DECRETO-LEI N. 13.010, DE 24 DE OUTUBRO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Artigo 1.º - É criada, no distrito de Tanabi, comarca de Monte Aprazivel, a 2.ª zona distrital - Ibiporanga com sede na povoação deste nome.

Artigo 2.ª - Suas divisas serão as seguintes:

Divisas da 1.° - zona (Tanabi) com a 2.ª - zona (Ibiporanga): "começam no ribeirão Bonito, na confluência do córrego Jambeiro ou Melo; sobem pelo ribeirão Bonito ate a barra do córrego Barro Preto ou Capim, pelo qual sobem até sua cabeceira; vão daí em reta à cabeceira do córrego Cambauva, pelo qual desce até sua barra, no ribeirão Cachoeira, donde vão em reta à barra do córrego Malhador, no ribeirão Jatai".
Divisas da 2.ª zona (Ibiporanga) com a l.ª zona (Tanabi): "começam na barra do córrego Malhador, no ribeirão Jatai; daí vão em reta à confluência do córrego Cambauva, no ribeirão Cachoeira; sobem pelo córrego Cambauva até sua cabeceira; vão em reta à cabeceira do córrego Barro Preto ou Capim, pelo qual descem até o ribeirão Bonito e ainda por este até a barra do córrego do Mele ou Jambeiro". 

Artigo 3.º - O provimento do ofício de escrivão de paz da zona ora criada, far-se-á nos termos do art. 6.º o decreto-lei n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942.

Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Estado de São Paulo, 24 de outubro de 1942.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior 24 de outubro de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral