DECRETO-LEI N. 12.907, DE 28 DE AGOSTO DE 1942

Ratifica e manda executar o Convênio Nacional de Estatística Municipal.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n IV ao decreto-lei n. 1 202, de 8 de abril de l939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado e ratificado no seu conjunto e em cada uma de suas partes, no que toca ao Governo do Estado, para produzir todos os efeitos, o Convênio que faz parte integrante do presente decreto-lei, assinado nesta Capital, em vinte de maio de mil novecentos e quarenta e dois, entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado e todos os seus Municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o país, a uniformidade e perfeita execução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à organização da Segurança Nacional, segundo o disposto no decreto-lei federal n. 4.181, de 16 de março de 1942.
Artigo 2.º - Os compromissos e obrigações decorrentes do aludido Convênio para os Governos dos atuais Municípios do Estado, assumidos, que são, em nome das respectivas populações e com relação a todo o território de sua jurisdição, entendem-se extensivos aos seus sucessores cm os Municípios que de futuro forem sendo incorporados ao quadro municipal do Estado.

Parágrafo único - Consequentemente, os atos legislativos municipais, que derem execução ao convencionado, continuarão em vigor, na totalidade de suas disposições. em relação aos Municípios futuramente criados, os quais, se considerarão compartes no Convênio e, como tais responsaveis pela execução, em seu território, de todas as Cláusulas convencionais.

Artigo 3.º - A Junta Regional de Estatística, quanto a parte deliberativa, e o Departamento Estadual de Estatística, quanto à parte executiva, tomarão as iniciativas necessárias para que possam ser encaminhadas no devido tempo, e na forma convenientes, as medidas de execução do Convênio que dependerem de atos governamentais ou do concurso da administração estadual.
Artigo 4.º - O Governo do Estado tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Governo Federal, a-fim-de que ao Convênio de Estatística Municipal tambem fique assegurada fiel e integral execução por parte dos Governos Municipais, no que a cada um deles competir, bem assim no que depender dos estabelecimentos, sociedades ou empresas contribuintes do imposto previsto no mesmo Convênio.
Artigo 5.º - Fica marcado aos Municípios o prazo de quinze dias, a contar do recebimento do texto do Convênio, para ratificá-lo por meio de decreto-lei.
Artigo 6.º - O Convênio entrará em vigor, no Estado, na data que for marcada pela lei federal que tambem ratificar o convencionado e o mandar executar.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de agosto de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 28 de agosto de 1942.
João Raymundo Ribeiro.
Diretor Geral, substituto.

CONVÊNIO ESPECIAL DE ESTATÍSTICA MUNICIPAL


que entre si fazem o Governo Federal, o Governo do Estado de São Paulo e a unanimidade dos Governos Municipais da mesma Unidade da Federação, nos termos do decreto-lei nacional n. 4181, de 16 de março de 142.


I PREAMBULO


"Aos vinte dias do mês de maio de mil novecentos e quarenta e dois, na Capital do Estado de São Paulo, em uma das salas do edifício em que funciona a Prefeitura Municipal, às quinze horas, presentes os cidadãos: Embaixador dr. José Carlos de Macedo Soares, Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I. B. G. E.) e como tal representando o Governo Federal, de acordo com a Lei (decreto-lei federal n. 4.181, de 16 de março de 1942, art. 6.º combinado com o item I do art. 11); dr. Djalma Forjaz, Presidente da Junta Regional de Estatística (J. R. E.) e como tal delegado do Governo do Estado; o Prefeito dr. Francisco Prestes Maia, pelo Município da Capital, e dr. Gabriel Monteiro da Silva, exercendo o cargo de Diretor do Departamento das Municipalidades, como delegado especialmente constituido por todos os demais municípios desta Unidades da Federação;
Os quais, depois de comunicados seus plenos poderes, mediante documentos que, julgados bastantes e conformes aos dispostos no art. 7.º do decreto-lei federal n. 4.181, ficarão arquivados na Secretaria Geral do I. B. G. E. juntamente com o original do presente instrumento convencional;
E tendo em vista os superiores motivos expostos nos consideranda da Lei, bem assim o conjunto dos seus dispositivos, e ainda os fundamentos constitucionais por ela invocados, a saber, o art. 180 da Constituição e o que preceituam seus arts. 16, alineas V e XVIII, 26, 28, alinea 'III, e 73;
Convieram em estabelecer as seguintes cláusulas de mútuo compromisso entre as Altas Partes representadas.


