DECRETO-LEI N. 12.966, DE 3 DE OUTUBRO DE 1942
Dispõe sobre criação, no Departamento Estadual de Estatística, da Secção de Estatística Militar e dá outras providências.
Código local: 1 - Instalação de Serviços
Novos.
Código geral: 8.0.7 - Administração Geral
Serviços Técnicos e Especializados.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO na conformidade do
disposto no art. 6.0, n. IV, do decrèto-lei federal n, 1.202, de
8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - É criada, no Departamento Estadual de
Estatística, a Secção de Estatística
Militar, que, como órgão colaborador do Conselho de
Segurança Nacional e «as Forças Armadas
Brasileiras, terá suas atividades supervisionadas e controladas
pelos representantes dos Ministérios Militares na Junta
Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística.
Artigo 2.° - A Secção de Estatística
Militar ficara sob a direção de um estatístico de
comprovada idoneidade técnica e reger-se-á peio regimento
padrão preconizado pela Resolução n. 126. do
Conselho Nacional de Estatística do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
Artigo 3.° - Compete precipuamente ã
Secção de Estatística Militar, alem de outros
encargos que as circunstancias impuzerem:
I - organizar e manter rigorosamente atualizados, por meio de
cadastros e fichàrios adequados, todos os informes considerados
úteis às Forças Armadas;
II - coligir, criticar e fornecer, devidamente autenticadas, as
informações que solicitarem »s órgãos
do Conselho de Segurança Nacional e os superiores
órgãos militares;
III - coordenar e tabular dentre os dados constantes dos
cadernos das Campanhas Estatísticas Nacionais, empreendidas
anualmente pelo I. B. G. E., todos os que Interessarem a objetivos
militares;
IV - proceder ao lançamento, mediante formulários
adequados, de inquéritos especiais, de caráter eventual
ou permanente, que as Forças Armadas reputarem úteis aos
seus servidores técnicos e estatísticos;.
V - fornecer os elementos de caráter informativo ou
estatístico que se tornarem necessários aos objetivos da
lei n, 4.263, de 1921, regulamentada pelo decreto n. 64, de 21 de
setembro de 1934.
Artigo 4.° - Os inquéritos lançados pela
Secção de Estatística Militar deverão ter o
mais rápido andamento, pelo que, terão preferência
sobre quaisquer outros.
Parágrafo único - Enquanto durar o "estado de guerra" ficam suspensos os inquéritos estatísticos promovidos por praticulares.
Artigo 5.° - O Chefe do Poder Executivo porá â disposição do 'Departamento Estadual de Estatística os funcionários de outras repartições públicas que forem julgados necessários para a prestação de serviços na Secção de Estatística Militar, mediante requisição.
Parágrafo único - Não sendo suficiente o número de funcionários assim requisitados, poderá o Departamento contratar, dentro da verba ora votada, extranumerários de acordo cem a Resolução a. 91, de 3 de março de 1942.
Artigo 6.° - Fica autorizado o chefe da
Secção
de Estatística. Militar a prorrogar as horas do expediente,
podendo mesmo desdobrá-lo em tantos períodos quantos
exigirem os trabalhos, sem nenhum pagamento extraordinário aos
funcionários.
Artigo 7.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, ao
Departamento Estadual de Estatística, com vigência ate 31
de dezembro de 1943, e como dotação própria
à Secção de Estatística Militar, o
crédito especial de 372:000$000 (trezentos e setenta e dois
contos de réis), destinado a ocorrer às seguintes
despesas:
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações do crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada s realizar
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 2 de outubro de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro César.
Coriolano de Góes.
Publicado na Diretoria Geral do
Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 2 de outubro de 1942
João Raymundo Ribeiro
Diretor Geral, substituto.
Artigo 1.° - A Secção de Estatística
Militar, criada pelo Decreto-lei n. 12.966, de 2 de outubro de 1942, e
subordinada ao Diretor Geral do Departamento Estadual de
Estatística, é um órgão colaborador do
Conselho de Segurança Nacional e das Forças Armadas
Nacionais e terá suas atividades supervisionadas e controladas
pelos seus representantes na,. Junta Executiva Regional de
Estatística.
Artigo 2.° - Tendo em vista os fins colimados pela lei n.
4.263, de 14 de janeiro de 1921, a Secção de
Estatística Militar organizará os seus serviços
visando a consecução dos seguintes objetivos, na
conformidade do decreto n, 64, de 21 de setembro de 1934.
I - Facilitar a preparação tão
rápida e
perfeita quanto possivel, do aparelhamento material das Forças
Armadas da Nação, mobilizáveis para a guerra.
II - Avaliar as possibilidades e os recursos de toda ordem do
país, utilizáveis em . caso de mobilização
nacional.
III - Colaborar, no que lhe for solicitado, quanto ao preparo
dos planos de requisição, contratos e ajustes
necessários às Forças Armadas, bem assim, na
elaboração dos de mobilização
econômica (industrial, agrícola, comercial, etc.) e no
reabastecimento nacional.
Artigo 3.° - São atribuídos precipuamente
à Secção de Estatística Militar os
seguintes encargos, alem de outros que as circunstâncias
impuzerem:
I - Organizar e manter rigorosamente atualizados por
intermédio de cadastros e fichàrios adequados, todos os
informes considerados úteis às Forças Armadas.
II - Coligir, criticar e fornecer, devidamente autenticadas, as
informações que solicitarem os superiores orgaos
militares.
III - Coordenar e tabular, dentre os dados constantes dos
cadernos das Campanhas Estatísticas empreendidas anualmente pela
Secretaria Geral do Instituto, todos os que interessarem a objetivos
militares.
IV - Proceder ao lançamento, mediante formulários
adequados, de inquéritos especiais, de caráter eventual
ou permanente, que as Forças Armadas reputarem
necessários aos seus serviços técnicos e
estatísticos.
Artigo 4.° - A Secção de Estatística
Militar articular-se-á intimamente com as demais
secções da repartição, bem assim com os
demais órgãos de estatística, coordenando e
reunindo os elementos da estatística civil de que os mesmos
disponham e que lhe possam interessar.
Artigo 5.° - A Secção de Estatística
Militar será constituida de Carteiras especializadas e
dirigídas;
por um estatístico chefe de comprovada idoneidade moral,
técnica e funcional.
Parágrafo único - Cada uma dessas Carteiras,
conforme o vulto dos respectivos serviços, será ocupada
por um ou mais funcionários, que atendam aos requisitos
funcionais exigidos neste artigo.
Artigo 6.º - O Chefe da Secção terá
as
mesmas atribuições comuns aos demais chefes de
secção, devendo ainda assinar a correspondência
atinente aos serviços a seu cargo, a qual todavia será
registada e expedida pelo protocolo geral da
repartição.
Prágrafo único -
Compete ao chefe da Secção, alem dessas
atribuições:
I - Deligenciar no sentido de que tenham fiel e urgente
execução os trabalhos compreendidos nos incisos do artigo
3.º.
II - Distribuir racionalmente os serviços pelas
Carteiras, de modo a obter o mais rápido andamento e a, maior
eficiência dos trabalhos.
Artigo 7.º - Incumbe aos encarregados das Carteiras, alem
das obrigações que estabelecer o regulamento da
repartição:
I - Acompanhar a marcha dos inquéritos e sugerir ao
chefe
da Secção providências capazes de melhor orientar
ou ativar a coleta.
II - Criticar, apurar e sistematizar os dados colhidos, de modo
que as informações, quando solicitadas, sejam fornecidas
com a máxima presteza possivel.
Artigo 8.º - As pesquisas da Secção de
Estatística Militar abrangerão todas as atividades civis
que interessarem à Defesa Nacional ou que a ela estiverem
vinculadas, e terão caráter urgente.
Artigo 9.º - Inicialmente serão organizados os
cadastros agrícolas, industrial, comercial, profissional e de
instituições sociais, técnica e cientificas.
Parágrafo único - Esses cadastros, que
deverão ser tão minudentes quanto possivel, especialmente
em referência às fábricas, usinas, oficinas,
empresas, estabelecimentos, organizações e
instituições cujas atividades interessem à Defesa
Nacional, compreenderão, entre outros, os seguintes
elementos:
I - Cadastro Agrícola:
Propriedades existentes (engenhos, fazendas, estâncias, granjas,
sítios e seus principais recursos).
II - Cadastro Industrial:
I - Estabelecimentos, empresas, usinas,
organizações e instalações industriais de
qualquer categoria, fábricas, oficinas, laboratórios de
produtos farmacêuticos ou químicos, etc.
2 - Minas e jazidas (especialmente as de combustíveis).
3 - Estabelecimentos e fábricas de artigos necessários ao
Serviço de Intendência do Exército, para
alimentação, equipamento e vestuário.
