DECRETO-LEI N. 12.790, DE 2 DE JULHO DE 1942
Modifica o decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO
DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.° - , n.
IV', do decreto-lei n. 1.202, da 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação
os arts. 61 e 104 do decreto-lei a. 12.490, de 31 de dezembro de 1941:
"Artigo 61 - Ficam alteradas pela maneira seguinte as percentagens que
percebem atualmente o Procurador Fiscal, Chefes de Subprocuradorias,
Subprocuradores fis cais e Subprocuradores auxiliares:
I' - As percentagens mencionadas no art. 33, - livro VI' do
Código de Impostos e Taxas (dec. 8.255, de 23-41937) e que
serão calculadas sobre a arrecadação efetiva do
imposto em todo o Estado, passam a ser as seguintes: 0,07% (sete
centésimos por cento) ao Procurador Fiscal; 0,06% (seis
centésimos por cento) aos Chefes de Subprocuradorias; 0,04%
(quatro centésimos por cento) aos Subprocuradores fiscais; 0,02%
(dois centésimos por cento) aos Subprocuradores auxiliares,
todos com exercicio na Capital.
II' - As percentagens sobre a divida ativa de qual- quer natureza
efetivamente arrecadada no Estado todo passam a ser calculadas para os
funcionários que têm exercício nesta Capital, nesta
base; 0,20% (vinte centésimos por cento) ao Procurador Fiscal;
0,19% (dezenov centésimos por cento) aos Chefes de
Subprocuradorias; 0,17% (dezessete centésimos por cento) aos
Subprocuradores fiscais; 0,05% (cinco centésimos por cento) aos
Subprocuradores auxiliares.
III' - Em Santos, cabem ao chefe de Subprocuradoria e ao Sbprocurador
fiscal, respectivamente, 3,5% (três e cinco décimos por
cento) e 3,2% (três e dois décimos por cento) sobre a
dívida ativa de qualquer natureza que for arrecadada.
IV' - Em Campinas, a percentagem do Subprocurado fiscal passa a ser de
9% (nove por cento) sobre a arrecadação da dívida
ativa de qualquer natureza.
§ 1.° - Os Subprocuradores contratados e comissionados
terão as mesmas percentagens que os Subprocuradores auxiliares e
as percentagens do imposto sobre a trans missão de propriedade
"causa-mortis" em Santos e Campinas continuam a ser as atuais.
§ 2.° - O amanuense, com exercício na
Subprocuradoria de Santos, perceberá tambem 1,4% (um e quatro
décimos por cento) sobre a arrecadação da
dívida ativi naquela comarca, não podendo o total das
vantagens que percebe ser superior a Rs. 2:500$0 mensalmente.
§ 3.° - O total das vantagens (parte fixa e percen
tagens) atribuídas ao Procurador Fiscal, Chefes de
Subprocuradorias e Subprocuradores fiscais, sem a
limitação de que trata o art. 54, do decreto n. 8.891, de
31 de dezembro de 1937, não poderá ser inferior a 90%
(noventa por cento) do que lhes atribuia esse artigo; para Os
Subprocuradores auxiliares, contratados e comissionados, o limite
minimo será representado pela parte fixa que percebem".
"Artigo 104 - As propostas orçamentárias dos
municípios deverão dar entrada no Departamento
Administrativo do Estado até o dia 15 de setembro".
Artigo 2.º - Fica revogado o parágrafo único do art. 63 do decreto-lei n. 12.490 de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 3.º - Fica restabelecido o cargo de assistente
técnico do Diretor Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, suprimido pelo decreto-lei n, 11.216, de 5
de julho de 1940.
Artigo 4.º - Os limites minimo e máximo da parte
variavel das multas, estabelecidos pelo art. 4. - Livro XXII' - do
Código de Impostos e Taxas (decreto n. .. 3.255, de 1937) ficam
reduzidos para uma e cinco vezes o imposto devido.
Artigo 5.º - O Diretor do Departamento da Receita
poderá subordinar o Serviço Portuário diretamente
a Inspectoria Fiscal da zona onde está localizado.
Artigo 6.º - A cobrança domiciliária de que
trata o art. 109 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940,
ampliada pelo art. 56 do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de
1941, poderá ser adotada em qualquer localidade do Estado.
Artigo 7.º - Fica prorrogado até 31 de agosto
próximo futuro, o prazo a que se refere o art. 42 do decreto-lei
n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto-lei, para as quais não
haja verba própria no orçamento vigente, correrão
por conta de crédito a ser oportunamente aberto.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de julho de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.