DECRETO-LEI N. 12.829, DE 29 DE JULHO DE 1942
Transfere a The São Paulo Tramway, Light e Power Company Limited os
terrenos necessários à abertura do canal do rio Pinheiros e as faixas
marginais e avenida adjacente
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no artigo 5.° do decreto lei n. 1202, de 8 de abril de 1939, e
devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.° - É a Fazenda do Estado autorizada a transferir pelos
meios regulares e com as cláusulas legais a The São Paulo Tramway,
Light e Power Company Li mited os terrenos necessários a canalização,
alargamento e retificação do rio Pinheiros e as faixas marginais
adcanal, com a área de 189.150 ms2. e mais a avenida adjacente, com a
área de 41.090 ms2., conforme planta n. 13.038 apresentada pela
Companhia com o seu requerimento, terrenos esses do próprio estadual
denominado Instituto Butantã, situados no distrito do Butantã,
município e comarca da Capital, e de acordo com a lei n. 2.249, de 27
de dezembro de 1927, decretos ns. 4.487, de 0 de novembro de 1928 e
8.372, de 23 de junho de 1937 e contratos de 21 de novembro de 1928 e
26 de agosto de 1937, entre o Estado e essa Companhia.
Parágrafo único -
Para dito fim as áreas mencionadas tornam-se expressamente alienaveis e
desincorporadas do uso especial a que estão destinadas pelo Estado.
Artigo 2.° - A
fixação do preço da alienação fica a arbitrio de peritos que o Estado e
a Companhia designaíem, após a escritura publica respectiva, nos termos
do artigo 1.123 do Código Civil.
Artigo 3.° - Realizadas aquelas obras, com a reserva da faixa de
terreno destinada a avenida adjacente, sem nenhum pagamento ou ônus por
parte do Estado, em conformidade com as leis, decretos e contratos
referidos, e apurado o custo do beneficio introduzido nos terrenos
alagadiços, inundados ou inundaveis do Butantã, pela competente tomada
de contas, serão compensados o preço arbitrado para os terrenos
alienados e o custo do beneficio.
§ 1.° - Devedor, o
Estado fará em dinheiro o pagamento, ou dará em pagamento a parte dos
terrenos beneficiados que for necessário, ao preço que então for
arbitrado, ate o máximo da área de 591.260 ms2., da referida planta n.
13.038, apresentada pela Companhia, à opção dele.
§ 2.° - Credor, a
Companhia pagará em dinheiro o seu saldo devedor apurado, tomadas as
contas e feita a compensação a que se refere este artigo.
Artigo 4.° - Nas
obras a que se refere a cláusula V do decreto n. 8.372, de 23 de junho
de 1937, inclue-se o aterro das alvercas dos terrenos do Butantã,
produzidas artificialmente, o qual deverá ser feito com o material
escavado do canal rio no Pinheiros.
Parágrafo único - O
custo desse aterro, compor-se-a das despesas com o transporte do
material e será tomado separadamente nas contas (a que se refere o
artigo 3.°, para os efeitos declarados nos seus parágrafos.
Artigo 5.° - A
transferência a que se refere o artigo 1.° será feita para os fins e
com as restrições decorrentes das leis e contratos que regem as
relações entre a Companhia e o Estado.
Artigo 6.° - Este decreto lei entrará em vigor na
lata de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de julho de 1942.
FERNANDO DE SOUZA COSTA
Luiz de Anhaia Mello
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócias da
Viação e Obras Públicas, aos 29 de julho de 1942
de 1942.
F. Gayotto - Diretor Geral