4 - Instalações ou empresas de força
hidráulica ou elétrica, usinas químicas e
metalúrgicas, fábricas de explosivos e outras capazes de
produzir material de guerra,
III - Cadastro Comercial:
1 - Estabelecimentos atacadistas e varejistas.
2 - Depósitos, trapiches, armazéns, entrepostos e outros
estabelecimentos de natureza comercial.
IV - Cadastro Profissional:
1 - Médicos, farmacêuticos, veterinários,
enfermeiros, dentistas.
2 - Engenheiros, agrimensores, arquitetos, construtores, etc.
3 - Eletricistas, telegrafistas, rádio-amadores.
mecânicos, motoristas, aviadores, etc.
4 - Operários e artífices em geral, por especialidade
profissional.
5 - Diplomados em administração e finanças.
V - Cadastro de Instituições de assistência
e organizações diversas.
1 - Hospitais, sanatórios, casas de saude, clínicas
públicas e particulares.
2 - Asilos, recolhimentosà preventórios, etc..
3 - Clubes, sociedades e outras corporações sociais que
disponham de instalações utilizaveis para alojamento de
tropa.
4 - Institutos de metereologgia e seu pessoal.
5 - Outros institutos e organizações técnicas ou
científicas.
Artigo 10 - Entre os assuntos que os inquéritos
focalizarão, em grande parte já compreendidos de modo
geral no esquema fundamental da estatística brasileira,
consideram-se de utilidade imediata os seguintes:
I - Meios de transportes e comunicação
1 - Transportes ferroviários:
a) caminhos de ferro de
utilização pública (aparelhamento,
instalações e locais para armazenagem;
estações, paradas e estribos ou plataformas existentes,
com
as distâncias de cada uma à estação inicial
e à anterior, altitude; obras de arte existentes no trajeto e
sua
localização;
b) caminhos de ferro de
empresas ou organizações privadas, extensão das
linhas, obras de arte compreendida no percurso
material rodante, meios disponíveis para a sua,
manutenção e conservação e outros detalhes.
2 - Serviços de transportes rodoviários, municipais e
intermunicipais (empresas e respectivo movimento, linhas organizadas,
horários etc).
3 - Veículos de tração mecânica e animada
para passageiros e carga (características, capacidade,
etc).
4 - Estradas de rodagem, caminhos carroçaveis e caminhos de
tropa.
5 - Recursos de atrelagem e outros meios de transportes
acima não especificados.
6 - Pousos, aguadas, pastagens, etc.
7 - Guias, mensageiros, condutores de hipomoveis, e automóveis,
tropeiros ou cargueiros.
8 - Material, máquinas e terramentas necessarias a
construção, reparação ou
demolição de obras e caminhos segundo as exigências
do serviço militar.
9 - Outros materiais, objetos e utensílios, combustíveis,
fontes de força motora, bem assim quanto seja acumuiado para
emprego na exploração e extensão das linhas de
transporte.
10 - Redes telegráficas, rádio-telegráficas ou
telefonicas com ou sem fio, inclusive as estações de
radio-amadores.
11 - Transportes maritimos, fluviais e lacustres, com suas equipagens e
tripulações, aparelhos e instalações.
12 - Aparelhamento dos portos, depósitos e armazens.
13 - Estaleiros, docas e oficinas das empresas de transporte, com o seu
pessoal, os materiais, mercadorias e objetos empregados para
navegação.
14 - Linhas aéreas existentes, aeródromos, campo de
pouso, com a respectiva caracterização; lagos e lagoas,
que ofereçam condições de amerissagem
15 - Transportes aéreos, com o seu pessoal, suas
instalações, dependências e recursos utilizaveis na
respectiva manutenção.
II - Produção, estoques e consumo das seguintes
utilidades (inclusive estoques nas, fabricas e nos depositos ou
armazens):
1 - Gêneros alimentícios em geral,
2 - Matérias primas.
3 - Produtos químicos e farmacêuticos.
4 - Material sanitário, abrangento instrumentos
medico-cirúrgicos e de ótica.
5 - Material e instrumentos de medicina e cirurgia veterinária,
naquilo que possam interessar às tropas em campanlha.
6 - Instrumentos de engenharia,
7 - Material de instrumentos de transmissões e eletricicade.
8 - Material de transporte em geral (vagões, locomotivas,
auto-motrizes, automóveis e outros veículos a motor,
aviões), viaturas de tração animal, etc.
