DECRETO-LEI N. 12.907, DE 28 DE AGOSTO DE 1942
Ratifica e manda executar o Convênio Nacional de Estatística Municipal.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.º, n IV ao decreto-lei n. 1 202, de 8 de abril de
l939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado e ratificado no seu conjunto e em
cada uma de suas partes, no que toca ao Governo do Estado, para
produzir todos os efeitos, o Convênio que faz parte integrante do
presente decreto-lei, assinado nesta Capital, em vinte de maio de mil
novecentos e quarenta e dois, entre a União Federal, representada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado e todos os
seus Municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o
país, a uniformidade e perfeita execução da estatística geral
brasileira, bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos
que devem servir de base à organização da Segurança Nacional, segundo o
disposto no decreto-lei federal n. 4.181, de 16 de março de 1942.
Artigo 2.º - Os compromissos e obrigações decorrentes do aludido
Convênio para os Governos dos atuais Municípios do Estado, assumidos,
que são, em nome das respectivas populações e com relação a todo o
território de sua jurisdição, entendem-se extensivos aos seus
sucessores cm os Municípios que de futuro forem sendo incorporados ao
quadro municipal do Estado.
Parágrafo único -
Consequentemente, os atos legislativos municipais, que derem execução
ao convencionado, continuarão em vigor, na totalidade de suas
disposições. em relação aos Municípios futuramente criados, os quais,
se considerarão compartes no Convênio e, como tais responsaveis pela
execução, em seu território, de todas as Cláusulas convencionais.
Artigo 3.º - A
Junta Regional de Estatística, quanto a parte deliberativa, e o
Departamento Estadual de Estatística, quanto à parte executiva, tomarão
as iniciativas necessárias para que possam ser encaminhadas no devido
tempo, e na forma convenientes, as medidas de execução do Convênio que
dependerem de atos governamentais ou do concurso da administração
estadual.
Artigo 4.º - O Governo do Estado tomará a qualquer tempo as
medidas necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Governo Federal,
a-fim-de que ao Convênio de Estatística Municipal tambem fique
assegurada fiel e integral execução por parte dos Governos Municipais,
no que a cada um deles competir, bem assim no que depender dos
estabelecimentos, sociedades ou empresas contribuintes do imposto
previsto no mesmo Convênio.
Artigo 5.º - Fica marcado aos Municípios o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento do texto do Convênio, para ratificá-lo por meio
de decreto-lei.
Artigo 6.º - O Convênio entrará em vigor, no Estado, na data que
for marcada pela lei federal que tambem ratificar o convencionado e o
mandar executar.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de agosto de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 28 de agosto de 1942.
João Raymundo Ribeiro.
Diretor Geral, substituto.
que entre si fazem o Governo Federal, o Governo do Estado de São Paulo
e a unanimidade dos Governos Municipais da mesma Unidade da Federação,
nos termos do decreto-lei nacional n. 4181, de 16 de março de 142.
"Aos vinte dias do mês de maio de mil novecentos e quarenta e dois, na
Capital do Estado de São Paulo, em uma das salas do edifício em que
funciona a Prefeitura Municipal, às quinze horas, presentes os
cidadãos: Embaixador dr. José Carlos de Macedo Soares, Presidente do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I. B. G. E.) e como
tal representando o Governo Federal, de acordo com a Lei (decreto-lei
federal n. 4.181, de 16 de março de 1942, art. 6.º combinado com o item
I do art. 11); dr. Djalma Forjaz, Presidente da Junta Regional de
Estatística (J. R. E.) e como tal delegado do Governo do Estado; o
Prefeito dr. Francisco Prestes Maia, pelo Município da Capital, e dr.
Gabriel Monteiro da Silva, exercendo o cargo de Diretor do Departamento
das Municipalidades, como delegado especialmente constituido por todos
os demais municípios desta Unidades da Federação;
Os quais, depois de comunicados seus plenos poderes, mediante
documentos que, julgados bastantes e conformes aos dispostos no art.
7.º do decreto-lei federal n. 4.181, ficarão arquivados na Secretaria
Geral do I. B. G. E. juntamente com o original do presente instrumento
convencional;
E tendo em vista os superiores motivos expostos nos consideranda da
Lei, bem assim o conjunto dos seus dispositivos, e ainda os fundamentos
constitucionais por ela invocados, a saber, o art. 180 da Constituição
e o que preceituam seus arts. 16, alineas V e XVIII, 26, 28, alinea
'III, e 73;
Convieram em estabelecer as seguintes cláusulas de mútuo compromisso entre as Altas Partes representadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os municípios ora existentes no Estado de São Paulo em sua unanimidade,
e na intenção de criarem uma situação estável, mediante compromissos de
carater permanente e alcance geral, assumidos em nome das respectivas
populações relativamente a todo o seu território, e nos quais, por isso
mesmo, devem ficar originariamente investidas as municipalidades que se
criarem de futuro nesta Unidade da Federação; no alto propósito, ainda,
do darem integral execução a um pensamento de cooperação e unidade
nacional, segundo o espirito e a indole do regime político-brasileiro -
tudo na exata conformidade do disposto na Lei; por si e pelos seus
sucessores em virtude de futuros desmembramentos territoriais, delegam
com a assistência, a aprovação e a garantia do , Estado ao Insittuto
Brasileiro de Geografia e Estatistica, a função administrativa
concernente ao levantamento da estatística geral e, especialmente, da
estatística relacionada com a organização da Segurança Nacional, em
tudo que for da competência das Municipalidades (Art. 6.º da Lei).
CLÁUSULA SEGUNDA
O Estado de São Paulo, assistindo, aprovando e garantindo a delegação
estipulada na Cláusula Primeira, empenha sua autoridade e o concurso de
sua administração no sentido de cumprir e fazer cumprir o presente
Convênio, não só no que lhe competir diretamente como no que entender
com os compromissos dos seus municípios
CLÁUSULA TERCEIRA
O Governo da União, representado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, aceita a delegação que lhe é feita pelos Municípios do
Estado de São Paulo, bem como a co-obrigação desta Unidade Federada
(Cláusulas Primeira e Segunda) assumindo da sua parte o compromisso de
dar fiel e integral cumprimento ao presente Convênio, quer no que
depender da sua autoridade ou so referir à suplementação financeira,
quer no que ficar a cargo do mencionado Instituo, seja na qualidade de
seu representante, seja como entidade federativa de que efetivamente já
participam, em forma solidária, as três órbitas governativas da
República.
CLÁUSULA QUARTA
Como objetivos gerais deste Convênio ficam estipulados os seguintes (art. 8.° da Lei):
a) assentar o convencionado em forma inteiramente acordo com a
Lei nacional de que decorre, atendidas as bugestões do Conselho
Nacional de Estatística e adotado o modelo pelo mesmo proposto, e de
maneira que as mútuas obrigações convencionadas sejam permanentes e se
estendam, automaticamente aos novos Municípios que sucederem aos
atuais, em virtude de modificações no quadro municipal desta Unidade da
Federação;
b) conservar, quanto às repartições de estatística dos
municípios, embora mantidas e dirigidas em regime especial pelo I, B.
G. E., como consequência da concessão ou delegação ora convencionada, o
papel de orgãos integrantes da administração municipal;
c) atribuir, ao mesmo tempo, às ditas repartições, como orgãos
filiados ao Instituto, os característicos de elementos integrantes das
organizações superiores - a regional e a nacional, - que constituem o
grande sistema de serviços de estatística sob a égide daquela entidade
para-estatal;
d) assegurar às repartições municipais de estatística, por esse
modo, organização e funcionamento segundo padrões e normas nacionais,
de acordo com as existências modernas de racionalização administrativa
e de perfeita eficiência técnica;
e) deixar ás municipalidades a
faculdade de manter os serviços especializados de estatística que
considerem necessários aos diferentes setores da administração, para
fins internos de controle, desde que tais serviços se articulem com as
Agências Municipais de Estatística, ficando. assim, afastada a
possibilidade de duplicação de inquéri- tica geral, fixados pelo
Conselho Nacional de Estatística; tos e resultados em face dos planos
nacionais de estatís-.
f) admitir a formação, para o provimento do pessoal das
repartições municipais de estatística, de um quadro nacional,
instituído e mantido pelo I. B. G. E., cujos elementos, rigorosamente
selecionados e somente conservados enquanto bem servirem, possam ser
movimentados em tono o país;
g) assegurar aos elementos desse quadro, sem prejuízo da
renovação e depuração que se tornarem aconselháveis, uma carreira de
tal ordem compensadora, que venham eles a formar um corpo de servidores
da Nação capaz de realizar eficazmente as pesquisas e inquéritos
necessários e de prestar proveitosa colaboração a todas as companhas e
iniciativas destinadas a promover o progresso social, econômico e
cultural da comunidade brasileira, campanhas e iniciativas essas que,
por se desenvolverem no conjunto dos municípios, devam ter nas
repartições municipais de estatística seu adequado instrumento;
h) permitir, ainda, pela formação de uma Caixa Nacional, a
realização uniformemente eficiente das pesquisas estatísticas em todos
os municípios do país, ficando prevista a distribuição das repartições
municipais de estatística em grupos, segundo as zonas e as regiões para
o efeito do seu controle e orientação aos cuidados de um corpo de
inspetores selecionados entre os melhores elementos dos quadros do
Instituto, incluídos os próprios funcionários daquelas repartições;
i) dar às repartições municipais de estatística,
consequentemente, nas melhores condições possiveis, a responsabilidade
de apurar o movimento de todos os registos administrativos Já
existentes, ou que vierem a existir; ou mesmo, a incumbência de
organizá-los, de mantê-los diretamente, conforme a legislação em vigor,
segundo diretrizes uniformes para todo o pais, atendendo as
necessidades da estatística nacional e da administração em geral;
j) assegurar, sobretudo, pela conveniente assistência a
normalidade do Registo Civil e de todos cs demais serviços, pesquisas,
campanhas ou iniciativas que interessem à Defesa Nacional, na
conformidade do que for determinado em leis gerais, em resoluções do
Conselho Nacional de Estatística e do Conselho de Segurança Nacional,
ou requisições dos Ministérios Militares, pelos seus orgãos competentes
CLAUSULA QUINTA
Para constituir a contribuição de cada municipalidade destinada aos
serviços estatisticos nacionais de carater municipal, bem assim aos
registos, pesquisas e realizações necessários à segurança nacional e
relacionados com as atividades do instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o presente Convênio estipula, a-fim-de serem efetivadas
nas próprias leis municipais que o ratificarem - tudo na forma do art.
9.o da Lei, - as seguintes providências:
a) a criação de um tributo, cobrado como parte principal ou como
adicional do imposto sobre diversões, a incidir, na forma de selo
especial, que será fornecido pelo I. B. G. E., sobre as entradas em
casas ou lugares de diversões que ofereçam espetáculos ou qualquer
outra forma de diversão pública (cinematografo, teatros, cine-teatros
circos, etc.) - importando tal tributo em cem réis ($100 por mil réis
(1$OOO) ou fração, do respectivo preço;
b) a outorga da arrecadação da respectiva renda ao Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, mediante acordo entre este e o
Banco do Brasil, onde serão depositados e movimentados os recursos da
Caixa Nacional de Estatística Municipal, na conformidade do disposto no
art. 27, da lei n. 24.609, de 6 de julho de 1934.
CLÁUSULA SEXTA
Os atos dos Governos Municipais relativos à creação do tributo referido
na Cláusula Quinta, a-fim-de assegurar a indispensavel uniformidade dos
processos de lançamento e a sua imediata arrecadação, fixarão, desde
logo, os seguintes dispositivos que encerram objetivos essenciais a
atingir:
I -
Ficarão sujeitos à cobrança do imposto de diversões, ou do adicional
respectivo, para os fins do Convênio de Estatística Municipal, os
espectáculos de qualquer gênero de diversões que se realizem em
teatros, cinematógrafos, circos, clubes, "dancings", sociedades,
parques, campos, ou em quaisquer outros locais acessiveis ao público
por meio de entradas pagas.
II
- Os selos destinados à cobrança do imposto de diversões, ou do seu
adicional, serão apostos nos bilhetes de ingresso vendidos ou
oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer
pessoas, individual ou coletivamente responsaveis por qualquer casa ou
lugar em que se realizem diversões públicas.
III -
Os bilhetes de entrada a que alude o item anterior serão impressos e
deverão constar de duas partes, destacaveis e numeradas seguidamente.
Serão enfeixados em talões e o destaque da parte destinada ao
espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando
proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.
IV
- O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as
duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido
no ato de destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao
porteiro.
V - O selo
deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por
meio de um carimbo, cuios dizeres indiquem a data do espectáculo ou
exibição.
VI - A
aquisição de selos para os bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes
com os selos já impressos (quando adotados), terá lugar na Agência
arrecadadora designada pelo I. B. G. E. na forma do art. 9.°, alínea
"b" da Lei. Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas
pelo responsavel ou seu representante, as quais conterão a
especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o
competente número de ordem, devendo ser visadas pelo Agente de
Estatística, ou quem suas vezes fizer Dessas guias, a 1.ª via ficará em
poder da Agência Municipal d9 Estatística, para fins de fiscalização e
tomada de contas, e a 2.ª via será apresentada à Agência arrecadadora,
que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador,
no mesmo documento, o competente recibo.
VII -
Ficará expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os
proprietários, empresários, arrendatários ou quaisquer responsaveis
pelos clubes ou casas de diversões, sendo-lhes assegurada, todavia, a
indenização da importância dos selos não utilizados, uma vez feita sua
restituição, com as mesmas formalidades prescritas na alínea
precedente.
VIII - As
sociedades ou casas de diversões que funcionarem com entradas pagas são
obrigadas ao uso de um livro no qual serão registados, por data de
função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os
saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e últimos
ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termos de abertura
e encerramento assinados pela empresa firma ou sociedade, e receberá o
visto do Agente Municipal de Estatística. O livro poderá ser
substituído, em espectáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas
diários, manuscritos ou dactilografados.
IX
- A fiscalização do imposto de diversões competirá aos fiscais da
Prefeitura e aos funcionários da Agência Municipal de Estatística A
fiscalização verificará sempre o livro ou as mapas de escrituração,
assim como o número de espectadores presentes a cada sessão ou
espectáculo, examinando se esse número corresponde ao dos ingressos
utilizados e constantes dos canhotos.
X
- A qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao
custeio do sistema nacional de estatística municipal, seja por
sonegação do competente selo ou pela prática de qualquer outra fraude,
será mandada impor a multa de um conto de réis (1:000$000), sem cujo
pagamento, ou depósito o estabelecimento infrator não poderá continuar
a funcionar. Da importância dessa multa caberá metade aos cofres
municipais e metade à Caixa Nacional de Estatística Municipal.
CLAUSULA SÉTIMA
Fica ressalvado que os Municípios que ainda não incluíram em sua
legislação tributária o imposto sobre diversões, devendo fazê-lo agora
em virtude do Convênio, mesmo que ainda não possuam nenhum
estabelecimento, seu possível contribuinte, manterão a livre faculdade
de crear a qualquer tempo, para os demais fins da sua administração, o
adicional que julgarem conveniente, no referido campo tributário, desde
que, porem, a creação e arrecadação da quota cujo destino está
estipulado na Lei e é regulado no presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA
Enquanto o 'I B. G. E. não dispuzer, no que se refere à renda prevista
na Cláusula Quinta, de uma arrecadação superior a vinte mil contos
anuais (20.000:000$000) e segundo o disposto no art. 10 da Lei, o
Orçamento Federal incluirá, na verba de "auxilio" atribuida ao mesmo
Instituto, a necessária suplementação destinada ao custeio em causa e
correspondente à diferença entre o arrecadado no último exercício
encerrado e aquele limite, não excedendo, todavia, de seis mil pontos
de réis (6.000:000$000)
CLÁUSULA NONA
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, como
entidade para-estatal autônoma, de âmbito nacional, e representando
especialmente no caso, os interesses gerais do Governo da República,
assume pelo presente instrumento, alem do compromisso de cumprir e
fazer cumprir, no que lhe disser respeito, tudo que se contem nos
capítulos 'II, 'III e 'IV deste Convênio, as seguintes obrigações
especiais, conforme o expressamente disposto ou autorizado nos arts.
