DECRETO-LEI N. 13.088, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.° do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado
pelo Senhor Presidente da Republica,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada na Prefeitura da Estância
Hidromineral de Lindóia a Taxa de Colocação de
Guias e Sargetas, prevista no decreto estadual n. 9.920, de 11 de
janeiro de 1939, destinada a atender às despesas efetuadas com a
execução dessas obras, nas vias e logradouros publicos do
município.
Parágrafo único - Essas despesas compreendem a dos
estudos e projetos, o preço dos materiais empregados, a do
preparo da sub-base, da mão de obra e dos serviços
auxiliares estritamente relacionados.
Artigo 2.° - A taxa é devida pelos
proprietários de imoveis situados no trecho da rua que for
beneficiado com a colocação de guias e sargetas.
Artigo 3.° - Terminado o serviço de cada trecho da
rua a Prefeitura organizará duas relações, uma das
despesas efetuadas, inclusive juros, e outra com os nomes dos
proprietarios dos imoveis marginais e a designação do
numero de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades.
Artigo 4.° - Do total dessa despesas, metade ficará a
cargo dos proprietários, proporcionalmente ao número de
metros de frente de cada propriedade, competindo a metade restante
à Prefeitura.
Parágrafo único - A quota de cada
proprietário será dividida em três
prestações iguais que deverão ser pagas em
três anos consecutivos, na forma do art.8.°.
Artigo 5.° - Apuradas as responsabilidades e os
dispêndios a Prefeitura publicará, em edital, a lista dos
proprietários devedores com o respectivo débito total e
anual de cada um e os notificará para, dentro do prazo de quinze
dias, virem examinar as contas e as relações, e reclamar
contra as inexatidões e irregularidades que forem verificadas.
§ 1.° - Se houver reclamações, o
Prefeito ordenará as diligências que julgar oportunas ao
seu esclarecimento e verificando sua procedência mandará
fazer as retificações necessárias.
§ 2.° - Do despacho do Prefeito caberá recurso,
sem efeito suspensivo, para o Interventor Federal, dentro de 30 dias,
na forma da legislação em vigor.
§ 3.° - Decidido favoravelmente o recurso, será
feita retificação nos lançamentos.
Artigo 6.° - Findo o prazo de quinze dias sem que os
interessados apresentem reclamações ou decididas estas, a
Contadoria da Prefeitura da Estância fará o
lançamento das taxas de acordo com o que foi verificado.
Artigo 7.° - O lançamento será feito em livro
especial, em que se consignarão as taxas total e anual devidas
pelo contribuinte, bem como os pagamentos que ele for fazendo no
decurso do triênio.
Artigo 8.° - As taxas serão pagas anualmente, em
duas prestações semestrais, nos meses de fevereiro e
setembro, expedindo-se aos devedores, aviso com antecedência de
trinta dias.
§ 1.° - No primeiro ano, esse pagamento será
efetuado noventa dias após a execução do
serviço.
§ 2.° - Os proprietários que efetuarem, nessa
ocasião o pagamento total da sua quota, gozarão o
desconto dos juros correspondentes a esta parcela.
§ 3.° - Os proprietários que, em qualquer
tempo, efetuarem o pagamento antecipado das quotas ainda devidas,
gozarão igualmente o desconto dos juros correspendentes
àquelas quotas.
Artigo 9.° - Depois das datas estipuladas no artigo
anterior, a taxa anual devida poderá, ainda, ser paga dentro de
trinta dias acrescida, porem, da multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo único - Findo este último prazo
a taxa e mais a multa serão cobradas executivamente.
Artigo 10 - Os estudos e projetos referentes à
colocação de guias e sargetas deverão ser
submetidos ao exame da Diretoria de Engenharia do Departamento das
Municipalidades e aprovados pela sua Diretoria Geral.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor trinta
dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 30 de novembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva.
Publicado no Departamento das
Municipalidades, aos 30 de novembro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho,
Diretor da Diretoria de Expediente.