviço de Psicotécnica
da
Superintendência do Ensino Profissional, criado pelo decreto-lei
n. 11.812, de 15 de janeiro de 1941, fica convertido em Serviço
Central de Orientação Profissional, tendo o quadro de
pessoal constante da tabela anexa n. 4, com os vencimentos nela
consignados.
Artigo 56 - O pessoal técnico contratado e
extranumerário atualmente em exercício no Serviço
de Psicotécnica da Superintendência do Ensino Profissional
e das escolas subordinadas, será aproveitado de acordo com a
capacidade demonstrada e por proposta da Superintendência do
Ensino Profissional .
Parágrafo único -
Ficam convertidos os seis cargos de auxiliares técnicos do
Serviço de Psicotécnica da Superintendência do
Ensino Profissional em cargos de primeiros auxiliares de
Orientação Profissional, constantes da tabela anexa n. 4,
com o aproveitamento de seus atuais titulares.
Artigo 57 -
Os cargos de técnicos de Orientação Profissional e
de Assistente de Orientação Profissional, quando se
vagarem, serão providos por concurso de títulos e de
provas, entre normalistas que se tenham especializado em
Orientação Profissional.
Artigo 58 - Fica convertido um dos atuais cargos de monitor do
Instituto Profissional Masculino no de mestre assistente do
Serviço Central de Orientação Profissional da
Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 59 - Ficam convertidos os atuais cargos de encarregados
e
dactilógrafos do Gabinete de Psicotécnica, dos Institutos
Profissionais Masculino e Feminino da Capital, em cargos de terceiro
escriturário, com o aproveitamento de seus atuais titulares, que
servirão nos estabelecimentos onde atualmente têm
exercício, com os seus títulos devidamnete apostilados.
Artigo 60 - O orientador e um dos seus auxiliares do Gabinete
de
Psicotécnica da antiga Escola Técnica Profissional anexa
ao Instituto Profissional Masculino, serão Incorporados ao
quadro do pessoal do Serviço Central de Orientação
Profissional da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 61 - O orientador artístico e o orientador do
ensino de Química Alimentar da Superintendência do Ensino
Profissional, terão os vencimentos idênticos aos do
técnico de Orientação Profissional do
Serviço Central de Orientação Profissional.
CAPITULO XV
Dos concursos de remoção
Artigo 62 - Antes da realização dos
concursos de
provas e títulos previstos pela legislação vigente
para o provimento dos cargos de professores e professores ajudantes
de desenho, plástica, economia doméstica, mestrês
gerais, mestres, mestres auxiliares e ajudantes de oficina das escolas
profissionais primárias, secundárias e agrícolas
industriais do interior do Estado, a Superintendência do Ensino
Profissional abrirá concurso de remoção entre
candidatos que exerçam, na qualidade de efetivas ou contratados
em carater permanente, cargos idênticos em estabelecimentos
estaduais de igual categoria.
Parágrafo único -
Somente poderá concorrer, ao concurso de remoção
o funcionário que contar, na época da respectiva
inscrição, pelo menos um ano de efetivo exerciclo no
cargo que estiver ocupando.
Artigo 63 - Para classificação dos concorrentes
será considerado o seguinte:
a) - o tempo de efetivo exercício (na especialidade a
que se
referir o concurso) apurando em meses, que será multiplicado
pelo coeficiente 2 (dois);
b) - a eficiência, classificada em ótima, 100 (cem)
pontos; boa, 80 (oitenta) pontos; regular, 50 (cinquenta) pontos;
sofrivel, 30 (trinta) pontos; e má 0 (zero) pontos;
c) -
se o funcionário tiver ingressado por concurso de provas ou
títulos, ser-lhe-á atribuida mais a contagem de 100 (cem)
pontos.
Artigo 64 - O atestado de eficiência será passado,
separadamente, pela diretoria de cada um dos estabeleci- mentos em
que o candidato houver servido, caso em que será apurada a
respectiva média.
Artigo 65 - A Superintendência do Ensino Profissional,
observadas as mesmas exigências, e de acordo com o
critério ora estabelecido, abrirá concurso de
remoção para o provimento de cargos vagos de professor
do curso geral e de inspetora-almoxarife das escolas profissionais
primárias, secundárias e agricolas industriais do
interior do Estado.
CAPÍTULO XVI
Dos Cursos de Ferroviários
Artigo 66 - Os Cursos de Ferroviários anexos
à
Escola Técnica, as Escolas Profissionais e aos Núcleos de
Ensino Profissional ora existentes ou que venham a ser criados,
poderão funcionar em dois períodos, um diurno para
formação geral e técnica profissional, nos moldes
estabelecidos pelo decreto 6.537, de 4 de julho de 1934, e outro
noturno, para o aperfeiçoamento de ferroviários, cuja
organização obedecerá ao plano que for previamente
aprovado, segundo as necessidades e conveniências locais.
§ 1.º -
Para prestar serviços nos cursos noturnos para
aperfeiçoamento de ferroviários, a que alude o presente
artigo, poderão ser designados, segundo as suas especialidades:
a) os docentes em exercício no período diurno do
Curso de Ferroviários do mesmo estabelecimento;
b) os docentes dos
estabelecimentos junto aos quais o curso funcionar,
desde que não haja incompatibilidade de horários;
c) os docentes de outros
estabelecimentos de ensino, na forma prevista pelo decreto n. 9.303, de
6 de julho de 1938;
d) os funcionários das
estradas de ferro, oficiais ou não, que possuam conhecimentos
especializados.
§ 2.º -
Poderão também ser contratados, mediante proposta da
Superintendência do Ensino Profissional, professores estranhos ao
funcionalismo estadual, desde que preencham os requisitos legais.
Artigo 67 -
A remuneração do pessoal docente dos Cursos de
Ferroviários anexos aos estabelecimentos de ensino profissional,
fixada na tabela n., 5 anexa ao decreto n. 9.303, de 6 de julho de
1938, será paga por matéria lecionada, separadamente, e
para cada um dos períodos diurno e noturno, observada a
distribuição constante do art. 17 do decreto-lei n
11.812, de 15 de janeiro de 1941.
Artigo 68 - Os guarda-livros, escriturários
guarda-livros,
porteiros e serventes da Escola Técnica de São Paulo, das
escolas profissionais e dos núcleos de ensino profissional
poderão ser designados para prestar serviços nos Cursos
de Ferroviários, diurnos ou noturnos anexos aos respectivos
estabelecimentos, percebendo pelo serviço
extraordinário as gratificações mensais de
Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros), Cr. $50.00 (cinquenta cruzeiros),
Cr$30,00 (trinta cruzeiros) e Cr$30,00 (trinta cruzeiros)
respectivamente.
Artigo 69 - Os médicos contra lados para ministrarem
aulas de higiene e para executarem provas clínicas nos Cursas de
Ferroviários perceberão a remuneração
mensal de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros).
Artigo 70 - Fica criado junto à Escola, Profissional
Secundária Mista de Ribeirão Preto um Curso de
Ferroviários, que funcionará em regime de
cooperação com a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro,
nos moldes estabelecidos pelo decreto n. 6.537 de 4 de julho de 1934.
Artigo 71 - A tabela n 5 anexa ao decreto n 9 303. de 6 de
julho de 1938, na parte que se refere ao pagamento de professores dos
Cursos de Ferroviários, passa a ser a seguinte:
CAPITULO XVII
Das disposições em geral
Artigo 72 - O portador de certificado de
habilitação conferido por motivo de conclusão de
curso artesanal de dois anos, poderá matricular-se na segunda
série de curso industrial que ministre ensino do mesmo
ofício, mediante prestação de exames
vestibulares especiais.
Artigo 73 - Ficam extintas a Escola Técnica Profissional
e a Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento, do antigo
Instituto Profissional Masculino da Capital, aproveitados os seus
funcionários nos termos do que dispõe o art. 38 e seus
parágrafos.
Artigo 74 - Fica extinto o curso de pintura da Escola
Profissional Secundária do Instituto Profissional Feminino da
Capital.
§ 1.º - O ensino de pintura passa a fazer parte do
curso de artes aplicadas e ornatos.
§ 2.º - É facultado às alunas já
matriculadas no curso de pintura ora extinto a conclusão do
mesmo.
§ 3.º -
A mestra do curso de pintura do Instituto Profissional Feminino da
Capital, ora extinto, passará a exercer o cargo de professora de
desenho profissional no curso secundário, com aulas no curso de
aperfeiçoamento, percebendo a gratificação mensal
de Cr $l00,00 (cem cruzeiros).
Artigo 75 - O diretor, o vice-diretor e o porteiro-zelador do
extinto Instituto Profissional Masculino serão aproveitados na
Escola Técnica em cargos idênticos, com os vencimentos
constantes da tabela anexa n. 1, servindo com os seus títulos
devidamente apostilados.
Artigo 76 - Fica convertido o cargo de monitor da extinta
Escola
Técnica Profissional anexa ao Instituto Profissional Masculino
no de mestre de marcenaria, com os vencimentos anuais de Cr$ 8.400,00
(oito mil e quatro centos cruzeiros) e com o aproveitamento do
respectivo funcionário.
Artigo 77 - Os alunos diplomados pela Escola Tecnica
terão preferência nos concursos de ingresso ao
magistério profissional ou no provimento de quaisquer cargos
públicos
sobre os diplomados na Escola de Mestria e pelo extinto curso de
aperfeiçoamento.
Artigo 78 - Haverá em todos os cursos técnicos,
um mestre e um mestre auxiliar para cada ano.
Parágrafo único - Em cada curso industrial
haverá um mestre auxiliar para cada grupo de vinte alunos.
Artigo 79 -
Fica criado no quadro do pessoal da Superintendência do Ensino
Profissional um cargo de Chefe de Secção, com os
vencimentos anuais de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) e
convertido em cargo de diretor de Secretaria da mesma
Superintendência, com os vencimentos anuais de Cr$ 24.000,00
(vinte e quatro mil cruzeiros) e cargo atual de Secretário.
Artigo 80 - Vigorarão para a Escola Técnica, no
que lhe forem aplicáveis, todos os dispositivos das leis e
regulamentos federais referentes ao ensino profissional industrial.
Parágrafo único -
Aplica-se igualmente à Escola Técnica a
legislação estadual em vigor para o ensino profissional,
com exceção dos dispositivos alterados pelas leis e
regulamentos que regem o ensino industrial.
Artigo 81 -
No período de transição a que este decreto-lei
obriga, ficam equiparados os alunos que concluiram os antigos cursos
secundários e de aperfeiçoamento, respectivamente, aos
diplomados nas escolas industriais ou de mestria.
Artigo 82 - O Governo poderá colocar sob o regime de
tempo integral o assistente, o diretor da secretaria e o guarda-livros
da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 83 - Os contra-mestres constantes da tabela da Escola
Industrial prestarão seus serviços no primeiro ano do
curso industrial e serão nomeados por concurso de notas entre os
diplomados no curso de aperfeiçoamento do antigo Instituto
Profissional Masculino, ou nos cursos de mestria e técnicos da
Escola Técnica.
§ 1.º -
Serão aproveitados para o primeiro provimento dos cargos de
contra-mestres os atuais docentes de diferentes cursos do Instituto
Profissional Masculino, que já se acham encarregados da
regência de turmas no curso industrial.
§ 2.º -
Os contra-mestres se encarregarão das aulas as duas turmas do
primeiro ano do curso industrial, quando fôr desdobrado o seu
funcionamento, sem direito a qualquer extraordinário.
