DECRETO-LEI N. 13.089, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no artigo 6.°. n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril
de 1939, e nos termos da Resolução n 2.072. de 1942 do
Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e
em
cada uma das suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao
Governo da Prefeitura Sanitária de Aguas da Prata, o
Convênio anexo ao
decreto-lei estadual n. 12.907, de 28 de agosto de 1942, assinado na
Capital do Estado de São Paulo em 20 de maio de 1942, entre a
União
Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o Estado de São Paulo e todos os seus
municípios, tendo em
vista assegurar permanentemente, em todo o país, a uniforme e
perfeita
execução da estatística geral brasileira, bem
assim, em particular, a
normalidade dos levantamentos que devem servir de base à
organização da
Segurança Nacional, segundo o disposto no decreto-lei federal n
4.181,
de 16 de março de 1942.
Artigo 2.° - Para constituir a contribuição
da Prefeitura
Sanitária de Águas da Prata destinada aos serviços
estatísticos
nacionais de carater municipal, bem assim aos registos, pesquisas e
realizações necessárias à Segurança
Nacional e relacionados com as
atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(I. B. G.
E.). fica criado na forma convencionada, o "imposto adicional" de
diversões, cobravel em todo o território da Prefeitura
Sanitária de
Águas da Prata em selo especial, fornecido pelo mencionado
Instituto.
§ 1.° - O imposto a
que alude este artigo será de Cr. $0,10 dez centavos) por Cr.
$1.00 (um
cruzeiro) ou fração de Cr(. $1,00 (um cruzeiro) do valor
dos bilhetes
de entrada a ele sujeitos.
§ 2.° - Ficam
sujeitos à cobrança do tributo, para os fins do
Convênio de Estatística
Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de
diversão que se
realizem em teatros, cinematógrafos, cine-teatros, circos,
clubes,
"dancings", sociedades, parques, campos ou em quaisquer outros locais
acessiveis ao público por meio de entradas pagas.
§ 3.° - Os selos
especiais para a cobrança da parte do imposto de
diversões, atribuida
pelo Convênio ao I. B. G. E., destinada ao custeio do sistema
nacional
dos serviços de estatística municipal, serão
aposto aos bilhetes de
ingresso vendidos ou oferecidos pelos empresários,
proprietários,
arrendatários, ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente
responsáveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares
a que
se refere o parágrafo precedente.
§ 4.° - Os bilhetes
de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos
ao imposto previsto
neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas
partes,
destacáveis e numeradas seguidamente. Serão enfeixados em
talões, e o
destaque da parte destinada ao espectador só se dará no
momento da
respectiva aquisição, ficando proibida a venda de
bilhetes que não
obedecer a esta norma.
§ 5.° - O selo
será
aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e
com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato
de desta
que da parte que o espetador deve receber e entregar ao porteiro.
§ 6.º - O selo
deverá ser Inutilizado previamente, antes do destaque do
bilhete, por
meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo
ou
exibição.
§ 7.º - A
aquisição
de selos para os bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes com os
selos já impressos (quando adotados), terá lugar na
Agência
arrecadadora designada pelo I. B'. G. E., na forma do artigo 9.º,
alínea "b" da lei. Tal aquisição será
efetuada por meio de guias
assinadas pelo responsável ou seu representante, as quais
conterão a
especificação da quantidade de selos a adquirir e
receberão o
competente número de ordem, devendo ser visadas pelo Agente de
Estatística ou quem suas vezes fizer. Dessas guias, a primeira
ficará
em poder da Agência Municipal de Estatística, para fins de
fiscalização
e tomada de contas, e a segunda via será apresentada à
Agência
arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva
cobrança, obtendo
do comprador, no mesmo documento, o competente recibo.
§ 8.º - É
expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os
proprietários, empresários, arrendatários ou
quaisquer responsáveis
pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões,
sendo-lhes
assegurada, todavia, a indenização da importância
dos selos não
utilizados, uma vez feita sua restituição com as mesmas
formalidades
prescritas na alínea precedente.
§ 9.0 - As
sociedades ou casas de diversões, de qualquer espécie,
que funcionarem
com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual
serão
registados, por data de função ou exibição,
os selos adquiridos, os
selos empregados e os saldos respectivos, assim como a
numeração dos
primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de
escrituração conterá
termos de abertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou
sociedade, e recebera o visto do Agente Municipal de
Estatística. O
livro poderá ser substituído, em espetáculos
avulsos ou em pequenas
séries, por mapas diários, manuscritos ou
dactilografados.
§ 10 - A
fiscalização do imposto de diversões compete aos
fiscais da Prefeitura
Sanitária e aos funcionários da Agência Municipal
de Estatística. A
fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas
de escrituração,
assim como o número dos espectadores presentes a cada
sessão, ou
estapetáculo, examinando se esse número corresponde ao
dos ingressos
utilizados e constantes dos canhotos.
§ 11 - Por qualquer
comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao
custeio do
sistema nacional de estatistica municipal, seja por
sonegação do
competente selo. ou pela prática de qualquer outra fraude,
será imposta
a multa de Cr.$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) Sem o pagamento ou deposito
dessa multa, a casa, empresa ou sociedade suposta infratora não
poderá
continuar a funcionar. Da importância da multa caberá
metade aos cofres
municipais e metade à Caixa Nacional de Estatistica Municipal.
Artigo 3.º - A
Prefeitura Sanitária de Aguas da Prata tomará a qualquer
tempo as
medidas necessárias, lendo em vista o que lhe representar o
Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Governo
Federal, ou
Governo do Estado de São Paulo, por intermédio de
qualquer dos orgãos
da sua administração interessado no assunto, a-fim-de que
ao Convênio
de Estatistica Municipal tambem fique assegurada fiel e integral
execução por parte do Governo e
administração da Prefeitura Sanitária.
Artigo 4.º - O Convênio entrará em vigor na
Prefeitura Sanitária
de Aguas da Prata na data determinada nela lei federal que tambem
ratificar o convencionado e o mandar executar, devendo a
cobrança do
imposto previsto nesta lei ter início na data marcada pelo
Conselho
Nacional de Estatistica na Resolução que regulamentar a
arrecação das
contribuições para a Caixa Nacional de Estatistica
Municipal.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo aos 30 de novembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das
Municipalidades, aos 30 de novembro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretoria de Expediente.