DECRETO-LEI N. 13.094, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.° . n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939
decreta :
Artigo 1.º - A Receita Geral da Prefeitura Sanitária
de Campos do Jordão, para o exercício de 1943, é
orçada em Cr$900.000,00 (novecentos mil cruzeiros), e
será arrecadada de conformidade com a
legislação em vigor, obedecendo à seguinte
classificação:
Artigo 2.º - A despesa Geral da Prefeitura Sanitária
de Campos Jordão, para o exercício de 1943, é
fixada
em Cr$900.000,00 (novecentos mil cruzeiros), e será
realizado obedecendo à seguinte
classificação:
Artigo 3.º - Depende de autorização
legislativa qualquer pagamento pelas verbas de
Subvenções, Contribuições e
Auxílios, previstas no presente decreto-lei.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor em
1° de janeiro de 1943, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Esta do
de São Paulo, aos 30 de novembro de 1942
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro César
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva ,
Publicado no Departamento das
Municipalidades, aos 30 de novembro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretona do Expediente.