Artigo 84 -
Os alunos do atual curso de aperfeiçoamento do Instituto
Profissional Masculino, matriculados nos l.° e 2.° anos na data
deste decreto-lei, terminarão o seu curso pelo regime anterior,
ficando aos mesmos asseguradas as vantagens constantes das leis
vigentes.
Artigo 85 - A Escola Técnica de São Paulo
manterá. logo que tenha sido dotada das necessárias
instalações, um internato com a capacidade inicial de
oitenta lugares, no qual serão admitidos gratuitamente os alunos
do curso industrial dos estabelecimentos de ensino profissional do
interior do Estado, que melhor classificação obtiverem na
provas de admissão ao curso técnico.
Artigo 86 - Serão assim distribuidas as matérias
de cultura geral nos Institutos Profissionais e nas Escolas
Profissionais Secundárias.
a) Instituto Profissional Feminino
1° ano do Curso de Aperfeiçoamento: português,
francês, matemática, geografia econômica, desenho
técnico tecnologia, música (hinos
patrióticos e cantos orfeônicos).
b) 8. os anos dos cursos secundários femininos -
português, matemática aplicada (aritmética,
álgebra e geo. metria), desenho técnico, tecnologia,
noções de química, educação
física, música (hinos patrióticos e cantos
orfeônicos).
c) 3.os anos dos cursos secundários masculinos
português,
matemática aplicada às profissões
(aritmética, álgebra e geometria o desenho
técnico, física mecânica, tecnologia,
educação física, musica (hinos patrióticos
e cantos orfeônicos).
Artigo 87 - Ficam extensivas aos atuais professores do curso
geral as disposições do art. 41 do decreto-lei n. 11.812,
de 15 de janeiro de 1941.
Artigo 86 - No 'intuito de fomentar a industrializa, cão
das escolas profissionais, permitindo que possam ampliar as suas
instalações e dar trabalho adequado aos seus alunos, o
Governo lhes fará um adiantamento, cujo montante será
anualmente fixado pela Secretaria da Fazenda, tendo por base a
produção desses estabelecimentos de ensino no ano
anterior.
§ 1.º -
O adiantamento mencionado neste artigo será, entregue à
Superintendência do Ensino Profissional durante o
exercício financeiro, parceladamente, de acordo com as
necessidades do financiamento dos trabalhos em execução,
sendo distribuído às escolas proporcionalmente á
produção de cada uma.
§ 2.º -
A medida que for arrecada a renda das escolas profissionais,
deverá ser recolhida à Secretaria da Fazenda ou a
estabelecimentos de crédito por ela designado.
§ 3.º -
A Superintendência do Ensino Profissional e os diretores dos
estabelecimentos subordinados ficarão responsáveis
perante a Secretaria da Fazenda pela devolução do valor
integral do adiantamento recebido, até a data do encerramento do
exercício financeiro.
§ 4.º -
Como parte do pagamento desse adiantamento o Governa receberá o
valor das máquinas, dos móveis e das
instalações que as escolas profissionais construirem para
verificar o patrimônio do Estado.
CAPITULO XVIII
Das disposições
transitórias
Artigo 89 - Ficam,
transferidas para a Escola Técnica todas as
dotações consignadas ao Instituto Profissional Masculino,
à Escola Técnica Profissional e à Escola Noturna
de Aprendizado e Aperfeiçoamento, no orçamento vigente.
Artigo 90 - Para ocorrer às despesas decorrentes da
execução das medidas constantes do presente decreto-lei,
fica a Secretaria da Educação e Saude Pública
autorizada a dispor, sem restrição do duodécimo,
das verbas de que trata o artigo anterior.
Artigo 91 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 15 de
dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Coriolano de Góes.
