DECRETO-LEI N. 12.948, DE 18 DE SETEMBRO DE 1942

Suspende a vigência de dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941).

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando das atribuições que lhe confere o art. 181, da Constituição da República, e nos termos do decreto-lei federal n. 4.693, de 16 de setembro de 1942,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica suspensa, enquanto durar o estado de guerra, a que se refere o decreto federal n. 10.358, de 31 de agosto de 1942, a vigência dos seguintes dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (decreto-lei n. 12.273, de 21 de outubro de 1941): - art. 80, '§ 2.°; art. 112, art. .38; art. 140; art. 141, alínea 'VIII; art. 178 e parágrafo único; art. 183; art. 189; art. 194; e art. 246, parágrafo único.
Artigo 2.° - Em casos especiais, a juizo dos Secretários de Estado, dos dirigentes de orgãos diretamente subordinados à Interventoria Federal ou de quem tenha expressa delegação dessas autoridades, poderão ser concedidas férias até 20 (vinte) dias consecutivos, a funcionários e extranumerários, respeitados, sempre, o interesse e a conveniência do serviço.
Parágrafo único. - A autoridade que houver concedido as férias poderá, a qualquer momento, determinar a sua interrupção e a volta imediata do funcionário ou extranumerário ao serviço.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Setembro de 1942.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes
José Rodrigues Alves Sobrinho
Paulo de Lima Corrêa
Luiz de Anhaia Mello
Accacio Nogueira.

Publicado na Diretora Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria. aos 18 de setembro de 1942.

João Raymundo Ribeiro.
Diretor Geral, subst.