DECRETO-LEI N. 13 072, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1942
Autoriza a Fazenda do Estado a
adquirir, por doação, terrenos situados no Distrito,
Município e Comarca de Bauru, para os serviços da Estrada
de Ferro Sorocabana.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO
DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n.
.§ IV, do decreto-lei n. 1 202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
adquirir, mediante doação, dois terrenos situados junto
ao km. 3 da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, na 2.ª zona,
Vila Falcão, distrito, município e comarca de Bauru,
destinados aos serviços da Estrada de Ferro Sorocabana, a saber:
"a) - um terreno de forma
retangular, com 36.303 ms.2 (trinta e seis mil trezentos e três
metros quadrados), a ser destacado da Fazenda Noroeste, de propriedade
do casal Salvador Filardi, destinado à construção
de um armazém da Estrada de Ferro Sorocabana e discriminado na
planta CPC. 1.614;
b) - um terreno de forma triangular, com 920 ms2. (novecentos e
vinte metros quadrados), destinado à construção de
um desvio da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, para os
armazéns da Estrada de Ferro Sorocabana, a ser destacado de
terras de propriedade do Departamento Nacional do Café e
descriminado na planta CPC. 1.615".
Artigo 2.º - Alem ds condições comuns em
contratos da espécie, na escritura da doação do
terreno referido na letra "b" do artigo anterior serão
observadas mais as seguintes:
I - a Estrada de Ferro Sorocabana- utilizará o terreno a
ser doado para nele construir um desvio destinado a ligar o seu
armazém à linha da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil,
não lhe sendo permitido, de modo algum e em qualquer tempo,
utilizá-lo para fins outros;
II - a Estrada de Ferro Sorocabana se obriga a construir o
desvio dentro do prazo de um ano, a contar da data em que for lavrada e
assinada a respectiva escritura;
III - a Estrada de Ferro Sorocabana se responsabilizará,
perante o Departamento Nacional do Café, por eventuais
indenizações pessoais e prejuízos materiais
decorrentes de acidentes ou incêndios verificados no seu desvio;
IV - o inadimplemento, por parte da Estrada de Ferro Sorocabana,
das obrigações enumeradas nas alíneas .I, .II e
.III, importará na resolução da
doação, para todos os efeitos de direito.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão por conta da verba n. 353,
consignação n. 1 - Material Permanente - do
orçamento.
Artigo 4.º - Ficam declarados de nenhum efeito os decretos ns. 10.218, de 23 de maio de 1939 e 10.172, de 8 de maio de 1940.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1942.
FERNANDO DE SOUZA COSTA
Luiz de Anhaia Mello
Abelardo Vergueiro César
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas aos 25 de novembro de
1942.
F. Gayoto,
Diretor Geral.