DECRETO-LEI 13.043, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no artigo 6, n. IV, do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e
em
cada uma das suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao
Governo da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, o
Convênio anexo
ao decreto-lei estadual n. 12.907, de 28 de agosto de 1942, assinado na
Capital do Estado de São Paulo em vinte de maio de mil
novecentos e
quarenta e dois, entre a União Federal, representada pelo
Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado de São
Paulo e todos os
seus Municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em
todo o
país, a uniforme e perfeita execução da
estatística geral brasileira,
bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos que devem
servir de base à organização da Segurança
Nacional, segundo o disposto
no decreto-lei federal n. 4.181, de 16 de março de 1942.
Artigo 2.° - Para constituir a contribuição
da Prefeitura
Sanitária de Campos do Jordão destinada aos
serviços estatísticos
nacionais de caráter municipal, bem assim aos registos,
pesquisas e
realizações necessárias à Segurança
Nacional e relacionados com as
atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(I. B. G.
F.), fica criado, na forma convencionada, o "imposto adicional" de
diversões, cobrável em todo o território da
Prefeitura Sanitária de
Campos do Jordão em selo especial, fornecido pelo mencionado
Instituto.
§ 1.° - O imposto a
que alude este artigo será de Cr. $ 0,10 (dez centavos) por Cr.
$ 1,00
(um cruzeiro) ou fração de Cr. $ 1,00 (um cruzeiro) do
valor dos
bilhetes de entrada a ele sujeitos.
§ 2.° - Ficam
sujeitos a cobrança do tributo, para os fins do Convênio
de Estatística
Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de
diversão que se relizem
em teatros, cinematógrafos, cine-teatros, circos, clubes
"dancings",
sociedades, parques campos ou em quasiquer outros locais
accessíveis ao
público por meio de entradas pagas.
§ 3.° - Os selos
especiais para a cobrança da parte do imposto de
diversões, atribuida
pelo Convênio ao I. B. G. E., e destinada ao custeio do distema
nacional dos serviços de estatística municipal,
serão apostos aos
bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos empresários,
proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas
individual ou
coletivamente responsáveis por qualquer dos estabelecimentos,
casas ou
lugares a que se refere o parágrafo precedente.
§ 4.° - Os bilhetes
de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos
ao imposto previsto
neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas
partes,
destacáveis, e numeradas seguidamente. Serão enfeixados
em talões, e o
destaque da parte destinada ao espectador só se dará no
momento da
respectiva aquisição, ficando proibida a venda de
bilhetes que não
obedecer a esta norma.
§ 5.° - O selo
será
aposto no sentido horizontal dos bilhetes, abrangendo as duas partes, e
com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato
de
destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.
§ 6.° - O selo
deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do
bilhete, por
meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo
ou
exibição.
§ 7.° - A
aquisição
de selos para as bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes com os
selos já impressos (quando adotados), terá lugar na
Agência
arrecadadora designada pelo I. B. G E., na forma do art. 9.°
alínea "B"
da lei. Tal aquisição será efetuada por meio de
guias assinadas pelo
responsável ou seu representante, as quais conterão a
especificação da
quantidade de selos a adquirir e receberão o competente
número de
ordem, devendo ser visadas pelo Agente de Estatística ou quem
suas
vezes fizer. Dessas guias, a primeira ficará em poder da
Agência
Municipal de Estatística, para fins de
fiscalização e tomada de contas,
e a segunda via será apresentada à Agência
arrecadadora, que fará o
fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no
mesmo
documento, o competente recibo.
§ 8.° - E
expressamente proibida a venda ou permuta de selos enter os
proprietários, empresários, arrendatários ou
quaisquer responsáveis
pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões,
sendo-lhes
assegurada, todavia, a indenização da importância
dos selos não
utilizados uma vez feita sua restituição com as mesmas
formalidades
prescritas na alínea precedente.
§ 9.° - As
sociedades ou casas de diversões, de qualquer especie, que
funcionarem
com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual
serão
registados, por data de função ou exibição,
os selos adquiridos, os
selos empregados e os saldos respectivos, assim como a
numeração dos
primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de
escrituração conterá
termos de abertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou
sociedade, e receberá o visto do Agente Municipal de
Estatística. O
livro poderá ser substituido, em espetáculos avulsos ou
em pequenas
series, por mapas, diários, manuscritos ou dactilografados.
§ 10 - A
fiscalização do imposto de diversões compete aos
fiscais da Prefeitura
Sanitária e aos funcionários da Agência Municipal
de Estatística. A
fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas
de escrituração,
assim como o número de espectadores presentes a cada
sessão, ou
espetáculo, examinando se esse número corresponde ao dos
ingressos
utilizados e constantes dos canhotos.
§ 11 - Por qualquer
comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao
custeio do
sistema nacional de estatística municipal, seja por
sonegação do
competente selo, ou pela prática de qualquer outra fraude,
será imposta
a multa de Cr. $1.000,00 (um mil cruzeiros). Sem o pagamento ou
depósito dessa multa, a casa, impresa ou sociedade suposta
infratora
não poderá continuar a funcionar. Da importância da
multa caberá metade
aos cofres municipais e metade à Caixa Nacional de Estatistica
Municipal.
Artigo 3.º - A
Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão tomará a
qualquer tempo as
medidas necessárias, tendo em vista o que lhe representar o
Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Governo
Federal, ou o
Governo do Estado de São Paulo, por intermédio de
qualquer dos órgãos
da sua administração interessado no assunto, a-fim-de que
ao Convênio
de Estatística Municipal também fique assegurada fiel e
integral
execução por parte do Governo e
administração da Prefeitura Sanitária.
Artigo 4.º - O Convênio entrará em vigor na
Prefeitura Sanitária
de Campos do Jordão na data determinada pela lei federal que
também
ratificar o convencionado e o mandar executar, devendo a
cobrança do
imposto previsto nesta lei ter início na data marcada pelo
Conselho
Nacional de Estatística na Resolução que
regulamentar a arrecadação das
contribuições para a Caixa Nacional de Estatística
Municipal.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 6 de novembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das
Municipalidades, aos 6 de novembro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretoria de Expediente