DECRETO-LEI N. 13.046, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformida do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.292, de 8 do abril de 1939,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma das suas partes, par produzir todos os efeitos no que toca ao Governo da Estância Hidromineral de Lindóia, o Convênio anexo ao decreto-lei estadual n. 12.907, de 28 de agosto de 1942 assinado na Capital do Estado de São Paulo em vinte de maio de mil novecentos e quarenta e dois entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado de São Paulo e todos os seus Municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o pais, a uniforme e perfeita execução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base a organização da Segurança Nacional, segundo o disposto no decreto-lei federal n. 4.181, de 16 de março de 1942.
Artigo 2.º - Para constituir a contribuição da Estância destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim, aos registos, pesquisas e realizações necessários a Segurança Nacional e relacionados com as atividades do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I. B. G. E.), fica criado, na forma convencionada, o "imposto adicional" de diversões, cobravel em todo o território do município em selo especial fornecido pelo mencionado Instituto.
§ 1.º - O imposto a que alude este artigo será de Cr.$ 0,10 (dez centavos) por Cr. $1,00 (um cruzeiro; ou fração de Cr. $1,00 (um cruzeiro), do valor dos bilhetes de entrada a ele sujeitos.
§ 2.º - Ficam sujeitos à cobrança do tributo, para os fins do Convênio de Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversão que se realizem em teatros, cinematógrafos. cine-teatros, circos, clubes,   "dancings", sociedades, parques campos ou em quaisquer outros locais acessiveis ao público por meio de entradas pagas.
§ 3.º - Os selos especiais para a cobrança da parte do imposto de diversões, atribuída pelo Convênio ao I. B. G. E., e destinada a ocusteio do sistema nacional dos serviços de estatística municipal, serão apostos aos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsaveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere o parágrafo precedente.
§ 4.º - Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos ao imposto previsto neste artigo, serão impressos e deveraão constar de duas partes, destacaveis e numeradas seguidamente. Serão enfeixados em talões, e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proíbida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.
§ 5.º - O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.
§ 6.º - O selo deverá ser inutilizado previamente, an- tes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição.
§ 7.º - A aquisição de selos para osi bilhetes de ingressos bem assim de bilhetes com os selos já impressos quando adotados), tera lugar na Agência arrecadadora designada pelo I. B. G. E., na forma do art. 9.º, alínea "b" da lei. Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsavel ou seu representante, as quais conterão a especificação da quantia de selos a adquirir e receberão o competente número de ordem devendo ser visados pelo Agente de Estatistica, ou quem das vezes fizer Dessas guias, a primeira ficará em poder Agência Municipal de Estatistica, para fins de fiscalização e tomada de contas, e a segunda via será apresentada à Agência arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo.
§ 8.º - É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os proprietarios, empresários, arrendatários ou quaisquer responsaveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-lhes assegurada, todavia a indenização da importância dos selos não utilizados uma vez feita sua restituição com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente.
§ 9.º - As sociedades ou casas de diversões, de qualquer espécie, que funcionarem Com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registados por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os saldos respectivos assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termos de abertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade e receberá o visto do Agente Municipal de Estatistica O livro poderá ser substituido, em espectáculos avulsos ou em pequenas séries por mapas diários, manuscritos ou dactilografados.
§ 10 - A fiscalização do imposto de diversões compete aos fiscais da Prefeituras e aos funcionarios da Agência Municipal de Estatistica. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes a cada sessão ou espectáculo, examinando se esse número corresponde ao dos ingressos utilizados e constantes dos canhotos.
§ 11 - Par qualquer comprovada infração no pagamento do Imposto destinado ao custeio do sistema nacional de estatistica municipal, seja por sonegação do competente selo, ou pela prática de qualquer outra fraude; será imposta a multa de Cr. $1,000,00 (um mil cruzeiros) Sem o pagamento ou depósito dessa multa, a casa, empresa ou sociedade suposta infratora não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá metade aos cofres municinais e metade à Caixa Nacional de Estatistica Municipal.
Artigo 3.º - A Prefeitura da Estância tomará, a qualquer tempo, as medidas necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Governo Federal, ou o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio de qualquer dos orgãos da sua administração interessado no assunto a-fim-de que ao Convênio de Estatística Municipal tambem fique assegurada fiel e integral execução por parte do Governo e administração do Municipio.
Artigo 4.º - O Convênio entrará em vigor na Estância na data determinada pela lei federal que tambem ratificar o convencionado e o mandar executar, devendo cobrança do imposto previsto nesta lei ter início na data marcada pelo Conselho Nacional de Estatística na Resolução que regulamentar a arrecadação das contribuições para a Caixa Nacional de Estatística Municipal.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1942.

FERNANDO COSTA

Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades aos 6 de novembro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretoria de Expediente.