DECRETO-LEI N. 12 946. DE l6 DE SETEMBRO DE 1943
Cria o "LAR JUQUIÁ" e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6º, n IV do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Governo autorizado a criar o "Lar
Jnquiá", em área do Núcleo Juquiá, de
extenção de nove Bulhões seiscentos e oitenta mil
metros quadrados, e destinado a receber a proporcionar trabalho
agrícola aos liberados condicionais e egressos definitivos das
prisões do Estado, de nacionalidade brasileira, que o requererem
e rorem admitidos, bem como aos estrangeiros, mediante a
condição exigida pelo S único do art 35 do
decreto-lei federal n. 1.202, de 1939.
Artigo 2.° - Dita área será demarcada no
referido t\ucleo pela Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, com as seguintes divisas:
"saindo da barra do Ribeirão
Calmo com o rio Guanhanham, segue em reta pela divisa da
concessão Rubbo, até atingir o espigão,
continuando pelo metimo até encontrar o prolongamento da divisa
da fazenda "Flora" lado este. Deste ponto segue numa normal e mesma
divisa até encontrar o prolongamento da divisa leste, da mesma
fazenda, seguindo então no mesmo prolongamento até
encontrar o rebeirão Estanislau, seguindo por este último
até o primeiro afluente do lado direito, seguindo por este
afluente cerca de 1500 metros até um pequeno riacho, afluente
à esquerda. Deste ponto com rumo aproximado de 52°30 NE
até encontrar o ribeirão Calmo, descendo o mesmo
até a sua barra, ponto de partida"
Artigo 3.° - A referida área será, pela mesma
Secretaria dividida em lotes de c,uarenta e oito mil e quatrocentos
metros quadrados, em cada uma dos qualst o Governo construirá
uma pequena casa, com as respectivas instalações, para o
regresso admitido no LAR, fornecendo-lhe, ainda, e à sua
família, instrumentos agrários, sementes e
instruções adequadas.
Artigo 4.° - A posse de cada lote, das benfeitorias e dos
instrumentos agrarios será concedida a título
precário, podendo, entretanto, desde logo ou posteriormente, ser
outorgado titulo de domínio, mediante módico preço
de aquisição.
Artigo 5.° - Em parte escolhida da área,o Governo
fará a construção de predios próprios para
a séde da instituição e residência do seu
diretor, como para uma escola primária de primeiro
estágio e posto policial e uma capela para ofícios
religiosos.
Artigo 6.° - A direção técnica e
administrativa do LAR JUQUIÁ caberá a um agrônomo.
Todavia, fica cons tituida uma Comissão Administrativa composta
do Presi dente do Conselho Penitenciário, que será o seu
presiden te, do Diretor Geral da Penitenciária, do
agrônomo - di retor do LAR e de um representante da Secretaria da
Segurança Pública, à qual competirá decidir
sobre tudo que diga respeito à Instituição, assim
por exemplo, sobre a concessão precária dos lotes e sua
deifnitiva aquisição ou ; a sua perda, tendo em vista o
merecimento do pretendendente, a sua família e a sua capacidade
para a vida agri cola - tudo nos termos do regulamento que dentro do
prazo de sessenta dias, a aludida Comissão apresentará
à aprovação do Governo e no qual
deverá ficar bem explíci tos os direitos e os deveres dos
concessionários.
Artigo 7.° - A organização econômica de
"LAR JUQUIA", será feita em bases cooperativistas, se assim o
desejam a maioria dos habitantes, podendo para dito fim a
Comissão Administrativa requisitar técnicos e solicitar a
cooperação do Departamento de Assistência ao
Cooperativismo, da Secretaria de Estado da Agricultura, Indús
tria e Comércio.
Artigo 8.° - Todos os funcionários
necessários ao "LAR JUQUIÁ" servirão em
comissão e serão requisitados das diversas Secretarias de
Estado, por solicitação do presidente da Comissão
Administrativa, podendo o Governo abonar-lhes uma
gratificação nos termos do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único - Os membros da Comissão
Administrativa exercerão as respectivas funções
gratuitamente.
Artigo 9.° - Será designada, pelo Interventor, a
Secretaria de Estado que se encarregará das
construções e demais trabalhos que se tornarem precisos
para efetiva realização da instituição, o
que ela fará com recursos próprios, sem aumento das
despesas consignadas no arçamento do Estado. Pela mesma
Secretaria designada correrá todo o expediente normal do "LAR
JUQUIA".
Artigo 10 - Será declarado emancipado o "LAR
JUQUIÁ" depois de trasmitido o dommio dos lotes aos seus
ocupantes.
Artigo 11 - O presente decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em e contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 16 de setembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
José Rodrigues Alves Sobrinho.
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Gomes
Accacio Nogueira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, aos 16 de setem bro
de 1942.
O Diretor Geral,
Alfredo Issa Assaly,
Retificações
Crea o "LAR JUQUIÁ" e dá outras providências.
Artigo 1.o - Onde se lê: destinado a receber a
proporcionar... leia-se:.. destinado a receber e proporcionar.
Artigo 3.o - Onde se lê:... uma pequena casa, com as
respectivas
instalações, para o regresso admitido no LAR...
leia-se:... uma pequena
casa, com as respectivas instalações, para o egresso
admitido no LAR...
Artigo 6.o - Onde se lê:... a aludida Comissão
apresentara à
aprovação do Governo e no qual deverá ficar bem
explícitos os direitos
e deveres dos concessionários. leia-se:... a aludida
Comissão
apresentará à aprovação do Governo e no
qual deverão ficar bem
explícitos os direitos e deveres dos concersionários.
Artigo 7.o - Onde se'lê:... se assim o desejam a maioria
dos habitantes... leia-se:.., se assim o desejar a maioria dos
habitantes...
Onde se lê:
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de
setembro de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
José Rodrigues Alves Sobrinho
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes
Accacio Nogueira
Leia-se:
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de
setembro de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
José Rodrigues Alves Sobrinho
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes
Luiz de Arhaia Mello
Accacio Nogueira