DECRETO-LEI N. 13.010, DE 24 DE OUTUBRO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Artigo
1.º - É criada, no distrito de Tanabi, comarca de
Monte Aprazivel, a 2.ª zona distrital - Ibiporanga com sede na
povoação deste nome.
Artigo 2.ª - Suas divisas serão as seguintes:
Divisas da 1.° - zona (Tanabi)
com a 2.ª - zona (Ibiporanga): "começam no ribeirão
Bonito, na confluência do córrego Jambeiro ou Melo; sobem
pelo ribeirão Bonito ate a barra do córrego Barro Preto
ou Capim, pelo qual sobem até sua cabeceira; vão
daí em reta à cabeceira do córrego Cambauva, pelo
qual desce até sua barra, no ribeirão Cachoeira, donde
vão em reta à barra do córrego Malhador, no
ribeirão Jatai".
Divisas da 2.ª zona (Ibiporanga) com a l.ª zona (Tanabi):
"começam na barra do córrego Malhador, no ribeirão
Jatai; daí vão em reta à confluência do
córrego Cambauva, no ribeirão Cachoeira; sobem pelo
córrego Cambauva até sua cabeceira; vão em reta
à cabeceira do córrego Barro Preto ou Capim, pelo qual
descem até o ribeirão Bonito e ainda por este até
a barra do córrego do Mele ou Jambeiro".
Artigo 3.º - O
provimento do ofício de escrivão de paz da zona ora
criada, far-se-á nos termos do art. 6.º o decreto-lei n.
12.520, de 22 de janeiro de 1942.
Artigo 4.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Estado de
São Paulo, 24 de outubro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Secretaria da
Justiça e Negócios do
Interior 24 de outubro de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral