DECRETO-LEI N. 12.873, DE 14 DE AGOSTO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 

Decreta:
Artigo 1.º - O quadro de funcionarios da Prefeitura Sanitária de Guarujá fica constituído dos seguintes cargos, com os vencimentos smuais constantes da tabela anexa:
1 Secretário
1 Contador
1 Lançador
1 Auxiliar de Tesoureiro
2 Primeiros escriturários
3 Segundos escriturários
4 Terceiros escriturários
3 Fiscais
1 Chefe dos Serviços Externos
1 Fiscal de Obras
1 Encarregado Geral dos Serviços de Transportes e
Eletricidade.
1 Auxiliar dos Serviços de Transportes e Eletricidade
1 Fiscal de "Ferry-Boat"
1 Almoxarife
1 Apontador
2 Serventes
Artigo 2.º - Fica assegurado o aproveitamento dos atuais funcionários, de maneira a serem respeitados os direitos que tiverem.

§ 1.º - Aos titulares dos cargos que, por força da presente reorganização, tenham sido alterados em sua denominação, serão expedidas novas portarias de nomeação

§ 2.º - O cargo de lançador será de acesso, por promoção feita dentre os primeiros escriturários e o cargo de auxiliar de tesoureiro será isolado e provido livremente em carater efetivo.

Art. 3.º - Compete ao Secretário:
1 - providenciar tudo quanto diz respeito à correspondência, oficial e processar a distribuição dos papeis que transitarem pela Prefeitura;
2 - registar os atos oficiais e reduzir a termo aqueles, que se fizerem necessários;
3 - zelar pelo regular funcionamento das escolas públicas;
4 - fiscalizar a observância dos horários regulamentares, na sede da Prefeitura.
Artigo 4.º - Compete ao contador:
1 - superintender a contabilidade, de acordo com as Instruções do Código de Contabilidade Municipal e das demais leis que regulam a matéria;
2 - subscrever as certidões requeridas.
Artigo 5.º - Compete ao Lançador:
1 - proceder ao lançamento de todos os lmpostos e taxas;
2 - notificar os contribuintes por avisos especiais ou por publicação pela imprensa;
3 - fazer o lançamento suplementar dos contribuintes que, por qualquer motivo, não tenham sido lançados nas épocas próprias;  
4 - requisitar dos chefes da repartição as informações necessárias à boa regularidade dos lançamentos;
5 - escriturar nos livros próprios todos os lançamentos em ordem alfabética, de maneira a facilitar as buscas bem como os avisos aos contribuintes, em talões escritos a carbono, publicando pela imprensa o rol dos contribuintes lançados;
6 - auxiliar a fiscalização do comércio e das indústras em geral, quarto à sua quitação perante os cofres municipais;
7 - proceder ao serviço de aferição dos pesos e medidas.
Artigo 6.º - Compete ao Auxiliar de Tesoureiro auxiliar os serviços da Tesouraria da Prefeitura a cargo da Coletoria.
Artigo 7.º - Compete aos Escriturários executar os serviços administrativos que lhes forem distribuidos pelos chefes das respectivas secções.
Artigo 8.º - Compete aos Fiscais:
1 - fiscalizar a execução das leis e regulamentos municipais e zelar pela observância das prescrições sanitárias das habitações e vias públicas;
2 - lavrar autos de apreensão de animais e objetos e autos de multas, nas contravenções.
Artigo 9.º - Compete ao Chefe dos Serviços Externos:
1 - fiscalizar a construção de obras municipais e particulares, dando encaminhamento à aprovação das plantas;
2 - dirigir os serviços de conservação de próprios municipais, logradouros, vias públicas e rodovias;
3 - zelar pela boa execução dos serviços de limpesa pública e remoção de lixo;
4 - fiscalizar os serviços de abastecimento de água, de cemitérios municipais e do Posto de Salvamento.
Artigo 10. - Compete ao Fiscal de Obras auxiliar o Chefe dos Serviços Externos nos serviços de sua competência.
Artigo 11. - Compete ao Encarregado Geral dos Serviços de Transporte e Eletricidade:
1 - superintender todos os serviços de transportes terrestres e marítimos a cargo da Prefeitura;
2 - a direção técnica da rede elétrica, compreendendo Instalações públicas e particulares;
3 - inspecionar o serviço de 'Ferry-Boat", orientando o respectivo Fiscal para sua eficiência.
Artigo 12. - Compete ao Auxiliar dos Serviços de Transportes e Eletricidade auxiliar o Encarregado Geral dos Serviços de Transportes e Eletricidade nos serviços de sua competência.

§ 1.º - Os cargos de Encarregado Geral e de Auxiliar dos Serviços de Transporte e Eletricidade serão preenchidos por eletricistas de comprovada idoneidade técnica.

§ 2.º - Vagando o cargo de Encarregado Geral será o mesmo preenchido pelo titular do cargo de Auxiliar, que será extinto.

Artigo 13. - Compete ao Fiscal de "Ferry-Boat" fiscalizar os serviços de "Ferry-Boat", sob orientação do Encarregado Geral dos Serviços de Transporte e Eletricidade.
Artigo 14. - Compete ao Almoxarife:
1 - organizar e acompanhar as concorrência e extrair os pedidos de fornecimentos de materiais, devidamente requisitados;
2 - conferir o material entregue e observar rigorosa fiscalização dos bens sob a sua guarda;
3 - registai o movimento do material de consumo e levantar o cadastro do material permanente.
Artigo 15. - Compete ao Apontador:
1 - registar as horas de trabalho do operariado municipal, diariamente;
2 - organizar o mapa do ponto mensal.
Artigo 16. - Compete aos Serventes:
1 - velar pela guarda e asseio do prédio da Prefeitura;
2 - remeter a correspondência que lhes for entregue para ser expedida;
3 - manter a ordem e o respeito no recinto da Prefeitura, reservado ao público, impedindo a entrada nas salas de trabalho, de pessoas estranhas ao serviço sem a necessária autorização.
Artigo 17. - Os serviços de tesouraria da Prefeitura ficarão a cargo da Coletoria Estadual local e serão exercidos pelo coletor e pelo escrivão.

Parágrafo único - Aos serviços referidos neste artigo corresponderão as funções gratificadas de tesoureiro e ajudante de tesoureiro, ora criadas, com as remunerações de 300$000 (trezentos mil réis) e 200$000 (duzentos mil réis) mensais respectivamente.

Artigo 18. - No desempenho dos serviços de que trata o artigo anterior, compete à Coletoria Estadual:
1 - efetuar a arrecadação das rendas municipais e os pagamentos regularmente autorizados pelo Prefeito;
2 - escriturar o livro "Caixa" e elaborar a correspondente ficha diária.
Artigo 19. - A fiscalização e a superintendência dos serviços de tesouraria, bem como a tomada de contas, competirão à Prefeitura, que promoverá a escrituração em geral, com exceção da do livro "Caixa"
Artigo 20. - As despesas com a execuçãp do presente Hecret -lei correrão por conta de crédito especial a ser oportunamente aberto, mediante outro decreto-lei.
Artigo 21. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1942.
FERNANDO COSTA  
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva

 

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 14 de agosto de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho,
Diretor da Diretoria ds Expediente.