8.º e 11. item I, e art. 13 da Lei. ficando extensivos, tanto o
compromisso geral como as obrigações especiais, aos Municipios que de
futuro forem criados nesta Unidade da Federação;
I - Em relação a cada Município:
a) fornecer à administração local os elementos estatísticos de
que esta necessitar, tanto os de ordem local, como os de compreensão
regional ou nacional, desde que compreendidos no plano de pesquisas
fixado pelo Conselho Nacional de Estatística;
b) divulgar, nas publicações que o comportarem, os principais
dados da estatísca municipal, em cotejos de ordem regional ou nacional;
c) distribuir anualmente, Impressa ou mimeografada uma breve
sinopse da estatística municipal, com as competentes discriminações por
distritos, ou em relação aos quadros urbano, suburbano e rural,
conforme a natureza dos assuntos;
d) manter um serviço público de
informações sobre o municipio no que se relacionar com as
pesquisas do serviço de estatística;
e) manter, franqueada ao público, uma biblioteca especializada
de divulgação estatística, ou colaborar na organização de uma secção a
esse fim destinada na Biblioteca Municipal, sempre que esta já exista;
f) organizar e manter, franqueada ao público, uma sala
expositiva des elementos apropriados à vulgarização e das revelações
das estatísticas sobre a vida do Município do Estado e do País ou
colaborar no preparo de uma secção destinada a esse fim no Museu
Municipal ou organização análoga, quando tal instituição já exista;
g) manter um serviço de publicidade que divulgue, em comunicados
periódicos, os dados estatísticos que sejam de interesse para as
atividades sociais ou econômicas dos municípios e revelem as
necessidades e as realizações da vida municipal;
h) responder por todos os trabalhos ou pesquisas que os
órgãos incumbidos da defesa nacional requisitem ao
Governo Municipal;
i) promover a colaboração da Agência
Municipal de Estatística com o Diretório Municipal de
Geografia;
j) prestar a assistência moral e a colaborarão que estiver ao
seu alcance a todos os movimentos sociais, econômicos ou culturais que
visem interesses coletivos ou progresso da comunidade municipal:
l) promover ou auxiliar as campanhas ou movimentos cívicos que
se tornarem necessários para cultivar os sentimentos patrióticos e
estreitar os vínculos da unidade nacional; m)
colaborar em todas as iniciativas do Governo local no sentido de
melhorar e racionalizar a administração municipal;
n) conservar provisoriamente nas funções, postos à sua
disposição pelo Governo Municipal os funcionários especializados da
repartirão (agência, serviço, secção. divisão, diretoria ou
departamento) responsavel pelos trabalhos de estatística geral do
município, desde que a situação atual de tais funcionários decorra de
lei municipal anterior ao decreto-lei federal n. 4.181 ou de lei
estadual publicado até a data deste Convênio:
o) assumir o onus de remuneração dos funcionários municinais
provisoriamente postos à sua disposição para os serviços das Agências
Municipais de Estatística desde quando em cada Município ficar
satisfeita, uma das duas condições previstas na letra "h" da Cláusula
Décima-Prmeira;
p) transferir para o seu quadro em definitivo, sujeitos à
competente legislação reguladores e com os vencimentos da categoria em
que forem classificados, os atuais funcionários que submetidos às
necessárias provas de habilitação forem aprovados;
q) restituir à administração municipal os funclonários que forem
postos provisoriamente à sua disposição mas não se submeterem às provas
de habilitação instituidas, ou não forem aprovados nessas mesmas
provas:
II - Em relação ao Estado:
a) assegurar ao Departamento Regional de Estatistica, - para sua
critica, revisão e primeira apuração, como colaboração no preparo da
estatistica geral do pais, ou então já criticadas, revistas e apuradas,
sempre que a citada repartição não puder desincumbir-se regularmente
dessa responsabilidade, - as informações obtidas pela coleta municipal
segundo o plano anual das Campanhas Nacionais de Estatística;
b) promover anualmente a obtenção e a distribuição do "auxilio"
que competir ao sistema regional de estatistica, conforme o previsto no
art. 13 da Lei, devendo prevalecer, porém, em relação ao seu emprego,
prescrições já assentadas ou que vierem a ser assentadas pelo Conselho
Nacional de Estatística;
III -
E, finalmente, - promover a ratificação deste Convênio por parte do
Governo Federal, depois de baixados os atos de ratificação de todos os
Governos Regionais e Municipais. naus e municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA
O Governo do Estado de São Paulo assume, pelo presente instrumento,
além do compromisso de cumprir e fazer cumprir, no que lhe disser
respeito, tudo que se contem nos capítulos .II, .III e .IV deste
Convênio, as seguintes obrigações especiais, conforme o expressamente
disposto ou autorizado nos arts 8.º e 11, item .II da Lei.
a) assegurar o cumprimento do Convênio, tanto por parte da
administração estadual, como por parte dos Governos Municipais, sejam
os seus consignatános, sejam os sucessores deles nos Municípios que de
futuro se instituírem, desmembrados dos atuais:
b) assegurar o fornecimento, ás repartições municipais de
estatistica, dos dados que dependerem de orgãos da administração
estadual;
c) instituir as facilidades ao alcance da sua administração,
para que, tanto os chefes das repartições municipais de estatística e
seus auxiliares com os inspetores do Instituto, desempenhem, da melhor
maneira e com o mínimo de despesa, as funções que lhes competirem e as
incumbências especiais que receberem;
d) providenciar para que o Departamento Regional de Estatistica
possa responder pela critica e revisão, uniforme e eficiente, dentro do
prazo de três meses a contar do recebimento dos respectivos
formulários, dos dados das campanhas anuais de coleta estatística
confiadas às Agências Municipais de Estatística, para os fins comuns
aos Municipios, ao Estado e à União Federal;
e) assegurar a perfeição e a atualização dos cadastros,
prontuários e demais serviços da Secção de Estatística Militar do
Departamento Regional de Estatística, prevista no decreto-lei federal
n. 4.181;
f) assegurar a melhor harmonização possível, no que depender da
administração regional, entre as atividades do respectivo Departamento
de Estatística e as da Inspetoria Geral das repartições municipais de
estatística ao seu território;
g) ratificar o presente Convênio por decreto-lei dentro do prazo de trinta dias a contar da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
Os Governos dos Municípios do Estado de São Paulo, em perfeita
conformidade de propósitos e de pensamento, assumem pelo presente
instrumento, unânime e solidariamente, sem nenhuma restrição ou
ressalva, por si e pelos seus sucessores nos Municípios que
futuramente, se criarem por desmembramentos dos respectivos
territórios, e alem do compromisso de cumprir e fazer cumprir, no oue
lhes disser respeito, tudo que se contem nos capítulos .II, .III e .IV
deste Convênio, - as seguintes obrigações, conforme o expressamente
disposto ou autorizado nos arts 8.º e .II, item .III, da Lei:
a) criar, no próprio ato de ratificação do Convênio, com &
finalidade e nas condições previstas, o tributo - como novo
imposto, ou adicional ao imposto já existente - a que se refere o art.
9.°, letra a, da Lei;
b) incluir no mesmo ato de ratificação, como regulamentação
provisória do imposto, ou adicional de imposto. destinado ao
financiamento deste Convênio, as normas previstas na Cláusula Sexta,
determinando, bem assim, que a cobrança do referido tributo tenha
início na data marcada pelo Conselho Nacional de Estatística na
Resolução que regulamentar a arrecadação das contribuições para a Caixa
Nacional de Estatística Municipal;
c) rever essa regulamentação, quando a experiência o justificar,
segundo as sugestões do I.B.G.E., tendo em vista melhorar a cobrança e
a fiscalização do imposto em causa;
d) assegurar à repartição municipal de estatistica o
fornecimento dos informes necessários ao levantamento das estatísticas
municipais e que dependerem dos órgãos da administração do município ou
entidade a ela subordinadas;
e) facilitar, no que depender da administração local, todas as
demais atividades da repartição municipal de estatística, pondo à
disposição do I.B.G.E.. na própria sede da Prefeitura, ou em prédio
condigno e apropriado, as instalações necessárias ao funcionamento dos
serviços a cargo do mesmo Instituto;
f) colaborar, por intermédio das repartições competentes, na
fiscalização da cobrança do tributo destina-lo a custear os serviços
delegados ao I.B.G.E. nos termos da Lei e a constituir a contribuição
municipal para e realização das pesquisas e levantamentos especiais de
interesse para a segurança nacional, ora confiados ao mesmo Instituto:
g) criar, quanto à alçada do Governo Municipal, os registos
locais necessários aos serviços estatísticos do municipio na
conformidade do que for sugerido ou proposto pelo Conselho Nacional de
Estatística;
h) colocar a disposição do I. B. G. E. os atuais funcionários
municipais dos serviços de estatísticas geral, ou os que em sua
substituição forem designados mantendo-lhes os vencimentos ate que.
iniciada a arrecadação, no município, do tributo a que se refere a
Cláusula Quinta, a importância arrecadada durante três meses
consecutivos exceda, em média, de cinquenta por cento a importancia de
despesa co mos vencimentos dos funcionários em causa, entendendo-se
porem, cessada essa responsabilidade, mesmo sem o implemento da
condição, depois de decorridos doze meses a partir do inicio da
arrecadação do tributo destinado aos fins do Convênio:
i) aproveitar noutros serviços municipais, sem diminuição nem de
categoria nem de vantagens aqueles funcionários do serviço transferido
para o instituto que já possuindo garantias de estabilidade, não forem
em definitívo incluídos no quadro permanente a ser organizado para os
fins da Lei:
j) ratificar o presente Convênio por ato legislativo, na forma
assentada dentro do prazo de quinze dias a contar, do recebimento do
respectivo texto.
E, para constar, foi lavrado o presente instrumento, dactilograficamente,em dez(10) paginas estando o dito instrumento no seu fecho subscrito pelos delegados das Altas Partes convencionantes os quais cambem lançaram suas rubricas, autenticando-as nas demais páginas deste original (Seguem-se as assinaturas)."