9 - Material metalúrgico.
10 - Armas, munições e explosivos.
11 -'Combustíveis e lubrificantes. 12 - Matérias primas,
maquinas e ferramentas destinadas, ao funcionamento de fábricas,
oficinas, usinas, etc.
13 - Material de fabricação, reparação e
conservação e peças avulsas necessárias
à produção ou utilização dos
recursos indispensaveis à Defesa Nacional.
14 - Artigos e tecidos de vestuário, especiadmente os empregados
em fardamento.
15 - Produção agrícola em geral.
16 - Produção pecuniária e avícola:
a) gado existente
(número de cabeças, por espécie.
b) gado vacum, suíno,
caprino e ovino, disponível para corte:
c) animais existentes (de
sela, tração ou carga);
d) aves existentes
(número de cabeças, por especies galinãceos e
palmipedes).
17 - Preços correntes dos principais artigos de consumo,
gênero alimentícios e matérias primas.
III - Recursos de instalação e alojamento:
1 - Logradouros e prédios:
a) togradouros existentes (caracterização e
localização);
b) número de prédios e de construções
existentes (principais características),
2 - Alojamentos:
a) edifícios (públicos e particulares),
apropriados ao alojamento de tropas, hospitais, hoteis,
depósitos, galpões, armazens, etc, devidamente
caracterizados;
b) capacidade de alojamento e acantonamento de tropas nas casas de
particulares;
c) alimentacão diária das tropas alojadas nas
habitações particulares, na proporção dos
recursos dos respectivos donos ou inquilinos;
d) viveres, forragem, palha para colchoaria, combustíveis e
meios de iluminação.
IV - Situação demográfica
1 - Efetivos demográficos, densidade demográfica, grupos
demográficos (por município, idade, sexo, nacionalidade e
profissão).
2 - Nascimentos.
3 - Casamentos.
4 - óbitos.
5 - Naturalizações.
V - Outros elementos
1 - Finanças estaduais.
2 - Finanças municipais
3 - Propriedade imobiliária e industrial (características
e valor).
4 - Serviços públicos, técnicos e
científicos:
a) serviços mantidos pelo Estado e pelos
Municípios, utilizáveis pelo Governo Federal em caso de
mobilização;
b) movimento e pessoal dos institutos científicos e
técnicos.
5 - Outros dados que interessem à Estatística Militar.
Artigo 11 - Dos inquéritos da Estatística
Militar,
alguns são de lançamento anual e outros de
lançamento mensal; uns e outros obedecerão às
normas fixadas pelo Conselho Nacional de Estatística,
através de formulários especiais, organizados em
colaboração com os Estados Maiores das Forças
Armadas,
Artigo 12 - A Secção de Estatística
Militar
procede- re a imediata distribuição de formulários
respectivos, de modo que durante o mês de março de cada
ano possa estar concluída a coleta dos dados referentes ao ano
an- terior.
Artigo 13 - Todo o trabalho da Secção de
Estatística Militar terá caráter sigiloso.
Parágrafo único - Para esse efeito, os dados em
condições de ser fornecidos ou divulgados pela
Secção ficam sujeitos ao "Visto" do representante do
Estado-Maior da Região Militar na Junta Executiva.
Regional.
Artigo 14 - Os trabalhos da Secção de
Estatística Militar ficam sujeitos a inspeção dos
delegados ou emissários dos Ministros de Estado das Pastas
Militares, Chefes de Estados-Maiores da Forças Armadas,
Inspetores ou Comandantes de Região, Inspetores e Diretores de
armas e serviços militares, bem assim a de outras autoridades
militares ou civis, mediante delegação dos orgãos
do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único - A providência de que
trata
este artigo não dispensa a assistência permanente ou
periódica, de ordem administrativa ou técnica, do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, bem assim dos
seus orgãos especializados.
Artigo 15 - O chefe da Secção de
Estatística Militar apresentará anualmente, até 31
de janeiro, um relatório dos trabalhos da Secção
durante o ano anterior, acompanhado das sugestões julgadas uteis
ao desenvolvimento e melhor funcionamento dos serviços.
Parágrafo único - Serão enviadas
cópias desse relatório ao Conselho de Segurança
Nacional, ao Comande Regional, aos Estados-Maiores das Forças
Armadas e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
por intermédio da Junta Executiva Regional.
Artigo 16 - O presente regimento entrará em vigor na
data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo aos de outubro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.