DECRETO-LEI N. 12 946. DE l6 DE SETEMBRO DE 1943

Cria o "LAR JUQUIÁ" e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6º, n IV do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica o Governo autorizado a criar o "Lar Jnquiá", em área do Núcleo Juquiá, de extenção de nove Bulhões seiscentos e oitenta mil metros quadrados, e destinado a receber a proporcionar trabalho agrícola aos liberados condicionais e egressos definitivos das prisões do Estado, de nacionalidade brasileira, que o requererem e rorem admitidos, bem como aos estrangeiros, mediante a condição exigida pelo S único do art 35 do decreto-lei federal n. 1.202, de 1939.

Artigo 2.° - Dita área será demarcada no referido t\ucleo pela Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, com as seguintes divisas: 

"saindo da barra do Ribeirão Calmo com o rio Guanhanham, segue em reta pela divisa da concessão Rubbo, até atingir o espigão, continuando pelo metimo até encontrar o prolongamento da divisa da fazenda "Flora" lado este. Deste ponto segue numa normal e mesma divisa até encontrar o prolongamento da divisa leste, da mesma fazenda, seguindo então no mesmo prolongamento até encontrar o rebeirão Estanislau, seguindo por este último até o primeiro afluente do lado direito, seguindo por este afluente cerca de 1500 metros até um pequeno riacho, afluente à esquerda. Deste ponto com rumo aproximado de 52°30 NE até encontrar o ribeirão Calmo, descendo o mesmo até a sua barra, ponto de partida"

Artigo 3.° - A referida área será, pela mesma Secretaria dividida em lotes de c,uarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados, em cada uma dos qualst o Governo construirá uma pequena casa, com as respectivas instalações, para o regresso admitido no LAR, fornecendo-lhe, ainda, e à sua família, instrumentos agrários, sementes e instruções adequadas.

Artigo 4.° - A posse de cada lote, das benfeitorias e dos instrumentos agrarios será concedida a título precário, podendo, entretanto, desde logo ou posteriormente, ser outorgado titulo de domínio, mediante módico preço de aquisição.

Artigo 5.° - Em parte escolhida da área,o Governo fará a construção de predios próprios para a séde da instituição e residência do seu diretor, como para uma escola primária de primeiro estágio e posto policial e uma capela para ofícios religiosos.

Artigo 6.° - A direção técnica e administrativa do LAR JUQUIÁ caberá a um agrônomo. Todavia, fica cons tituida uma Comissão Administrativa composta do Presi dente do Conselho Penitenciário, que será o seu presiden te, do Diretor Geral da Penitenciária, do agrônomo - di retor do LAR e de um representante da Secretaria da Segurança Pública, à qual competirá decidir sobre tudo que diga respeito à Instituição, assim por exemplo, sobre a concessão precária dos lotes e sua deifnitiva aquisição ou ; a sua perda, tendo em vista o merecimento do pretendendente, a sua família e a sua capacidade para a vida agri cola - tudo nos termos do regulamento que dentro do prazo de sessenta dias, a aludida Comissão apresentará à   aprovação do Governo e no qual deverá ficar bem explíci tos os direitos e os deveres dos concessionários.

Artigo 7.° - A organização econômica de "LAR JUQUIA", será feita em bases cooperativistas, se assim o desejam a maioria dos habitantes, podendo para dito fim a Comissão Administrativa requisitar técnicos e solicitar a cooperação do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria de Estado da Agricultura, Indús tria e Comércio.

Artigo 8.° - Todos os funcionários necessários ao "LAR JUQUIÁ" servirão em comissão e serão requisitados das diversas Secretarias de Estado, por solicitação do presidente da Comissão Administrativa, podendo o Governo abonar-lhes uma gratificação nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único - Os membros da Comissão Administrativa exercerão as respectivas funções gratuitamente.

Artigo 9.° - Será designada, pelo Interventor, a Secretaria de Estado que se encarregará das construções e demais trabalhos que se tornarem precisos para efetiva realização da instituição, o que ela fará com recursos próprios, sem aumento das despesas consignadas no arçamento do Estado. Pela mesma Secretaria designada correrá todo o expediente normal do "LAR JUQUIA".

Artigo 10 - Será declarado emancipado o "LAR JUQUIÁ" depois de trasmitido o dommio dos lotes aos seus ocupantes.

Artigo 11 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em e contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de setembro de 1942.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
José Rodrigues Alves Sobrinho.
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Gomes
Accacio Nogueira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 16 de setem bro de 1942.

O Diretor Geral,
Alfredo Issa Assaly,

Retificações

Crea o "LAR JUQUIÁ" e dá outras providências.

Artigo 1.o - Onde se lê: destinado a receber a proporcionar... leia-se:.. destinado a receber e proporcionar.
Artigo 3.o - Onde se lê:... uma pequena casa, com as respectivas instalações, para o regresso admitido no LAR... leia-se:... uma pequena casa, com as respectivas instalações, para o egresso admitido no LAR...
Artigo 6.o - Onde se lê:... a aludida Comissão apresentara à aprovação do Governo e no qual deverá ficar bem explícitos os direitos e deveres dos concessionários. leia-se:... a aludida Comissão apresentará à aprovação do Governo e no qual deverão ficar bem explícitos os direitos e deveres dos concersionários.
Artigo 7.o - Onde se'lê:... se assim o desejam a maioria dos habitantes... leia-se:.., se assim o desejar a maioria dos habitantes...

Onde se lê:
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de setembro de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
José Rodrigues Alves Sobrinho
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes
Accacio Nogueira

Leia-se:
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
José Rodrigues Alves Sobrinho
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes
Luiz de Arhaia Mello
Accacio Nogueira