DECRETO-LEI N. 12.831, DE 29 DE JULHO DE 1942
Fixa o prazo em que podem requerer a concessão da licença-prêmio os funcionarios que, até 25 de janeiro de 1942, satisfizeram a condição prevista no art. 9.º, do decreto n. 6.055, de 19 de agosto de 1933.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.o, n. IV, do
decreto lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os funcionários que, até o dia
25 de janeiro de 1942, adquiriram direito a
licença-prêmio, nos termos do art. 9.º do decreto n.
6.055, de 19 de agosto de 1933, e aqueles que ainda tinham direito
à parte dela, ficam com o prazo de 6(seis) meses para requerer o
gozo, por inteiro, ou a continuação do gozo do resto da
mesma licença.
Artigo 2.º - Os funcionários que estiverem nas
condições I do art. 1.º - que desejarem gozar a
licença - deverão dentro do prazo de um ano requerer a
contagem do tempo em dobro.
Artigo 3.º - Os prazos estabelecidos nos artigos anteriores
contar-se-ão da publicação deste decreto-lei, sob
pena de caducidade do direito ao gozo da licença, ou da sua
contagem em dobro.
Artigo 4.º - O requerente dirá o que tem em vista ao
pedir ao Tescuro do Estado a certidão de exercício, tendo
preferência na expedição a que se destinar ao fim
previsto no art. 1.º.
Artigo 5.º - A autoridade, a que o funcionário
estiver subordinado, poderá determinar, se assim o exigir o
interesse resse público, que a licença requerida, nos
termos deste decreto-lei, seja gozado por inteiro ou parceladamente.
Artigo 6.° - Prevalecerá, para o início do
gozo dessa licença, o prazo de caducidade previsto no art. 16 do
decreto n. 6.055, de 19 de agosto de 1933, contado da data da
publicação do ato ou da data que for determinada, na
forma do art, 4.°, pela autoridade.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de julho de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Coriolano de Góes,
José Rodrigues Alves Sobrinho,
Paulo de Lima Correa.
Luiz do Anhaia Mello.
Accacio Nogueira.
Publicado Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 29 de julho de 1942.
João Raymundo Ribeiro,
Diretor Geral, subst.