(*) DECRETO-LEI N. 13.078, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1942
Dispõe sobre o quadro do pessoal da Superintendência dos Serviços do Café, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na
conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n.
1.202,
de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O quadro do
pessoal da Superintendência dos Serviços do Café,
creado pelo art. 97, do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de
1941, fica acrescido de um cargo, que terá a
denominação de gerente, com os vencimentos mensais de Cr.
$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) e que será preenchido pelo
titular de igual cargo do Instituto do Café.
Parágrafo único - Para o preenchimento do cargo
ora creado e que ficará extinto quando se vagar, é
dispensada a exigência de se encontrar o referido
funcionário em exercício naquele órgão, na
data da extinção de suas funções, pelo
decreto-lei n. 12 281, de 30 de outubro de 1941.
Artigo 2.º - Os funcionários do Instituto do
Café, que na data da extinção das
funções deste decreto-lei n. 12.281, referido no
parágrafo único do artigo anterior, haviam completado 68
(sessenta e oito) anos de idade, bem como os que atingiram ou vierem a
atingir, depois dessa data, esse limite de idade, serão
aposentados compulsoriamente.
Parágrafo único - Essas aposentadorias
reger-se-ão pela legislação aplicavel aos
funcionários públicos civis do Estado e vigorarão
desde quando forem expedidos os necessários atos.
Artigo 3.º - Alem dos referidos no § 1.° do art.
97, do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, poderão
ser aproveitados, nos cargos constantes da tabela a que se refere o
mesmo artigo, os funcionários que, nesta data, se encontrarem
prestando serviço na Superintendência dos Serviços
do Café, bem como os antigos funcionários do Instituto do
Café que em 30 de outubro de 1941, devida e legalmente
comissionados, exerciam funções fora da
instituição.
Artigo 4.º - Ficam assegurados aos funcionários da
Superintendência dos Serviços do Café, que
satisfizerem as condições previstas no art. 9.º do
decreto n. 6.055, de 1933, os mesmos direitos concedidos aos demais
funcionários estaduais pelo decreto-lei n. 12.831, de 29 de
julho de 1942
Artigo 5.º - Continuam assegurados aos funcionários
do Instituto do Café, que passaram a servir na
Superintendência dos Serviços do Café, todos os
direitos e vantagens a que se refere o art. 3.º do decreto-lei n.
12.281, de 30 de outubro de 1941.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
aplicação do presente decreto-lei serão custeadas
pelos rendimentos cuja administração o decreto-lei n. 12
281, de 30 de outubro de 1941 atribuiu à Superintendência
dos Serviços do Café.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de novembro
de 1942.
FERNANDO COSTA.
Coriolano de Góes.
Retificação
Artigo 2.º - Os funcionários ao Instituto de
Café, que na data
da extinção das funções deste pelo
decretolei n. 12.281, referido no
parágrafo único do artigo anterior, haviam completado 68
(sessenta e
oito) anos de idade, bem como os que atingiram ou vierem a atingir,
depois dessa data, esse limite de idade, serão aposentados
compulsoriamente.
................................
Nos artigos 3.º e 5.º
onde se lê:
Instituto do Café
leia-se:
Instituto de Café.
(*) Publicado
novamente por ter saido com incorreções.