DECRETO-LEI N. 13.032, DE 28 DE OUTUBRO DE 1942

Dispõe sobre a doação de uma área de terreno situada no ex-Núcleo Colonial "Barão de Jundiai", município e comarca de Jundiai.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abriel de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar a Mitra Arquidiocesana de São Paulo uma área de terreno situada no ex-Nucleo Colonial "Baião de Jundiai", município e comarca de Jundiai, onde foi construído um templo católico, com as seguintes divisas e confrontações:
começando no canto anterior esquerdo da escadaria do tempo, dirigem-se em direção ao norte e na dis tância de 6,40 ms. (seis metros e qurenta centímetros) ate outro canto anterior da escadaria; daí, sempre com defiexoes de 90°, continuam nas seguintes condições: à direita, medindo-se 3,80 ms. (três metros e oitenta centímetros), a esquerda, medindo-se 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), à direita, medindo-se 11,20 ms. (onze metros e vinte centímetros), à esquerda, medindo-se 1,35 ms. (um metro e trinta e cmco centímetros), à direita, medindo-se 2,00 ms. (dois metros), à direita, medinse 1,35 ms.(um metro e trinta e cinco centímetros), à esquerda medindo-se 6,10 ms. (seis metros e dez centímetros), a esquerda, medindo-se 2,35 ms. (dois metros e trinta e cinco centímetros), à direita, medindo-se 8,70 ms. (oito metros e setenta centímetros), à direita, medindo-se 1,70 ms. (um metro e setenta centímtios), à direita, medindose 1,20 ms. (um metro e vinte centímetros), à esquerda, medindo-se 12,10 ms. (doze metros e dez centímetros, a direita, medmdo-se 7,55 ms. (sete metros e cinquenta a cinco centímetros), à direita, medindo-se 2 35 ms. (dois metros e trinta e cinco centímetros), à esquerda, medindo-se 6, 10 ms. (seis metros e dez centímetros), à esquerda, medindo-se 1,35 ms. (um metro e trinta e cinco centímetros), à direita, medindo-se 2,00 ms. (dois metros), à direita, medindo-se 1,35 ms. (um metro e trinta e cinco centímetros) à esquerda, medmdo-se 7,40 ms. (sete metros e quarenta centímetros); daí, sempre com a deflexão de 90°, deriva à esquerda, com a distancia de 1,20 ms. (um metro e vinte centímetros), até atingir o campanário; continuam, em frente, medindo-se 3.80 ms (três metros e oitenta centímetros) , deflete à direita, medindose 3,80 ms. (três metros e oitenta centimetros) à direita medindo-se 6,50 ms. (seis metros e cinquenta centímetros), até atingir o canto posterior esquerdo da escadaria; daí defletindo à esquerda, medindo-se 3.80 ms (tres metros e oitenta centímetros), até o ponto de partida".
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1942
FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
A. Vergueiro César Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 28 de outubro de 1842
José de Paiva Castro
Diretor Geral