No artigo 3.°, item II, onde se
lê: "Segundo ciclos" Leia-se:
"Segundo ciclo"
No artigo 4.°, item I, letra "c", onde se lê: "curso de
caldenaria" Leia-se: "curso de caldeiraria"
No artigo 10, onde se lê; "2 - matemática 1 -
português" Leia-se: "1 - português 2 - matemática
No artigo 16, item II, onde se lê: "Curso de metria de
serralharia Leia-se: "Curso de mestria de serralharia"
No mesmo artigo, item V,'n. 3, onde se lê: "noções
de mecânica prática
geral e aplicada" Leia-se: "noções de mecânica
geral e aplicada"
No mesmo artigo, item VII, leia-se. depois do n. 2,
modificando-se o n. 3, para 4, o seguinte: "3 - noções de
mecânica
prática"
No artigo 24, onde se lê: "Os cursos pedagógicas..."
Leia-se: "Os cursos pedagógicos..."
No artigo 26, letra "c", onde se lê: "...de língua
pátria e arimtética; Leia-se: "...de língua
pátria e aritmética;"
No artigo 29, letia "b", onde se lê: "... trabalhos escolares que
devem
ser realizados;" . Leia-se: "... trabalhos escolares que devam ser
realizados;"
Depois do artigo 23, onde se lê: "Artigo 3.º" Leia-se:
"Artigo 30".
No artigo 36, item "b", n. I, onde se lê: "4 professores de
ajudante de
português" Leia-se: "4 professores ajudantes de português"
No artigo 39, .§ l.º, onde se lê: "Exetuam-se os
cargos..." Leia-se: "Excetuam-se os cargos..."
No artigo 63, letra "a", onde se 18: "o tempo de efetivo
exercício (na
especialidade a que se referir o concurso) apurando em me- ses,..."
Leia-se: "o tempo de efetivo exercício (na especialidade a que
se
refere o concurso) apurado em meses,
No artigo 69, onde se lê: ".. a remuneração mensal
de..." Leia-se: " ' "... a remuneração mensal de..."
No artigo 83, .§ 2.º, onde se lê: "Os contra-mestres se
encarregarão
das aulas as duas turmas do primeiro ano do curso industrial, quando
for desdobrado o seu funciona- mento, sem direito a qualquer
extraordinário", Leia-se: "Os contra-mestres se
encarregarão das aulas
às duas turmas do primeiro ano do curso industrial, quando for
desdobrado o seu funcionamento, sem direito a qualquer pagamento
extraordinário".
No artigo 88, onde se lê: "... desses estabelecimntos..."
Leia-se: "... desses estabelecimentos...
No artigo 88, .§ 2.º, onde se lê: "A medida que for
arrecada..." Leia-se: "A medida que for arrecadada...
No artigo «0, onde se lê: "... sem restrição
do duodecimo,... Leia-se:
"... sem restrição de duodécimo,... Na tabela
anexa n. 1, onde se lê:
"1 vice-diretor...................19.200,00.............19.200,00
1 diretor.......................... 30.000,00.............30.000,00"
Leia-se:
1 diretor.......................30.000,00............30.000,00
1
vice-diretor..................19.200,00...........19.200,00.......19.200,00"
Na mesma tabela, PESSOAL DOCENTE, item b) Para
a Escola Técnica, depois de 1 mestre de construção
aeronáutica, ao invés de, como se lê:
"1 mestre auxiliar de eletro-
téc-aeronáutica...................8.400,00...............8.400,00"
Leia-se:
"1 mestre auxiliar de cons-
trução
aeronáutica................8.400,00..........8.400,00
onde se lê:
" 1 professor de desenho de
máquinas e eletrotécnica...............
12.000,00..........12.000,00"
Leia-se:
" 1 professor de desenho de
máquinas e de eletroténica............
12.000,00.........12.000,00"
Na tabela n. 4, onde se lê:
"10 porteiros auxiliares de 72.000,00"
orientação
profissional............7.200,00.......72.000,00"
Leia-se:
" 10 primeiros auxiliares de
orientação
profissional.......................7.200,00.........72.000,00"
Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 15 de de
dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude
Pública, em 15 de dezembro de 1942.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral