DECRETO-LEI N.12.949, DE 21 DE SETEMBRO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 

Decreta:

Artigo 1.°
- Fica a Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia autorizada a contratar, com os engenheiros Lindenberg e Assumpção, a execução dos estudos e projetos referentes ao plano de urbanismo e às obras de abastecimento de água e da rede de esgotos daquela Estância, de acordo com a concorrência administrativa procedida pela Diretoria de Engenharia do Departamento das Municipalidades, constante do processo 249-1583-42, pelo preço de 29:000$000 (vinte e nove contos de réis). 

Parágrafo único - O pagamento será feito pelo Departamento das Municipalidades, por conta da Prefeitura, em cinco prestações, a saber:
1.ª prestação de 14:500$000 (quatorze contos e quinhentos mil réis) após a verificação e aceitação, pela Diretoria de Engenharia, do levantamento topográfico e desenho da respectiva planta;
2.ª prestação de 2:900$000 (dois contos e novecentos mil réis) após a aprovação do anteprojeto de urbanismo;
3.ª prestação de 2:299$000 (dois contos e novecentos mil réis) após a aprovação do plano definitivo de urbanismo;
4.ª prestação de 4:350$000 (quatro contos, trezentos e cinquenta mil réis) após a aprovação do ante-projeto das obras de abastecimento de água e da rede de esgotos;
5.ª prestação de 4:350$000 (quatro contos, trezentos e cinquenta mil réis) após a aprovação do plano definitivo das obras de abastecimento de água e da rede de esgotos. 
Artigo 2.° - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução deste decreto-lei fica aberto, na Contadoria da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia, com vigência até 31 de dezembro de 1943, um crédito especial de 29:000$000 (vinte e nove contos de réis).
Artigo 3.° - Ficam anuladas nas importâncias abaixo, as seguintes verbas do orçamento da Estância:
431-8-33-0 - Pessoal Fixo 


Artigo 4.° - O valor do crédito referido no artigo 2.° será coberto com os recursos provenientes:


Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de setembro de 1942.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva.

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 21 de setembro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho, Diretor da Diretoria de Expediente.

DECRETO-LEI N. 12.949, DE 21 DE SETEMBRO DE 1942

(Publicado no Diário Oficial de 22 de setembro, de 1942).

Retificação
No parágrafo único do artigo 1.º onde se le se 3. prestação de 2:299$000 (dois contos e novecentos mil réis)".
Leia-se "3.ª prestação de 2:900$000 (dois contos e novecentos mil réis)