DECRETO-LEI N. 12.802, DE 13 DE JULHO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 
Decreta:
Artigo 1.° - Na comarca de Monte Aprazível o registo de imoveis passa a ser atribuído a duas circunscrições, primeira e segunda, ficando criados mais um oficio e o   respectivo cargo de oficial.
Artigo 2.° - A primeira circunscrição compreende o município de Monte Aprazivel e continuará com sua sede na cidade deste nome e a cargo do serventuário atual; a segunda circunscrição compreenderá o município de Tanabi e terá sua sede na cidade deste nome, e ficará a cargo de um oficial de registo cuja primeira nomeação será feita livremente pelo governo.
Artigo 3.° - A cada um dos ofícios competirá, com exclusividade, a prática dos atos que, pelas leis vigentes ou pelos limites da respectiva circunscrição, devam ser no mes mo efetuados, bem como aqueles que lhe forem cometidos pela preferência dos interessados, quando permitida; ca bendo, porem, só ao da primeira circunscrição a escrivania do Júri e das execuções eliminais e as funções de tabelio nato de protestos de letras e outros títulos de divida, as sim como o respectivo arquivo, na forma da lei.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con trário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocio do In terior, aos 13 de julho de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho.
Diretor Geral.