DECRETO-LEI N. 12.826, DE 28 DE JULHO DE 1942

Estabelece condições para a Prefeitura Municipal de Itapira construir e Ginásio local.


O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Prefeitura Municipal de Itapira dispensada, durante o prazo de 10 (dez) anos, da contribuição de que trata o § único do art. 5.º do decreto n. 10.709, de 21 de novembro de 1939, desde que, dentro do prazo de um ano a contar da data da publicação deste decreto-lei, inicie a construção do novo prédio para o Ginásio local, de acordo com as plantas e especificações aprovadas pelo Estado.
Artigo 2.º - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, sem estar construido o prédio do Ginásio, a Prefeitura de Itapira fará o pagamento das anuidades referidas no 5 único do art. 5.º do decreto n. 10.709. de 21 de novembro de 1939. inclusive as devidas nos exercícios anteriores.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1942.
FERNANDO COSTA
J.
Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Araujo Goes.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação  e Saúde Pública, aos 28 de julho de 1942.

Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.