DECRETO-LEI N. 13 072, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1942

Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir, por doação, terrenos situados no Distrito, Município e Comarca de Bauru, para os serviços da Estrada de Ferro Sorocabana.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. .§ IV, do decreto-lei n. 1 202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, mediante doação, dois terrenos situados junto ao km. 3 da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, na 2.ª zona, Vila Falcão, distrito, município e comarca de Bauru, destinados aos serviços da Estrada de Ferro Sorocabana, a saber:
"a) - um terreno de forma retangular, com 36.303 ms.2 (trinta e seis mil trezentos e três metros quadrados), a ser destacado da Fazenda Noroeste, de propriedade do casal Salvador Filardi, destinado à construção de um armazém da Estrada de Ferro Sorocabana e discriminado na planta CPC. 1.614;
b) - um terreno de forma triangular, com 920 ms2. (novecentos e vinte metros quadrados), destinado à construção de um desvio da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, para os armazéns da Estrada de Ferro Sorocabana, a ser destacado de terras de propriedade do Departamento Nacional do Café e descriminado na planta CPC. 1.615".
Artigo 2.º - Alem ds condições comuns em contratos da espécie, na escritura da doação do terreno referido na letra "b" do artigo anterior serão observadas mais as seguintes:
I - a Estrada de Ferro Sorocabana- utilizará o terreno a ser doado para nele construir um desvio destinado a ligar o seu armazém à linha da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, não lhe sendo permitido, de modo algum e em qualquer tempo, utilizá-lo para fins outros;
II - a Estrada de Ferro Sorocabana se obriga a construir o desvio dentro do prazo de um ano, a contar da data em que for lavrada e assinada a respectiva escritura;
III - a Estrada de Ferro Sorocabana se responsabilizará, perante o Departamento Nacional do Café, por eventuais indenizações pessoais e prejuízos materiais decorrentes de acidentes ou incêndios verificados no seu desvio;
IV - o inadimplemento, por parte da Estrada de Ferro Sorocabana, das obrigações enumeradas nas alíneas .I, .II e .III, importará na resolução da doação, para todos os efeitos de direito.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta da verba n. 353, consignação n. 1 - Material Permanente - do orçamento.
Artigo 4.º - Ficam declarados de nenhum efeito os decretos ns. 10.218, de 23 de maio de 1939 e 10.172, de 8 de maio de 1940.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1942.
FERNANDO DE SOUZA COSTA
Luiz de Anhaia Mello
Abelardo Vergueiro César
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas aos 25 de novembro de 1942.
F. Gayoto,
Diretor Geral.