DECRETO-LEI 13.043, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6, n. IV, do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma das suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, o Convênio anexo ao decreto-lei estadual n. 12.907, de 28 de agosto de 1942, assinado na Capital do Estado de São Paulo em vinte de maio de mil novecentos e quarenta e dois, entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado de São Paulo e todos os seus Municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o país, a uniforme e perfeita execução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à organização da Segurança Nacional, segundo o disposto no decreto-lei federal n. 4.181, de 16 de março de 1942.
Artigo 2.° - Para constituir a contribuição da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim aos registos, pesquisas e realizações necessárias à Segurança Nacional e relacionados com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I. B. G. F.), fica criado, na forma convencionada, o "imposto adicional" de diversões, cobrável em todo o território da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão em selo especial, fornecido pelo mencionado Instituto.

§ 1.° - O imposto a que alude este artigo será de Cr. $ 0,10 (dez centavos) por Cr. $ 1,00 (um cruzeiro) ou fração de Cr. $ 1,00 (um cruzeiro) do valor dos bilhetes de entrada a ele sujeitos.

§ 2.° - Ficam sujeitos a cobrança do tributo, para os fins do Convênio de Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversão que se relizem em teatros, cinematógrafos, cine-teatros, circos, clubes "dancings", sociedades, parques campos ou em quasiquer outros locais accessíveis ao público por meio de entradas pagas.

§ 3.° - Os selos especiais para a cobrança da parte do imposto de diversões, atribuida pelo Convênio ao I. B. G. E., e destinada ao custeio do distema nacional dos serviços de estatística municipal, serão apostos aos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsáveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere o parágrafo precedente.

§ 4.° - Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos ao imposto previsto neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes, destacáveis, e numeradas seguidamente. Serão enfeixados em talões, e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.

§ 5.° - O selo será aposto no sentido horizontal dos bilhetes, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.

§ 6.° - O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição.

§ 7.° - A aquisição de selos para as bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes com os selos já impressos (quando adotados), terá lugar na Agência arrecadadora designada pelo I. B. G E., na forma do art. 9.° alínea "B" da lei. Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável ou seu representante, as quais conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o competente número de ordem, devendo ser visadas pelo Agente de Estatística ou quem suas vezes fizer. Dessas guias, a primeira ficará em poder da Agência Municipal de Estatística, para fins de fiscalização e tomada de contas, e a segunda via será apresentada à Agência arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo.

§ 8.° - E expressamente proibida a venda ou permuta de selos enter os proprietários, empresários, arrendatários ou quaisquer responsáveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da importância dos selos não utilizados uma vez feita sua restituição com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente.

§ 9.° - As sociedades ou casas de diversões, de qualquer especie, que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registados, por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termos de abertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade, e receberá o visto do Agente Municipal de Estatística. O livro poderá ser substituido, em espetáculos avulsos ou em pequenas series, por mapas, diários, manuscritos ou dactilografados.

§ 10 - A fiscalização do imposto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura Sanitária e aos funcionários da Agência Municipal de Estatística. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes a cada sessão, ou espetáculo, examinando se esse número corresponde ao dos ingressos utilizados e constantes dos canhotos.

§ 11 - Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao custeio do sistema nacional de estatística municipal, seja por sonegação do competente selo, ou pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa de Cr. $1.000,00 (um mil cruzeiros). Sem o pagamento ou depósito dessa multa, a casa, impresa ou sociedade suposta infratora não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá metade aos cofres municipais e metade à Caixa Nacional de Estatistica Municipal.

Artigo 3.º - A Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Governo Federal, ou o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio de qualquer dos órgãos da sua administração interessado no assunto, a-fim-de que ao Convênio de Estatística Municipal também fique assegurada fiel e integral execução por parte do Governo e administração da Prefeitura Sanitária.
Artigo 4.º - O Convênio entrará em vigor na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão na data determinada pela lei federal que também ratificar o convencionado e o mandar executar, devendo a cobrança do imposto previsto nesta lei ter início na data marcada pelo Conselho Nacional de Estatística na Resolução que regulamentar a arrecadação das contribuições para a Caixa Nacional de Estatística Municipal.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 6 de novembro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretoria de Expediente