DECRETO-LEI N.13.091, DE 30 DE NOIVEMBRO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.203 de 8 de abril de 1939 decreta:

CAPITULO I

DA RECEITA GERAL 

Artigo 1.° - A Receita Geral da Estancia Hidromineral de Lindóia, para o exercício de 1943, é orçada em Cr$350,000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação: 

CAPÍTULO II 

DA DESPESA GERAL 

Artigo 2.º - A Despesa Geral da Estância de Lindoia, para o exercício de 1943, é fixada em Cr$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), e será realizada obedecendo à seguinte classificação: 

Artigo 3.° - Depende de autorização legislativa qualquer pagamento pelas verbas de Subvenções, Contribuições e auxilios, previstas no presente decreto-lei.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 30 de novembro de 1942. 

FENANDO COSTA
Abelardo Vergueira Cesar
Cariolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva 

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 30 de novembro de 1942.

Paulo Pinto de Carvalho,
Diretor da Diretoria do Expediente