DECRETO-LEI N. 13.107, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2241, de
1942, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Estância Hidromineral
de Águas da Prata, a Agência de Estatística
Municipal, diretamente articulada com o Departamento Estadual de
Estatística, a cuja orientação técnica
estará subordinada, na forma do decreto federal n. 1.022, de 11
de agosto de 1936.
Artigo 2.º - O cargo de Agente de Estatística
Municipal, que tambem fica criado, terá os vencimentos anuais de
Cr.$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) e será exercido,
em comissão, por pessoa habilitada na forma da lei.
Parágrafo único - Por proposta do Agente,
poderão ser contratados pelo Prefeito tantos auxiliares
estatísticos quantos as necessidades do serviço exijam,
nao podendo os vencimentos destes exceder a dois terços dos do
Agente.
Artigo 3.º - Compete ao Agente:
a) manter em dia, sistematicamente organizadas, todas as
informações estatísticas uteis à
administração públicas;
b) organizar as estatísticas que forem determinadas pelo
Prefeito;
c) preencher, de acordo com os despachos do Prefeito, os
questionários estatísticos enviados por outras
repartições ou autoridades, coligindo, dentro ou fora da
repartição, os respectivos dados;
d) fornecer aos consulentes, com autorização do Prefeito,
dados estatísticos já organizados e aprovados pelo
orgão competente;
e) executar todos os demais serviços referentes a
estatísticas e organizar o respectivo arquivo, no qual
ficarão cópias do todos os dados obtidos.
Artigo 4.º - A-fim-de ocorrer às despesas com a
execução do art. 2.º, fica aberto, na Contadoria da
Estância Hidromineral do Águas da Prata, um crédito
especial de Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros).
Parágrafo único. - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
saldo financeiro transferido para este exercício.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor a
1º de dezembro de 1942, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das
Municipalidades, aos 7 de dezembro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho - Diretor da Diretoria de Expediente