DECRETO-LEI N. 13.088, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.° do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da Republica,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada na Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia a Taxa de Colocação de Guias e Sargetas, prevista no decreto estadual n. 9.920, de 11 de janeiro de 1939, destinada a atender às despesas efetuadas com a execução dessas obras, nas vias e logradouros publicos do município.
Parágrafo único - Essas despesas compreendem a dos estudos e projetos, o preço dos materiais empregados, a do preparo da sub-base, da mão de obra e dos serviços auxiliares estritamente relacionados.
Artigo 2.° - A taxa é devida pelos proprietários de imoveis situados no trecho da rua que for beneficiado com a colocação de guias e sargetas.
Artigo 3.° - Terminado o serviço de cada trecho da rua a Prefeitura organizará duas relações, uma das despesas efetuadas, inclusive juros, e outra com os nomes dos proprietarios dos imoveis marginais e a designação do numero de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades.
Artigo 4.° - Do total dessa despesas, metade ficará a cargo dos proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, competindo a metade restante à Prefeitura.
Parágrafo único - A quota de cada proprietário será dividida em três prestações iguais que deverão ser pagas em três anos consecutivos, na forma do art.8.°.
Artigo 5.° - Apuradas as responsabilidades e os dispêndios a Prefeitura publicará, em edital, a lista dos proprietários devedores com o respectivo débito total e anual de cada um e os notificará para, dentro do prazo de quinze dias, virem examinar as contas e as relações, e reclamar contra as inexatidões e irregularidades que forem verificadas.
§ 1.° - Se houver reclamações, o Prefeito ordenará as diligências que julgar oportunas ao seu esclarecimento e verificando sua procedência mandará fazer as retificações necessárias.
§ 2.° - Do despacho do Prefeito caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Interventor Federal, dentro de 30 dias, na forma da legislação em vigor.
§ 3.° - Decidido favoravelmente o recurso, será feita retificação nos lançamentos.
Artigo 6.° - Findo o prazo de quinze dias sem que os interessados apresentem reclamações ou decididas estas, a Contadoria da Prefeitura da Estância fará o lançamento das taxas de acordo com o que foi verificado.
Artigo 7.° - O lançamento será feito em livro especial, em que se consignarão as taxas total e anual devidas pelo contribuinte, bem como os pagamentos que ele for fazendo no decurso do triênio.
Artigo 8.° - As taxas serão pagas anualmente, em duas prestações semestrais, nos meses de fevereiro e setembro, expedindo-se aos devedores, aviso com antecedência de trinta dias.
§ 1.° - No primeiro ano, esse pagamento será efetuado noventa dias após a execução do serviço.
§ 2.° - Os proprietários que efetuarem, nessa ocasião o pagamento total da sua quota, gozarão o desconto dos juros correspondentes a esta parcela.
§ 3.° - Os proprietários que, em qualquer tempo, efetuarem o pagamento antecipado das quotas ainda devidas, gozarão igualmente o desconto dos juros correspendentes àquelas quotas.
Artigo 9.° - Depois das datas estipuladas no artigo anterior, a taxa anual devida poderá, ainda, ser paga dentro de trinta dias acrescida, porem, da multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo único - Findo este último prazo a taxa e mais a multa serão cobradas executivamente.
Artigo 10 - Os estudos e projetos referentes à colocação de guias e sargetas deverão ser submetidos ao exame da Diretoria de Engenharia do Departamento das Municipalidades e aprovados pela sua Diretoria Geral.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva.

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 30 de novembro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho,
Diretor da Diretoria de Expediente.