DECRETO-LEI N. 12.966, DE 3 DE OUTUBRO DE 1942

Dispõe sobre criação, no Departamento Estadual de Estatística, da Secção de Estatística Militar e dá outras providências.

Código local: 1 - Instalação de Serviços Novos.
Código geral: 8.0.7 - Administração Geral Serviços Técnicos e Especializados.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO na conformidade do disposto no art. 6.0, n. IV, do decrèto-lei federal n, 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - É criada, no Departamento Estadual de Estatística, a Secção de Estatística Militar, que, como órgão colaborador do Conselho de Segurança Nacional e «as Forças Armadas Brasileiras, terá suas atividades supervisionadas e controladas pelos representantes dos Ministérios Militares na Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística.
Artigo 2.° - A Secção de Estatística Militar ficara sob a direção de um estatístico de comprovada idoneidade técnica e reger-se-á peio regimento padrão preconizado pela Resolução n. 126. do Conselho Nacional de Estatística do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Artigo 3.° - Compete precipuamente ã Secção de Estatística Militar, alem de outros encargos que as circunstancias impuzerem:
I - organizar e manter rigorosamente atualizados, por meio de cadastros e fichàrios adequados, todos os informes considerados úteis às Forças Armadas;
II - coligir, criticar e fornecer, devidamente autenticadas, as informações que solicitarem »s órgãos do Conselho de Segurança Nacional e os superiores órgãos militares;
III - coordenar e tabular dentre os dados constantes dos cadernos das Campanhas Estatísticas Nacionais, empreendidas anualmente pelo I. B. G. E., todos os que Interessarem a objetivos militares;
IV - proceder ao lançamento, mediante formulários adequados, de inquéritos especiais, de caráter eventual ou permanente, que as Forças Armadas reputarem úteis aos seus servidores técnicos e estatísticos;.
V - fornecer os elementos de caráter informativo ou estatístico que se tornarem necessários aos objetivos da lei n, 4.263, de 1921, regulamentada pelo decreto n. 64, de 21 de setembro de 1934.
Artigo 4.° - Os inquéritos lançados pela Secção de Estatística Militar deverão ter o mais rápido andamento, pelo que, terão preferência sobre quaisquer outros. 

Parágrafo único - Enquanto durar o "estado de guerra" ficam suspensos os inquéritos estatísticos promovidos por praticulares. 

Artigo 5.° - O Chefe do Poder Executivo porá â disposição do 'Departamento Estadual de Estatística os funcionários de outras repartições públicas que forem julgados necessários para a prestação de serviços na Secção de Estatística Militar, mediante requisição. 

Parágrafo único - Não sendo suficiente o número de funcionários assim requisitados, poderá o Departamento contratar, dentro da verba ora votada, extranumerários de acordo cem a Resolução a. 91, de 3 de março de 1942. 

Artigo 6.° - Fica autorizado o chefe da Secção de Estatística. Militar a prorrogar as horas do expediente, podendo mesmo desdobrá-lo em tantos períodos quantos exigirem os trabalhos, sem nenhum pagamento extraordinário aos funcionários.
Artigo 7.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, ao Departamento Estadual de Estatística, com vigência ate 31 de dezembro de 1943, e como dotação própria à Secção de Estatística Militar, o crédito especial de 372:000$000 (trezentos e setenta e dois contos de réis), destinado a ocorrer às seguintes despesas:



Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações do crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada s realizar 

Artigo 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1942.

FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro César.
Coriolano de Góes.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 2 de outubro de 1942
João Raymundo Ribeiro
Diretor Geral, substituto.

REGIMENTO DA SECÇÃO DE ESTATÍSTICA MILITAR
 (Anexo ao Decreto-lei n. 12.966, de 2 de outubro cie 1942)


