DECRETO-LEI N. 12.948, DE 18 DE SETEMBRO DE 1942
Suspende a vigência de
dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado (decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941).
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando das atribuições que lhe confere o art. 181,
da Constituição da República, e nos termos do
decreto-lei federal n. 4.693, de 16 de setembro de 1942,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica suspensa, enquanto durar o estado de
guerra, a que se refere o decreto federal n. 10.358, de 31 de agosto de
1942, a vigência dos seguintes dispositivos do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado (decreto-lei n.
12.273, de 21 de outubro de 1941): - art. 80, '§ 2.°; art.
112, art. .38; art. 140; art. 141, alínea 'VIII; art. 178 e
parágrafo único; art. 183; art. 189; art. 194; e art.
246, parágrafo único.
Artigo 2.° - Em casos especiais, a juizo dos
Secretários de Estado, dos dirigentes de orgãos
diretamente subordinados à Interventoria Federal ou de quem
tenha expressa delegação dessas autoridades,
poderão ser concedidas férias até 20 (vinte) dias
consecutivos, a funcionários e extranumerários,
respeitados, sempre, o interesse e a conveniência do
serviço.
Parágrafo único. - A autoridade que houver
concedido as férias poderá, a qualquer momento,
determinar a sua interrupção e a volta imediata do
funcionário ou extranumerário ao serviço.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Setembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes
José Rodrigues Alves Sobrinho
Paulo de Lima Corrêa
Luiz de Anhaia Mello
Accacio Nogueira.
Publicado na Diretora Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria. aos 18 de setembro de 1942.
João Raymundo Ribeiro.
Diretor Geral, subst.