DECRETO-LEI N. 12.846, DE 3 DE AGOSTO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo l.° - É fixada em 5:000$000 (cinco contos, de
réis), a fiança a que está obrigado o tesoureiro
da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, nos termos do
art. 80, da lei n. 2.484, de 16 de dezembro de 1935.
Artigo 2.° - A fiança só poderá ser
prestada em titulo da dívida pública da União, tio
Estado ou do Município, moeda corrente ou bens de raiz,
próprios ou de terceiros, sendo que as hipotecas de
imóveis devem ser inscritas e especializadas na forma da lei.
§ l.° - Quando prestada em moeda corrente, quantia
depositada vencerá os juros anuais de 5%(cinco por cento),
pagaveis semestralmente.
§ 2.° - Quando prestada em bens de raiz, o imovel ou
imoveis oferecidos em garantia, deverão ser de valor verificado
em avaliação, nunca inferior à importância
fixada no art. 1.°, acrescida de 20 % (vinte por cento).
Artigo 3.° - Se ocorrer motivo justificavel , capaz de
legitimar aumento de fiança, estabelecida neste decreto -lei
marca-se-á ao funcionario o prazo de 60 (sessenta dias para
regularizar a sua situação.
Parágrafo único - Não sendo satisfeita,
nesse prazo a existencia deste artigo, será o funcionamento
suspeso por 90(noventa) dias, sendo, afinal, exonerado se, no seu
termo,não tiver prestado o reforço necessario.
Artigo 4.º - O Prefeito a autoridade competente para julgar o processo administrativo da prestação de fiança.
Artigo 5.º - E concedido ao atual titular do cargo de
tesoureiro o prazo de 30 (trinta)dias, para prestação de
fiança.
Parágrafo único - Se dentro deste prazo não
o fizer ficará suspenso por 90(noventa)dias,findos os quais,
ainda não satisfeita do art. 1, será exonerado com a
obrigação de prestar contas na forma da lei.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 3 de agosto de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho,
Diretor da Diretoria do Expediente