DECRETO-LEI N. 12.804, DE 13 DE JULHO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1 202, de 8 de abril de 1939, 
Decreta:
Artigo 1.º - No cálculo dos proventos de aposentadoria dos escrivães do civel do Tribunal de Apelação, considerar-se-ão vencimentos anuais a média dos vencimentos fixos, custas e emolumentos do ofício, tomando-se por base o que tenham os serventuários percebido nos cinco anos anteriores, até o máximo de 60:000$000 (sessenta contos de réis) anuais.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de julho de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 13 de julho de 1942.
Fábio Egydio de O. Carvalho.
Diretor Geral.