DECRETO-LEI N. 12.886, DE 24 DE AGOSTO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 

Decreta:
Artigo 1.º - É criada, no distrito de Monteiro, do município de Tanabí, comarca de Monte Aprazível, a 3.ª zona distrital - Brasilêndia - com sede na povoação deste nome.
Artigo 2.º - Suas divisas são as seguintes:
Com a 1.ª zona de Monteiro
"Começam no Rio Grande, na barra do córrego Água Vermelha, sobem por este córrego até sua cabeceira mais meridional, vão daí em reta rumo sul, até o espigão divisor, ribeirão Santa Rita, à Direita e à esquerda o córrego Padua Diniz e ribeirão Marinheiro, seguem por esse espigão até atingir a cabeceira do córrego Guabirobas, pelo qual descem até sua barra no córrego Pedras, vão daí em seta à cabeceira do corrego Abelhas, pelo qual descem até o córrego das Pedras:

Com a 2.ª zona (Votuporanga)

"Começam na confluência do córrego Abelhas e corrego das Pedras, afluentes do ribeirão Marinheiro, sobem pelo córrego das Pedras até sua cabeceira, atingem o espigão mestre Rio Grande-São José dos Dourados e pelo espigão mestre caminham até frontear a cabeceira do córrego Quebra Cabeça, nas divisas de Pereira Barreto".
Artigo 3.º - O provimento do ofício de escrivão de paz da zona ora criada, far-se-á nos termos do artigo 6.º do decreto-lei n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de agosto de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 24 de agosto de 1942.
Fábio Egydio de O. Carvalho
Diretor Geral.