DECRETO-LEI N. 12.947, DE 16 DE SETEMBRO DE 1942

Dispõe sobre isenção de tributos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 5.° do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam isentas de quaisquer impostos ou taxas estaduais as exibições públicas desportivas promovidas pelas entidades filiadas, direta ou indiretamente, ao Conselho Nacional de Desportos.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de setembro de 1942.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes