DECRETO-LEI N. 12.831, DE 29 DE JULHO DE 1942

Fixa o prazo em que podem requerer a concessão da licença-prêmio os funcionarios que, até 25 de janeiro de 1942, satisfizeram a condição prevista no art. 9.º, do decreto n. 6.055, de 19 de agosto de 1933.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.o, n. IV, do decreto lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os funcionários que, até o dia 25 de janeiro de 1942, adquiriram direito a licença-prêmio, nos termos do art. 9.º do decreto n. 6.055, de 19 de agosto de 1933, e aqueles que ainda tinham direito à parte dela, ficam com o prazo de 6(seis) meses para requerer o gozo, por inteiro, ou a continuação do gozo do resto da mesma licença.
Artigo 2.º - Os funcionários que estiverem nas condições I do art. 1.º - que desejarem gozar a licença - deverão dentro do prazo de um ano requerer a contagem do tempo em dobro.
Artigo 3.º - Os prazos estabelecidos nos artigos anteriores contar-se-ão da publicação deste decreto-lei, sob pena de caducidade do direito ao gozo da licença, ou da sua contagem em dobro.
Artigo 4.º - O requerente dirá o que tem em vista ao pedir ao Tescuro do Estado a certidão de exercício, tendo preferência na expedição a que se destinar ao fim previsto no art. 1.º.
Artigo 5.º - A autoridade, a que o funcionário estiver subordinado, poderá determinar, se assim o exigir o interesse resse público, que a licença requerida, nos termos deste decreto-lei, seja gozado por inteiro ou parceladamente.
Artigo 6.° - Prevalecerá, para o início do gozo dessa licença, o prazo de caducidade previsto no art. 16 do decreto n. 6.055, de 19 de agosto de 1933, contado da data da publicação do ato ou da data que for determinada, na forma do art, 4.°, pela autoridade.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de julho de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Coriolano de Góes,
José Rodrigues Alves Sobrinho,
Paulo de Lima Correa.
Luiz do Anhaia Mello.
Accacio Nogueira.
Publicado Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 29 de julho de 1942.
João Raymundo Ribeiro,
Diretor Geral, subst.