DECRETO-LEI N. 12.802, DE 13 DE JULHO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n.
IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Na comarca de Monte Aprazível o registo
de imoveis passa a ser atribuído a duas
circunscrições, primeira e segunda, ficando criados mais
um oficio e o respectivo cargo de oficial.
Artigo 2.° - A primeira circunscrição
compreende o município de Monte Aprazivel e continuará
com sua sede na cidade deste nome e a cargo do serventuário
atual; a segunda circunscrição compreenderá o
município de Tanabi e terá sua sede na cidade deste nome,
e ficará a cargo de um oficial de registo cuja primeira
nomeação será feita livremente pelo governo.
Artigo 3.° - A cada um dos ofícios competirá,
com exclusividade, a prática dos atos que, pelas leis vigentes
ou pelos limites da respectiva circunscrição, devam ser
no mes mo efetuados, bem como aqueles que lhe forem cometidos pela
preferência dos interessados, quando permitida; ca bendo, porem,
só ao da primeira circunscrição a escrivania do
Júri e das execuções eliminais e as
funções de tabelio nato de protestos de letras e outros
títulos de divida, as sim como o respectivo arquivo, na forma da
lei.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em con trário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocio do In terior, aos 13 de julho de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho.
Diretor Geral.