II COMPROMISSOS FUNDAMENTAIS DOS GOVERNOS CO-OBRIGADOS


CLÁUSULA PRIMEIRA

Os municípios ora existentes no Estado de São Paulo em sua unanimidade, e na intenção de criarem uma situação estável, mediante compromissos de carater permanente e alcance geral, assumidos em nome das respectivas populações relativamente a todo o seu território, e nos quais, por isso mesmo, devem ficar originariamente investidas as municipalidades que se criarem de futuro nesta Unidade da Federação; no alto propósito, ainda, do darem integral execução a um pensamento de cooperação e unidade nacional, segundo o espirito e a indole do regime político-brasileiro - tudo na exata conformidade do disposto na Lei; por si e pelos seus sucessores em virtude de futuros desmembramentos territoriais, delegam com a assistência, a aprovação e a garantia do , Estado ao Insittuto Brasileiro de Geografia e Estatistica, a função administrativa concernente ao levantamento da estatística geral e, especialmente, da estatística relacionada com a organização da Segurança Nacional, em tudo que for da competência das Municipalidades (Art. 6.º da Lei).

CLÁUSULA SEGUNDA

O Estado de São Paulo, assistindo, aprovando e garantindo a delegação estipulada na Cláusula Primeira, empenha sua autoridade e o concurso de sua administração no sentido de cumprir e fazer cumprir o presente Convênio, não só no que lhe competir diretamente como no que entender com os compromissos dos seus municípios

CLÁUSULA TERCEIRA

O Governo da União, representado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aceita a delegação que lhe é feita pelos Municípios do Estado de São Paulo, bem como a co-obrigação desta Unidade Federada (Cláusulas Primeira e Segunda) assumindo da sua parte o compromisso de dar fiel e integral cumprimento ao presente Convênio, quer no que depender da sua autoridade ou so referir à suplementação financeira, quer no que ficar a cargo do mencionado Instituo, seja na qualidade de seu representante, seja como entidade federativa de que efetivamente já participam, em forma solidária, as três órbitas governativas da República.


III OBJETIVOS GERAIS DO CONVÊNIO

CLÁUSULA QUARTA

Como objetivos gerais deste Convênio ficam estipulados os seguintes (art. 8.° da Lei):
a) assentar o convencionado em forma inteiramente acordo com a Lei nacional de que decorre, atendidas as bugestões do Conselho Nacional de Estatística e adotado o modelo pelo mesmo proposto, e de maneira que as mútuas obrigações convencionadas sejam permanentes e se estendam, automaticamente aos novos Municípios que sucederem aos atuais, em virtude de modificações no quadro municipal desta Unidade da Federação;
b) conservar, quanto às repartições de estatística dos municípios, embora mantidas e dirigidas em regime especial pelo I, B. G. E., como consequência da concessão ou delegação ora convencionada, o papel de orgãos integrantes da administração municipal;
c) atribuir, ao mesmo tempo, às ditas repartições, como orgãos filiados ao Instituto, os característicos de elementos integrantes das organizações superiores - a regional e a nacional, - que constituem o grande sistema de serviços de estatística sob a égide daquela entidade para-estatal;
d) assegurar às repartições municipais de estatística, por esse modo, organização e funcionamento segundo padrões e normas nacionais, de acordo com as existências modernas de racionalização administrativa e de perfeita eficiência técnica;
e) deixar ás municipalidades a faculdade de manter os serviços especializados de estatística que considerem necessários aos diferentes setores da administração, para fins internos de controle, desde que tais serviços se articulem com as Agências Municipais de Estatística, ficando. assim, afastada a possibilidade de duplicação de inquéri- tica geral, fixados pelo Conselho Nacional de Estatística; tos e resultados em face dos planos nacionais de estatís-.
f) admitir a formação, para o provimento do pessoal das repartições municipais de estatística, de um quadro nacional, instituído e mantido pelo I. B. G. E., cujos elementos, rigorosamente selecionados e somente conservados enquanto bem servirem, possam ser movimentados em tono o país;
g) assegurar aos elementos desse quadro, sem prejuízo da renovação e depuração que se tornarem aconselháveis, uma carreira de tal ordem compensadora, que venham eles a formar um corpo de servidores da Nação capaz de realizar eficazmente as pesquisas e inquéritos necessários e de prestar proveitosa colaboração a todas as companhas e iniciativas destinadas a promover o progresso social, econômico e cultural da comunidade brasileira, campanhas e iniciativas essas que, por se desenvolverem no conjunto dos municípios, devam ter nas repartições municipais de estatística seu adequado instrumento;
h) permitir, ainda, pela formação de uma Caixa Nacional, a realização uniformemente eficiente das pesquisas estatísticas em todos os municípios do país, ficando prevista a distribuição das repartições municipais de estatística em grupos, segundo as zonas e as regiões para o efeito do seu controle e orientação aos cuidados de um corpo de inspetores selecionados entre os melhores elementos dos quadros do Instituto, incluídos os próprios funcionários daquelas repartições;
i) dar às repartições municipais de estatística, consequentemente, nas melhores condições possiveis, a responsabilidade de apurar o movimento de todos os registos administrativos Já existentes, ou que vierem a existir; ou mesmo, a incumbência de organizá-los, de mantê-los diretamente, conforme a legislação em vigor, segundo diretrizes uniformes para todo o pais, atendendo as necessidades da estatística nacional e da administração em geral;
j) assegurar, sobretudo, pela conveniente assistência a normalidade do Registo Civil e de todos cs demais serviços, pesquisas, campanhas ou iniciativas que interessem à Defesa Nacional, na conformidade do que for determinado em leis gerais, em resoluções do Conselho Nacional de Estatística e do Conselho de Segurança Nacional, ou requisições dos Ministérios Militares, pelos seus orgãos competentes