FINALIDADES


Artigo 1.° - A Secção de Estatística Militar, criada pelo Decreto-lei n. 12.966, de 2 de outubro de 1942, e subordinada ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística, é um órgão colaborador do Conselho de Segurança Nacional e das Forças Armadas Nacionais e terá suas atividades supervisionadas e controladas pelos seus representantes na,. Junta Executiva Regional de Estatística.
Artigo 2.° - Tendo em vista os fins colimados pela lei n. 4.263, de 14 de janeiro de 1921, a Secção de Estatística Militar organizará os seus serviços visando a consecução dos seguintes objetivos, na conformidade do decreto n, 64, de 21 de setembro de 1934.
I - Facilitar a preparação tão rápida e perfeita quanto possivel, do aparelhamento material das Forças Armadas da Nação, mobilizáveis para a guerra.
II - Avaliar as possibilidades e os recursos de toda ordem do país, utilizáveis em . caso de mobilização nacional.
III - Colaborar, no que lhe for solicitado, quanto ao preparo dos planos de requisição, contratos e ajustes necessários às Forças Armadas, bem assim, na elaboração dos de mobilização econômica (industrial, agrícola, comercial, etc.) e no reabastecimento nacional.
Artigo 3.° - São atribuídos precipuamente à Secção de Estatística Militar os seguintes encargos, alem de outros que as circunstâncias impuzerem:
I - Organizar e manter rigorosamente atualizados por intermédio de cadastros e fichàrios adequados, todos os informes considerados úteis às Forças Armadas.
II - Coligir, criticar e fornecer, devidamente autenticadas, as informações que solicitarem os superiores orgaos militares.
III - Coordenar e tabular, dentre os dados constantes dos cadernos das Campanhas Estatísticas empreendidas anualmente pela Secretaria Geral do Instituto, todos os que interessarem a objetivos militares.
IV - Proceder ao lançamento, mediante formulários adequados, de inquéritos especiais, de caráter eventual ou permanente, que as Forças Armadas reputarem necessários aos seus serviços técnicos e estatísticos.
Artigo 4.° - A Secção de Estatística Militar articular-se-á intimamente com as demais secções da repartição, bem assim com os demais órgãos de estatística, coordenando e reunindo os elementos da estatística civil de que os mesmos disponham e que lhe possam interessar.

Organização dos Serviços

Artigo 5.° - A Secção de Estatística Militar será constituida de Carteiras especializadas e dirigídas; por um estatístico chefe de comprovada idoneidade moral, técnica e funcional. 
Parágrafo único - Cada uma dessas Carteiras, conforme o vulto dos respectivos serviços, será ocupada por um ou mais funcionários, que atendam aos requisitos funcionais exigidos neste artigo. 
Artigo 6.º - O Chefe da Secção terá as mesmas atribuições comuns aos demais chefes de secção, devendo ainda assinar a correspondência atinente aos serviços a seu cargo, a qual todavia será registada e expedida pelo protocolo geral da repartição. 
Prágrafo único - Compete ao chefe da Secção, alem dessas atribuições:
I - Deligenciar no sentido de que tenham fiel e urgente execução os trabalhos compreendidos nos incisos do artigo 3.º.
II - Distribuir racionalmente os serviços pelas Carteiras, de modo a obter o mais rápido andamento e a, maior eficiência dos trabalhos.
Artigo 7.º - Incumbe aos encarregados das Carteiras, alem das obrigações que estabelecer o regulamento da repartição:
I - Acompanhar a marcha dos inquéritos e sugerir ao chefe da Secção providências capazes de melhor orientar ou ativar a coleta.
II - Criticar, apurar e sistematizar os dados colhidos, de modo que as informações, quando solicitadas, sejam fornecidas com a máxima presteza possivel.

Inquéritos

Artigo 8.º - As pesquisas da Secção de Estatística Militar abrangerão todas as atividades civis que interessarem à Defesa Nacional ou que a ela estiverem vinculadas, e terão caráter urgente.
Artigo 9.º - Inicialmente serão organizados os cadastros agrícolas, industrial, comercial, profissional e de instituições sociais, técnica e cientificas. 
Parágrafo único - Esses cadastros, que deverão ser tão minudentes quanto possivel, especialmente em referência às fábricas, usinas, oficinas, empresas, estabelecimentos, organizações e instituições cujas atividades interessem à Defesa Nacional, compreenderão, entre outros, os seguintes elementos: 
I - Cadastro Agrícola:
Propriedades existentes (engenhos, fazendas, estâncias, granjas, sítios e seus principais recursos).
II - Cadastro Industrial:
I - Estabelecimentos, empresas, usinas, organizações e instalações industriais de qualquer categoria, fábricas, oficinas, laboratórios de produtos farmacêuticos ou químicos, etc.
2 - Minas e jazidas (especialmente as de combustíveis).
3 - Estabelecimentos e fábricas de artigos necessários ao Serviço de Intendência do Exército, para alimentação, equipamento e vestuário.
4 - Instalações ou empresas de força hidráulica ou elétrica, usinas químicas e metalúrgicas, fábricas de explosivos e outras capazes de produzir material de guerra,
III - Cadastro Comercial:
1 - Estabelecimentos atacadistas e varejistas.
2 - Depósitos, trapiches, armazéns, entrepostos e outros estabelecimentos de natureza comercial.
IV - Cadastro Profissional:
1 - Médicos, farmacêuticos, veterinários, enfermeiros, dentistas.
2 - Engenheiros, agrimensores, arquitetos, construtores, etc.
3 - Eletricistas, telegrafistas, rádio-amadores. mecânicos, motoristas, aviadores, etc.
4 - Operários e artífices em geral, por especialidade profissional.
5 - Diplomados em administração e finanças.
V - Cadastro de Instituições de assistência e organizações diversas.
1 - Hospitais, sanatórios, casas de saude, clínicas públicas e particulares.
2 - Asilos, recolhimentosà preventórios, etc..
3 - Clubes, sociedades e outras corporações sociais que disponham de instalações utilizaveis para alojamento de tropa.
4 - Institutos de metereologgia e seu pessoal.
5 - Outros institutos e organizações técnicas ou científicas.
Artigo 10 - Entre os assuntos que os inquéritos focalizarão, em grande parte já compreendidos de modo geral no esquema fundamental da estatística brasileira, consideram-se de utilidade imediata os seguintes:
I - Meios de transportes e comunicação
1 - Transportes ferroviários: 
a) caminhos de ferro de utilização pública (aparelhamento, instalações e locais para armazenagem; estações, paradas e estribos ou plataformas existentes, com as distâncias de cada uma à estação inicial e à anterior, altitude; obras de arte existentes no trajeto e sua localização;
b) caminhos de ferro de empresas ou organizações privadas, extensão das linhas, obras de arte compreendida no percurso material rodante, meios disponíveis para a sua, manutenção e conservação e outros detalhes.
2 - Serviços de transportes rodoviários, municipais e intermunicipais (empresas e respectivo movimento, linhas organizadas, horários etc).
3 - Veículos de tração mecânica e animada para passageiros e carga (características, capacidade, etc).
4 - Estradas de rodagem, caminhos carroçaveis e caminhos de tropa. 
5 - Recursos de atrelagem e outros meios de transportes
acima não especificados.
6 - Pousos, aguadas, pastagens, etc.
7 - Guias, mensageiros, condutores de hipomoveis, e automóveis, tropeiros ou cargueiros.
8 - Material, máquinas e terramentas necessarias a construção, reparação ou demolição de obras e caminhos segundo as exigências do serviço militar.
9 - Outros materiais, objetos e utensílios, combustíveis, fontes de força motora, bem assim quanto seja acumuiado para emprego na exploração e extensão das linhas de transporte.
10 - Redes telegráficas, rádio-telegráficas ou telefonicas com ou sem fio, inclusive as estações de radio-amadores.
11 - Transportes maritimos, fluviais e lacustres, com suas equipagens e tripulações, aparelhos e instalações.
12 - Aparelhamento dos portos, depósitos e armazens.
13 - Estaleiros, docas e oficinas das empresas de transporte, com o seu pessoal, os materiais, mercadorias e objetos empregados para navegação.
14 - Linhas aéreas existentes, aeródromos, campo de pouso, com a respectiva caracterização; lagos e lagoas, que ofereçam condições de amerissagem
15 - Transportes aéreos, com o seu pessoal, suas instalações, dependências e recursos utilizaveis na respectiva manutenção.
II - Produção, estoques e consumo das seguintes utilidades (inclusive estoques nas, fabricas e nos depositos ou armazens):
1 - Gêneros alimentícios em geral,
2 - Matérias primas.
3 - Produtos químicos e farmacêuticos.
4 - Material sanitário, abrangento instrumentos medico-cirúrgicos e de ótica.
5 - Material e instrumentos de medicina e cirurgia veterinária, naquilo que possam interessar às tropas em campanlha.
6 - Instrumentos de engenharia,
7 - Material de instrumentos de transmissões e eletricicade.
8 - Material de transporte em geral (vagões, locomotivas, auto-motrizes, automóveis e outros veículos a motor, aviões), viaturas de tração animal, etc.
9 - Material metalúrgico.
10 - Armas, munições e explosivos.
11 -'Combustíveis e lubrificantes. 12 - Matérias primas, maquinas e ferramentas destinadas, ao funcionamento de fábricas, oficinas, usinas, etc.
13 - Material de fabricação, reparação e conservação e peças avulsas necessárias à produção ou utilização dos recursos indispensaveis à Defesa Nacional.
14 - Artigos e tecidos de vestuário, especiadmente os empregados em fardamento.
15 - Produção agrícola em geral.
16 - Produção pecuniária e avícola:
a) gado existente (número de cabeças, por espécie.
b) gado vacum, suíno, caprino e ovino, disponível para corte:
c) animais existentes (de sela, tração ou carga);
d) aves existentes (número de cabeças, por especies galinãceos e palmipedes).
17 - Preços correntes dos principais artigos de consumo, gênero alimentícios e matérias primas.
III - Recursos de instalação e alojamento:
1 - Logradouros e prédios:
a) togradouros existentes (caracterização e localização);
b) número de prédios e de construções existentes (principais características),
2 - Alojamentos:
a) edifícios (públicos e particulares), apropriados ao alojamento de tropas, hospitais, hoteis, depósitos, galpões, armazens, etc, devidamente caracterizados;
b) capacidade de alojamento e acantonamento de tropas nas casas de particulares;
c) alimentacão diária das tropas alojadas nas habitações particulares, na proporção dos recursos dos respectivos donos ou inquilinos;
d) viveres, forragem, palha para colchoaria, combustíveis e meios de iluminação.
IV - Situação demográfica
1 - Efetivos demográficos, densidade demográfica, grupos demográficos (por município, idade, sexo, nacionalidade e profissão).
2 - Nascimentos.
3 - Casamentos.
4 - óbitos.
5 - Naturalizações.
V - Outros elementos
1 - Finanças estaduais.
2 - Finanças municipais
3 - Propriedade imobiliária e industrial (características e valor).
4 - Serviços públicos, técnicos e científicos:
a) serviços mantidos pelo Estado e pelos Municípios, utilizáveis pelo Governo Federal em caso de mobilização;
b) movimento e pessoal dos institutos científicos e técnicos.
5 - Outros dados que interessem à Estatística Militar.
Artigo 11 - Dos inquéritos da Estatística Militar, alguns são de lançamento anual e outros de lançamento mensal; uns e outros obedecerão às normas fixadas pelo Conselho Nacional de Estatística, através de formulários especiais, organizados em colaboração com os Estados Maiores das Forças Armadas,
Artigo 12 - A Secção de Estatística Militar procede- re a imediata distribuição de formulários respectivos, de modo que durante o mês de março de cada ano possa estar concluída a coleta dos dados referentes ao ano an- terior.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13 - Todo o trabalho da Secção de Estatística Militar terá caráter sigiloso.
Parágrafo único - Para esse efeito, os dados em condições de ser fornecidos ou divulgados pela Secção ficam sujeitos ao "Visto" do representante do Estado-Maior da Região Militar na Junta Executiva. Regional. 
Artigo 14 - Os trabalhos da Secção de Estatística Militar ficam sujeitos a inspeção dos delegados ou emissários dos Ministros de Estado das Pastas Militares, Chefes de Estados-Maiores da Forças Armadas, Inspetores ou Comandantes de Região, Inspetores e Diretores de armas e serviços militares, bem assim a de outras autoridades militares ou civis, mediante delegação dos orgãos do Conselho de Segurança Nacional. 
Parágrafo único - A providência de que trata este artigo não dispensa a assistência permanente ou periódica, de ordem administrativa ou técnica, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, bem assim dos seus orgãos especializados. 
Artigo 15 - O chefe da Secção de Estatística Militar apresentará anualmente, até 31 de janeiro, um relatório dos trabalhos da Secção durante o ano anterior, acompanhado das sugestões julgadas uteis ao desenvolvimento e melhor funcionamento dos serviços. 
Parágrafo único - Serão enviadas cópias desse relatório ao Conselho de Segurança Nacional, ao Comande Regional, aos Estados-Maiores das Forças Armadas e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por intermédio da Junta Executiva Regional. 
Artigo 16 - O presente regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos de outubro de 1942.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.