DECRETO-LEI N. 12.846, DE 3 DE AGOSTO DE 1942


O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 

Decreta:
Artigo l.° - É fixada em 5:000$000 (cinco contos, de réis), a fiança a que está obrigado o tesoureiro da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, nos termos do art. 80, da lei n. 2.484, de 16 de dezembro de 1935.
Artigo 2.° - A fiança só poderá ser prestada em titulo da dívida pública da União, tio Estado ou do Município, moeda corrente ou bens de raiz, próprios ou de terceiros, sendo que as hipotecas de imóveis devem ser inscritas e especializadas na forma da lei.
§ l.° - Quando prestada em moeda corrente, quantia depositada vencerá os juros anuais de 5%(cinco por cento), pagaveis semestralmente.
§ 2.° - Quando prestada em bens de raiz, o imovel ou imoveis oferecidos em garantia, deverão ser de valor verificado em avaliação, nunca inferior à importância fixada no art. 1.°, acrescida de 20 % (vinte por cento).
Artigo 3.° - Se ocorrer motivo justificavel , capaz de legitimar aumento de fiança, estabelecida neste decreto -lei marca-se-á ao funcionario o prazo de 60 (sessenta dias para regularizar a sua situação.
Parágrafo único - Não sendo satisfeita, nesse prazo a existencia deste artigo, será o funcionamento suspeso por 90(noventa) dias, sendo, afinal, exonerado se, no seu termo,não tiver prestado o reforço necessario.
Artigo 4.º - O Prefeito a autoridade competente para julgar o processo administrativo da prestação de fiança.
Artigo 5.º - E concedido ao atual titular do cargo de tesoureiro o prazo de 30 (trinta)dias, para prestação de fiança.
Parágrafo único - Se dentro deste prazo não o fizer ficará suspenso por 90(noventa)dias,findos os quais, ainda não satisfeita do art. 1, será exonerado com a obrigação de prestar contas na forma da lei.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 3 de agosto de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho,
Diretor da Diretoria do Expediente