IV FINANCIAMENTO DO CONVENIO

CLAUSULA QUINTA

Para constituir a contribuição de cada municipalidade destinada aos serviços estatisticos nacionais de carater municipal, bem assim aos registos, pesquisas e realizações necessários à segurança nacional e relacionados com as atividades do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o presente Convênio estipula, a-fim-de serem efetivadas nas próprias leis municipais que o ratificarem - tudo na forma do art. 9.o da Lei, - as seguintes providências:
a) a criação de um tributo, cobrado como parte principal ou como adicional do imposto sobre diversões, a incidir, na forma de selo especial, que será fornecido pelo I. B. G. E., sobre as entradas em casas ou lugares de diversões que ofereçam espetáculos ou qualquer outra forma de diversão pública (cinematografo, teatros, cine-teatros circos, etc.) - importando tal tributo em cem réis ($100 por mil réis (1$OOO) ou fração, do respectivo preço;
b) a outorga da arrecadação da respectiva renda ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mediante acordo entre este e o Banco do Brasil, onde serão depositados e movimentados os recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal, na conformidade do disposto no art. 27, da lei n. 24.609, de 6 de julho de 1934.

CLÁUSULA SEXTA

Os atos dos Governos Municipais relativos à creação do tributo referido na Cláusula Quinta, a-fim-de assegurar a indispensavel uniformidade dos processos de lançamento e a sua imediata arrecadação, fixarão, desde logo, os seguintes dispositivos que encerram objetivos essenciais a atingir:
I - Ficarão sujeitos à cobrança do imposto de diversões, ou do adicional respectivo, para os fins do Convênio de Estatística Municipal, os espectáculos de qualquer gênero de diversões que se realizem em teatros, cinematógrafos, circos, clubes, "dancings", sociedades, parques, campos, ou em quaisquer outros locais acessiveis ao público por meio de entradas pagas.
II - Os selos destinados à cobrança do imposto de diversões, ou do seu adicional, serão apostos nos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas, individual ou coletivamente responsaveis por qualquer casa ou lugar em que se realizem diversões públicas.
III - Os bilhetes de entrada a que alude o item anterior serão impressos e deverão constar de duas partes, destacaveis e numeradas seguidamente. Serão enfeixados em talões e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.
IV - O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.
V - O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cuios dizeres indiquem a data do espectáculo ou exibição.
VI - A aquisição de selos para os bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes com os selos já impressos (quando adotados), terá lugar na Agência arrecadadora designada pelo I. B. G. E. na forma do art. 9.°, alínea "b" da Lei. Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsavel ou seu representante, as quais conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o competente número de ordem, devendo ser visadas pelo Agente de Estatística, ou quem suas vezes fizer Dessas guias, a 1.ª via ficará em poder da Agência Municipal d9 Estatística, para fins de fiscalização e tomada de contas, e a 2.ª via será apresentada à Agência arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo.
VII - Ficará expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os proprietários, empresários, arrendatários ou quaisquer responsaveis pelos clubes ou casas de diversões, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da importância dos selos não utilizados, uma vez feita sua restituição, com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente.
VIII - As sociedades ou casas de diversões que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registados, por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termos de abertura e encerramento assinados pela empresa firma ou sociedade, e receberá o visto do Agente Municipal de Estatística. O livro poderá ser substituído, em espectáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou dactilografados.
IX - A fiscalização do imposto de diversões competirá aos fiscais da Prefeitura e aos funcionários da Agência Municipal de Estatística A fiscalização verificará sempre o livro ou as mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes a cada sessão ou espectáculo, examinando se esse número corresponde ao dos ingressos utilizados e constantes dos canhotos.
X - A qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao custeio do sistema nacional de estatística municipal, seja por sonegação do competente selo ou pela prática de qualquer outra fraude, será mandada impor a multa de um conto de réis (1:000$000), sem cujo pagamento, ou depósito o estabelecimento infrator não poderá continuar a funcionar. Da importância dessa multa caberá metade aos cofres municipais e metade à Caixa Nacional de Estatística Municipal.

CLAUSULA SÉTIMA

Fica ressalvado que os Municípios que ainda não incluíram em sua legislação tributária o imposto sobre diversões, devendo fazê-lo agora em virtude do Convênio, mesmo que ainda não possuam nenhum estabelecimento, seu possível contribuinte, manterão a livre faculdade de crear a qualquer tempo, para os demais fins da sua administração, o adicional que julgarem conveniente, no referido campo tributário, desde que, porem, a creação e arrecadação da quota cujo destino está estipulado na Lei e é regulado no presente instrumento.

CLÁUSULA OITAVA

Enquanto o 'I B. G. E. não dispuzer, no que se refere à renda prevista na Cláusula Quinta, de uma arrecadação superior a vinte mil contos anuais (20.000:000$000) e segundo o disposto no art. 10 da Lei, o Orçamento Federal incluirá, na verba de "auxilio" atribuida ao mesmo Instituto, a necessária suplementação destinada ao custeio em causa e correspondente à diferença entre o arrecadado no último exercício encerrado e aquele limite, não excedendo, todavia, de seis mil pontos de réis (6.000:000$000)


V OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA

CLÁUSULA NONA

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, como entidade para-estatal autônoma, de âmbito nacional, e representando especialmente no caso, os interesses gerais do Governo da República, assume pelo presente instrumento, alem do compromisso de cumprir e fazer cumprir, no que lhe disser respeito, tudo que se contem nos capítulos 'II, 'III e 'IV deste Convênio, as seguintes obrigações especiais, conforme o expressamente disposto ou autorizado nos arts. 8.º e 11. item I, e art. 13 da Lei. ficando extensivos, tanto o compromisso geral como as obrigações especiais, aos Municipios que de futuro forem criados nesta Unidade da Federação;
I - Em relação a cada Município:
a) fornecer à administração local os elementos estatísticos de que esta necessitar, tanto os de ordem local, como os de compreensão regional ou nacional, desde que compreendidos no plano de pesquisas fixado pelo Conselho Nacional de Estatística;
b) divulgar, nas publicações que o comportarem, os principais dados da estatísca municipal, em cotejos de ordem regional ou nacional;
c) distribuir anualmente, Impressa ou mimeografada uma breve sinopse da estatística municipal, com as competentes discriminações por distritos, ou em relação aos quadros urbano, suburbano e rural, conforme a natureza dos assuntos;
d) manter um serviço público de informações sobre o municipio no que se relacionar com as pesquisas do serviço de estatística;
e) manter, franqueada ao público, uma biblioteca especializada de divulgação estatística, ou colaborar na organização de uma secção a esse fim destinada na Biblioteca Municipal, sempre que esta já exista;
f) organizar e manter, franqueada ao público, uma sala expositiva des elementos apropriados à vulgarização e das revelações das estatísticas sobre a vida do Município do Estado e do País ou colaborar no preparo de uma secção destinada a esse fim no Museu Municipal ou organização análoga, quando tal instituição já exista;
g) manter um serviço de publicidade que divulgue, em comunicados periódicos, os dados estatísticos que sejam de interesse para as atividades sociais ou econômicas dos municípios e revelem as necessidades e as realizações da vida municipal;
h) responder por todos os trabalhos ou pesquisas que os órgãos incumbidos da defesa nacional requisitem ao Governo Municipal;
i) promover a colaboração da Agência Municipal de Estatística com o Diretório Municipal de Geografia;
j) prestar a assistência moral e a colaborarão que estiver ao seu alcance a todos os movimentos sociais, econômicos ou culturais que visem interesses coletivos ou progresso da comunidade municipal:
l) promover ou auxiliar as campanhas ou movimentos cívicos que se tornarem necessários para cultivar os sentimentos patrióticos e estreitar os vínculos da unidade nacional; m) colaborar em todas as iniciativas do Governo local no sentido de melhorar e racionalizar a administração municipal;
