DECRETO-LEI N. 13.046, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformida do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.292, de 8 do abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e
em cada uma das suas partes, par produzir todos os efeitos no que toca
ao Governo da Estância Hidromineral de Lindóia, o
Convênio anexo ao decreto-lei estadual n. 12.907, de 28 de agosto
de 1942 assinado na Capital do Estado de São Paulo em vinte de
maio de mil novecentos e quarenta e dois entre a União Federal,
representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o Estado de São Paulo e todos os seus
Municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o
pais, a uniforme e perfeita execução da
estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a
normalidade dos levantamentos que devem servir de base a
organização da Segurança Nacional, segundo o
disposto no decreto-lei federal n. 4.181, de 16 de março de
1942.
Artigo 2.º - Para constituir a contribuição
da Estância destinada aos serviços estatísticos
nacionais de caráter municipal, bem assim, aos registos,
pesquisas e realizações necessários a
Segurança Nacional e relacionados com as atividades do instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (I. B. G. E.), fica
criado, na forma convencionada, o "imposto adicional" de
diversões, cobravel em todo o território do
município em selo especial fornecido pelo mencionado Instituto.
§ 1.º - O imposto a que alude este artigo será
de Cr.$ 0,10 (dez centavos) por Cr. $1,00 (um cruzeiro; ou
fração de Cr. $1,00 (um cruzeiro), do valor dos bilhetes
de entrada a ele sujeitos.
§ 2.º - Ficam sujeitos à cobrança do
tributo, para os fins do Convênio de Estatística
Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de
diversão que se realizem em teatros, cinematógrafos.
cine-teatros, circos, clubes, "dancings", sociedades, parques
campos ou em quaisquer outros locais acessiveis ao público por
meio de entradas pagas.
§ 3.º - Os selos especiais para a cobrança da
parte do imposto de diversões, atribuída pelo
Convênio ao I. B. G. E., e destinada a ocusteio do sistema
nacional dos serviços de estatística municipal,
serão apostos aos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos
pelos empresários, proprietários, arrendatários,
ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsaveis por
qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere o
parágrafo precedente.
§ 4.º - Os bilhetes de entrada para espetáculos
ou exibições sujeitos ao imposto previsto neste artigo,
serão impressos e deveraão constar de duas partes,
destacaveis e numeradas seguidamente. Serão enfeixados em
talões, e o destaque da parte destinada ao espectador só
se dará no momento da respectiva aquisição,
ficando proíbida a venda de bilhetes que não obedecer a
esta norma.
§ 5.º - O selo será aposto no sentido
horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o
cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de
destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.
§ 6.º - O selo deverá ser inutilizado
previamente, an- tes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo,
cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou
exibição.
§ 7.º - A aquisição de selos para osi
bilhetes de ingressos bem assim de bilhetes com os selos já
impressos quando adotados), tera lugar na Agência arrecadadora
designada pelo I. B. G. E., na forma do art. 9.º, alínea
"b" da lei. Tal aquisição será efetuada por meio
de guias assinadas pelo responsavel ou seu representante, as quais
conterão a especificação da quantia de selos a
adquirir e receberão o competente número de ordem devendo
ser visados pelo Agente de Estatistica, ou quem das vezes fizer Dessas
guias, a primeira ficará em poder Agência Municipal de
Estatistica, para fins de fiscalização e tomada de
contas, e a segunda via será apresentada à Agência
arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva
cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente
recibo.
§ 8.º - É expressamente proibida a venda ou
permuta de selos entre os proprietarios, empresários,
arrendatários ou quaisquer responsaveis pelos clubes,
sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-lhes
assegurada, todavia a indenização da importância
dos selos não utilizados uma vez feita sua
restituição com as mesmas formalidades prescritas na
alínea precedente.
§ 9.º - As sociedades ou casas de diversões, de
qualquer espécie, que funcionarem Com entradas pagas são
obrigadas ao uso de um livro no qual serão registados por data
de função ou exibição, os selos adquiridos,
os selos empregados e os saldos respectivos assim como a
numeração dos primeiros e últimos ingressos
vendidos. O livro de escrituração conterá termos
de abertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade e
receberá o visto do Agente Municipal de Estatistica O livro
poderá ser substituido, em espectáculos avulsos ou em
pequenas séries por mapas diários, manuscritos ou
dactilografados.
§ 10 - A fiscalização do imposto de
diversões compete aos fiscais da Prefeituras e aos funcionarios
da Agência Municipal de Estatistica. A fiscalização
verificará sempre o livro ou os mapas de
escrituração, assim como o número de espectadores
presentes a cada sessão ou espectáculo, examinando se
esse número corresponde ao dos ingressos utilizados e constantes
dos canhotos.
§ 11 - Par qualquer comprovada infração no
pagamento do Imposto destinado ao custeio do sistema nacional de
estatistica municipal, seja por sonegação do competente
selo, ou pela prática de qualquer outra fraude; será
imposta a multa de Cr. $1,000,00 (um mil cruzeiros) Sem o pagamento ou
depósito dessa multa, a casa, empresa ou sociedade suposta
infratora não poderá continuar a funcionar. Da
importância da multa caberá metade aos cofres municinais e
metade à Caixa Nacional de Estatistica Municipal.
Artigo 3.º - A Prefeitura da Estância tomará,
a qualquer tempo, as medidas necessárias, tendo em vista o que
lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, em nome do Governo Federal, ou o Governo do Estado
de São Paulo, por intermédio de qualquer dos
orgãos da sua administração interessado no assunto
a-fim-de que ao Convênio de Estatística Municipal tambem
fique assegurada fiel e integral execução por parte do
Governo e administração do Municipio.
Artigo 4.º - O Convênio entrará em vigor na
Estância na data determinada pela lei federal que tambem
ratificar o convencionado e o mandar executar, devendo cobrança
do imposto previsto nesta lei ter início na data marcada pelo
Conselho Nacional de Estatística na Resolução que
regulamentar a arrecadação das
contribuições para a Caixa Nacional de Estatística
Municipal.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades aos 6 de novembro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretoria de Expediente.