DECRETO-LEI N. 12 819, DE 27 DE JULHO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:
Artigo l.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.o do decreto n. 10.115, de 14 de abril de 1939:
"Artigo 2.° - As divisas entre as clrcunscrições Imobiliárias da comarca de Paraguassü são as seguintes: Começam em um ponto sobre o eixo da Estrada de Ferro Sorocabana onde esta é cortada pela reta que une A cabeceira do córrego Ajoro ao norte dessa Estrada à cabeceira do córrego Tempestade ao sul, na divisa do município de Assis com o município de Maracal, seguem  pelo referido eixo até o ponto onde esta Estrada de Ferto corta o espigão divisor das águas do ribeirão dos Guachos e córrego Laranja Doce afluente do ribeirão Confusão, ponto de divisa entre os municípios de Martinópolis e Banchana, da comarca de Presidente Prudente e Paraguassú, respectivamente".
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas es disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 27 de junho de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior aos 27 de julho de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral