DECRETO-LEI N.12.816, DE 16 DE JULHO DE 1942

Abre, à Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Rs. 2.046:841$100 para ocorrer ao pagamento de condenações contra o Estado em virtude de sentenças judiciais.

Código Local: 15 - Sentenças Judiciais.
Código Geral: 8.9.3 - Encargos Diversos
Encargos Transitórios.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda. à mesma Secretaria, um crédito especial de Rs....... 2.046:841$100 (dois mil e quarenta e seis contos, oitocentos e quarenta e um mil e cem réis), destinado a ocorrer ao pagamento de condenações contra o Estado, em virtude de sentenças judiciais, conforme ofício n. DC-11.501, do ribunal de Apelação, constante do processo n. G12. 800-42, da mesma Secretaria.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de julho dv. 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.