n) conservar provisoriamente nas funções, postos à sua disposição pelo Governo Municipal os funcionários especializados da repartirão (agência, serviço, secção. divisão, diretoria ou departamento) responsavel pelos trabalhos de estatística geral do município, desde que a situação atual de tais funcionários decorra de lei municipal anterior ao decreto-lei federal n. 4.181 ou de lei estadual publicado até a data deste Convênio:
o) assumir o onus de remuneração dos funcionários municinais provisoriamente postos à sua disposição para os serviços das Agências Municipais de Estatística desde quando em cada Município ficar satisfeita, uma das duas condições previstas na letra "h" da Cláusula Décima-Prmeira;
p) transferir para o seu quadro em definitivo, sujeitos à competente legislação reguladores e com os vencimentos da categoria em que forem classificados, os atuais funcionários que submetidos às necessárias provas de habilitação forem aprovados;
q) restituir à administração municipal os funclonários que forem postos provisoriamente à sua disposição mas não se submeterem às provas de habilitação instituidas, ou não forem aprovados nessas mesmas provas:
II - Em relação ao Estado:
a) assegurar ao Departamento Regional de Estatistica, - para sua critica, revisão e primeira apuração, como colaboração no preparo da estatistica geral do pais, ou então já criticadas, revistas e apuradas, sempre que a citada repartição não puder desincumbir-se regularmente dessa responsabilidade, - as informações obtidas pela coleta municipal segundo o plano anual das Campanhas Nacionais de Estatística;
b) promover anualmente a obtenção e a distribuição do "auxilio" que competir ao sistema regional de estatistica, conforme o previsto no art. 13 da Lei, devendo prevalecer, porém, em relação ao seu emprego, prescrições já assentadas ou que vierem a ser assentadas pelo Conselho Nacional de Estatística;
III - E, finalmente, - promover a ratificação deste Convênio por parte do Governo Federal, depois de baixados os atos de ratificação de todos os Governos Regionais e Municipais. naus e municipais.

VI OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO GOVERNO REGIONAL

CLÁUSULA DÉCIMA

O Governo do Estado de São Paulo assume, pelo presente instrumento, além do compromisso de cumprir e fazer cumprir, no que lhe disser respeito, tudo que se contem nos capítulos .II, .III e .IV deste Convênio, as seguintes obrigações especiais, conforme o expressamente disposto ou autorizado nos arts 8.º e 11, item .II da Lei.
a) assegurar o cumprimento do Convênio, tanto por parte da administração estadual, como por parte dos Governos Municipais, sejam os seus consignatános, sejam os sucessores deles nos Municípios que de futuro se instituírem, desmembrados dos atuais:
b) assegurar o fornecimento, ás repartições municipais de estatistica, dos dados que dependerem de orgãos da administração estadual;
c) instituir as facilidades ao alcance da sua administração, para que, tanto os chefes das repartições municipais de estatística e seus auxiliares com os inspetores do Instituto, desempenhem, da melhor maneira e com o mínimo de despesa, as funções que lhes competirem e as incumbências especiais que receberem;
d) providenciar para que o Departamento Regional de Estatistica possa responder pela critica e revisão, uniforme e eficiente, dentro do prazo de três meses a contar do recebimento dos respectivos formulários, dos dados das campanhas anuais de coleta estatística confiadas às Agências Municipais de Estatística, para os fins comuns aos Municipios, ao Estado e à União Federal;
e) assegurar a perfeição e a atualização dos cadastros, prontuários e demais serviços da Secção de Estatística Militar do Departamento Regional de Estatística, prevista no decreto-lei federal n. 4.181;
f) assegurar a melhor harmonização possível, no que depender da administração regional, entre as atividades do respectivo Departamento de Estatística e as da Inspetoria Geral das repartições municipais de estatística ao seu território;
g) ratificar o presente Convênio por decreto-lei dentro do prazo de trinta dias a contar da sua assinatura.

VII OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS GOVERNOS MUNICIPAIS

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA

Os Governos dos Municípios do Estado de São Paulo, em perfeita conformidade de propósitos e de pensamento, assumem pelo presente instrumento, unânime e solidariamente, sem nenhuma restrição ou ressalva, por si e pelos seus sucessores nos Municípios que futuramente, se criarem por desmembramentos dos respectivos territórios, e alem do compromisso de cumprir e fazer cumprir, no oue lhes disser respeito, tudo que se contem nos capítulos .II, .III e .IV deste Convênio, - as seguintes obrigações, conforme o expressamente disposto ou autorizado nos arts 8.º e .II, item .III, da Lei:
a) criar, no próprio ato de ratificação do Convênio, com & finalidade e nas condições previstas, o tributo -   como novo imposto, ou adicional ao imposto já existente - a que se refere o art. 9.°, letra a, da Lei;
b) incluir no mesmo ato de ratificação, como regulamentação provisória do imposto, ou adicional de imposto. destinado ao financiamento deste Convênio, as normas previstas na Cláusula Sexta, determinando, bem assim, que a cobrança do referido tributo tenha início na data marcada pelo Conselho Nacional de Estatística na Resolução que regulamentar a arrecadação das contribuições para a Caixa Nacional de Estatística Municipal;
c) rever essa regulamentação, quando a experiência o justificar, segundo as sugestões do I.B.G.E., tendo em vista melhorar a cobrança e a fiscalização do imposto em causa;
d) assegurar à repartição municipal de estatistica o fornecimento dos informes necessários ao levantamento das estatísticas municipais e que dependerem dos órgãos da administração do município ou entidade a ela subordinadas;
e) facilitar, no que depender da administração local, todas as demais atividades da repartição municipal de estatística, pondo à disposição do I.B.G.E.. na própria sede da Prefeitura, ou em prédio condigno e apropriado, as instalações necessárias ao funcionamento dos serviços a cargo do mesmo Instituto;
f) colaborar, por intermédio das repartições competentes, na fiscalização da cobrança do tributo destina-lo a custear os serviços delegados ao I.B.G.E. nos termos da Lei e a constituir a contribuição municipal para e realização das pesquisas e levantamentos especiais de interesse para a segurança nacional, ora confiados ao mesmo Instituto:
g) criar, quanto à alçada do Governo Municipal, os registos locais necessários aos serviços estatísticos do municipio na conformidade do que for sugerido ou proposto pelo Conselho Nacional de Estatística;
h) colocar a disposição do I. B. G. E. os atuais funcionários municipais dos serviços de estatísticas geral, ou os que em sua substituição forem designados mantendo-lhes os vencimentos ate que. iniciada a arrecadação, no município, do tributo a que se refere a Cláusula Quinta, a importância arrecadada durante três meses consecutivos exceda, em média, de cinquenta por cento a importancia de despesa co mos vencimentos dos funcionários em causa, entendendo-se porem, cessada essa responsabilidade, mesmo sem o implemento da condição, depois de decorridos doze meses a partir do inicio da arrecadação do tributo destinado aos fins do Convênio:
i) aproveitar noutros serviços municipais, sem diminuição nem de categoria nem de vantagens aqueles funcionários do serviço transferido para o instituto que já possuindo garantias de estabilidade, não forem em definitívo incluídos no quadro permanente a ser organizado para os fins da Lei:
j) ratificar o presente Convênio por ato legislativo, na forma assentada dentro do prazo de quinze dias a contar, do recebimento do respectivo texto.

VIII Conclusão

E, para constar, foi lavrado o presente instrumento, dactilograficamente,em dez(10) paginas estando o dito instrumento no seu fecho subscrito pelos delegados das Altas Partes convencionantes os quais cambem lançaram suas rubricas, autenticando-as nas demais páginas deste original (Seguem-se as assinaturas)."