DECRETO-LEI N.12.816, DE 16 DE JULHO DE 1942
Abre, à Secretaria da
Fazenda, o crédito especial de Rs. 2.046:841$100 para ocorrer ao
pagamento de condenações contra o Estado em virtude de
sentenças judiciais.
Código Local: 15 - Sentenças Judiciais.
Código Geral: 8.9.3 - Encargos Diversos
Encargos Transitórios.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.º n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8
de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda.
à mesma Secretaria, um crédito especial de Rs.......
2.046:841$100 (dois mil e quarenta e seis contos, oitocentos e quarenta
e um mil e cem réis), destinado a ocorrer ao pagamento de
condenações contra o Estado, em virtude de
sentenças judiciais, conforme ofício n. DC-11.501, do
ribunal de Apelação, constante do processo n. G12.
800-42, da mesma Secretaria.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de julho dv. 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.