DECRETO-LEI N.12.949, DE 21 DE SETEMBRO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:Parágrafo único - O pagamento será feito
pelo Departamento das Municipalidades, por conta da Prefeitura, em
cinco prestações, a saber:
1.ª prestação de 14:500$000 (quatorze contos e
quinhentos mil réis) após a verificação e
aceitação, pela Diretoria de Engenharia, do levantamento
topográfico e desenho da respectiva planta;
2.ª prestação de 2:900$000 (dois contos e novecentos
mil réis) após a aprovação do anteprojeto
de urbanismo;
3.ª prestação de 2:299$000 (dois contos e novecentos
mil réis) após a aprovação do plano
definitivo de urbanismo;
4.ª prestação de 4:350$000 (quatro contos, trezentos
e cinquenta mil réis) após a aprovação do
ante-projeto das obras de abastecimento de água e da rede de
esgotos;
5.ª prestação de 4:350$000 (quatro contos, trezentos
e cinquenta mil réis) após a aprovação do
plano definitivo das obras de abastecimento de água e da rede de
esgotos.
Artigo 2.° - A-fim-de ocorrer às despesas com a
execução deste decreto-lei fica aberto, na Contadoria da
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia, com
vigência até 31 de dezembro de 1943, um crédito
especial de 29:000$000 (vinte e nove contos de réis).
Artigo 3.° - Ficam anuladas nas importâncias abaixo, as seguintes verbas do orçamento da Estância:
431-8-33-0 - Pessoal Fixo
Artigo 4.° - O valor do crédito referido no artigo 2.° será coberto com os recursos provenientes:
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de setembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva.
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 21 de setembro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho, Diretor da Diretoria de Expediente.
DECRETO-LEI N. 12.949, DE 21 DE SETEMBRO DE 1942
(Publicado no Diário Oficial de 22 de setembro, de 1942).
Retificação
No parágrafo único do artigo 1.º onde se le se 3.
prestação de 2:299$000 (dois contos e novecentos mil
réis)".
Leia-se "3.ª prestação de 2:900$000 (dois contos e novecentos mil réis)