DECRETO-LEI N. 12.895, DE 25 DE AGOSTO DE 1942
Autoriza o pagamento aos vencimentos dos funcionarios que tiverem a situação modificada pelo decreto-lei n. 12.427, de 23-12-41, pelas verba de "pessoal fixo" e de Exercícios Findos.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV
do decreto-lei n. 1.202, de 8 ae abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O pagamento
dos vencimentos dos funcionários que tiverem sua
situação modificada pelo decreto- lei n. 12.427, de 23 de
dezembro de 1941, será feito da seguinte forma:
a) os referentes ao exercicio de 1941, correrão pela verba n. 379 - "Exercícios Findos", do orçamento;
b) os referentes ao corrente ano, pelas verbas ns. 192, 194 e 196 -
"Pessoal Fixo'" do orçamento, as quais serão
oportunamente suplementadas.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de agosto de 1942.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação e Saude Pública, em 26
de agosto de 1942.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 12.895, DE 25 DE AGOSTO DE 1942