DECRETO-LEI N. 12.895, DE 25 DE AGOSTO DE 1942

Autoriza o pagamento aos vencimentos dos funcionarios que tiverem a situação modificada pelo decreto-lei n. 12.427, de 23-12-41, pelas verba de "pessoal fixo" e de Exercícios Findos.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 ae abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - O pagamento dos vencimentos dos funcionários que tiverem sua situação modificada pelo decreto- lei n. 12.427, de 23 de dezembro de 1941, será feito da seguinte forma:
a) os referentes ao exercicio de 1941, correrão pela verba n. 379 - "Exercícios Findos", do orçamento;
b) os referentes ao corrente ano, pelas verbas ns. 192, 194 e 196 - "Pessoal Fixo'" do orçamento, as quais serão   oportunamente suplementadas.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de agosto de 1942.

FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saude Pública, em 26 de agosto de 1942.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 12.895, DE 25 DE AGOSTO DE 1942

RETIFICAÇÃO

Na súmula, onde se lê:
Autoriza o pagamento dos vencimentos d~s funcionários que tiverem a situação...
Leia-se:
Autoriza o pagamento dos vencimentos dos funcionários que tiveram a situação...
Onde se lê:
Artigo 1.° - O pagamento dos vencimentos dos funcionários que tiverem sua...
Leia-se:
Artigo 1.° - O pagamento dos vencimentos dos funcionários que tiveram sua...