DECRETO-LEI N. 13.094, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.° . n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939
decreta :

CAPÍTULO I
DA RECEITA GERAL


Artigo 1.º - A Receita Geral da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, para o exercício de 1943, é orçada em Cr$900.000,00 (novecentos mil cruzeiros), e   será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação: 




CAPÍTULO II
DA DESPESA GERAL


Artigo 2.º - A despesa Geral da Prefeitura Sanitária de Campos Jordão, para o exercício de 1943, é fixada em Cr$900.000,00 (novecentos mil cruzeiros), e será realizado obedecendo à seguinte classificação: 

Artigo 3.º - Depende de autorização legislativa qualquer pagamento pelas verbas de Subvenções, Contribuições e Auxílios, previstas no presente decreto-lei.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Esta do de São Paulo, aos 30 de novembro de 1942
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro César
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva ,

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 30 de novembro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretona do Expediente.