Dispõe sobre a
extinção da Secretaria do Governo e dá outras
providências.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.° n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta.
Artigo 1.º - É
extinta a Secretaria do Governo e o respectivo cargo de
Secretário.
Artigo 2.º - É criada a Secretaria da Interventoria
que terá a seguinte organização:
1 - Secretário
2 - Gabinete do Chefe do Governo
a) - Casa Civil
b) - Casa Militar
3 - Diretoria Geral do Expediente
a) - Expediente
b) - Registo e informações
c) - Pessoal
d) - Protocolo e Arquivo
e) - Correspondência
f) - Contabilidade
g) - Almoxarifado
h) - Biblioteca
i) - Portaria
4 - Mordomia
5 - Serviços de Transporte
Artigo 3.º - É o seguinte o quadro do pessoal da
Secretaria da Interventoria, com os vencimentos anuais constantes da
tabela anexa:
Casa Civil
2 Oficiais de Gabinete
1 Secretário Particular
Casa Militar
1 Chefe
4 Ajudantes de Ordem
Diretoria Geral do Expediente
1 Diretor Geral
3 Chefes de Secção
3 Primeiros escriturários
3 Segundos escriturários
3 Terceiros escriturários
3 Quartos escriturários
1 Porteiro
1 Auxiliar de Porteiro
1 Encarregado da Expedição
3 Contínuos
6 Serventes
Mordomia
1 Mordomo
2 Auxiliares de Mordomo
2 Porteiros
6 Contínuos
8 Serventes
Serviço de Transportes
1 Zelador
15 Motoristas
§ 1.º - A Casa
Civil contara, ainda, com os auxiliares que forem requisitados e
designados pelo Secreta rio da Interventoria.
§ 2.º - Integrarão a Casa Militar os
auxiliares
que se tornarem necessários e que serão requisitados a
Força Policial, Guarda Civil e Polícia Especial.
§ 3.º - Os membros das Casas Civil e Militar
servirão em comissão e serão de imediata
confiança do Chefe do Governo.
Artigo 4.º- Ao
Secretário da Interventoria, que
servirá em comissão e será de imediata
confiança do Chefe do Governo, compete:
a) - despachar toda a correspondência oficial;
b) - executar os trabalhos que lhe forem confiados pelo Chefe do
Governo;
c) - superintender aos trabalhos do Gabinete do Chefe do
Governo, da Diretoria Geral do Expediente, da Mordomia, do
Serviço de
Transportes e os Serviços de Telegrafia e
Radiotelegrafia e de Telefonia, todos do Palácio do Governo,
baixando instruções e normas à
execução dos mesmos;
d) - assinar toda a correspondência da Secretaria;
e) - transmitir aos Secretários de Estado as
determinações do Chefe do Governo;
f) - requisitar das demais Secretarias de Estado os
funcionários necessários aos serviços a seu cargo
mediante autorização do Chefe do Governo;
g) - fiscalizar e ordenar todas as despesas do Palácio do
Governo;
h) - despachar processos e demais papéis de natureza
administrativa, com exceção dos que devam ser afinal
decididos pelo Chefe do Governo;
i) - escolher, dentre os funcionários do Estado, o
encarregado do cerimonial, que exercerá o cargo em
comissão, junto à Interventoria Federal, obedecidas as
disposições do decreto n. 12.280, de 1941;
j) - conceder férias e licenças aos
funcionários civis do Gabinete do Chefe do Governo, da Diretoria
Geral do Expediente, da Mordomia, dos Serviços de Transportes,
Telegrafíco, Radiotelegràfico e Teleíônico
do Palácio do Governo.
Artigo 5.º - Aos Oficiais de Gabinete compete:
a) - obter do Chefe do Governo a fixação de
audiências solicitadas pelos civis, recebendo-os e
encaminhando-os devidamente;
b) - receber e abrir a correspondência do Chefe do Governo,
providenciando convenientemente sobre a mesma;
c) - responder à correspondência não oficial
do Chefe do Governo, quando não diretamente encaminhada ao
Secretário Particular;
d) - transmitir as determinações do Chefe do
Governo, com exceção das dirigidas aos Secretários
de Estado;
e) - desempenhar outros serviços que lhes forem distribuidos
pelo Secretário da Interventoria.
Artigo 6.º - Ao Secretário Particular compete:
a) - organizar e conservar o arquivo da correspondência
particular do Chefe do Governo;
b) - responder às cartas particulares do Chefe do Governo;
c) - desempenhar outros serviços que lhe forem ordenados pelo
Chefe do Governo.
Artigo 7.º - Aos componentes da Casa Militar compete:
a) - a segurança imediata do Palácio e a guarda do Chefe
do Governo;
b) - a representação do Chefe do Governo quando
não for feita por um Secretário de Estado;
c) - a direção dos serviços de transportes,
telegráfico e telefônico do Palácio do Governo.
§ 1.º - Compete
especialmente ao chefe da Casa Militar:
a) - dirigir os serviços atribuido à Casa Militar e ao
respectivo pessoal
b) - representar o Chefe do Governo em solenidades, quando for o
caso, distribuindo as representações a serem feitas pelos
ajudantes de ordens;
c) - requisitar às autoridades competentes as guardas e escoltas
de honra que forem necessárias;
d) - requisitar os elementos necessários à guarda e
segurança do Palácio do Governo;
e) - determinar a ocasião em que Casa Militar deva comparecer
incorporada as solenidades;
f) - tomar as medidas necessárias à
segurança do Palácio ou do local onde se encontrar o
Chefe do Governo;
g) - requisitar à Polícia Civil os elementos de
guarda e vigilância que julgar necessários a boa
execução aos serviços que superintende;
h) - requisitar das autoridades competentes, ouvindo o
Secretário da Interventoria, os auxiliares necessários
à Casa Militar ou aos serviços que dirige;
i) - prestar ao Chefe do Governo as informações de ordem
técnica que lhe forem solicitadas;
j) - fixar de acordo com o Chefe do Governo, coordenando dias e
horas com a Casa Civil, a data das audiências solicitadas pelos
componentes das corporações militares federais e
estaduais;
l) - dirigir os serviços de transportes do Palácio do
Governo;
m) conceder férias aos militares que trabalham no Palácio
do Governo, ouvidos os orgãos competentes;
n) desempenhar outras atribuições que lhe forem
designadas pelo Chefe do Governo ou pelo Secretário da
Interventoria.
§ 2.º - O Chefe da
Casa Militar tem autoridade de
Comandante de Corpo sobre os oficiais e auxiliares que compõem a
Casa Militar, exceto quanto a promoções, para as quais
poderá recomendá-las aos chefes militares de que dependam
diretamente.
§ 3.º - Aos ajudantes de ordens compete:
a) substituir o Chefe da Casa Militar, em suas ausências
temporárias, na ordem estabelecida pela precedência
militar;
b) exercer, quando designados pelo Chefe da Casa Militar, as
funções de chefe do serviço de segurança do
Palácio do Governo;
c) concorrer às escalas de serviço interno e de
representação;
d) comparecer a todos os atos de serviço determinados pelo Chefe
da Casa Militar.
Artigo 8.º - Fica sem efeito, desde 31 de dezembro de
1941,
a conversão de um cargo de chefe de secção no de
subdiretor geral determinada pelo art. 99 do decreto-lei 12.490, de 31
de dezembro de 1941, subsistindo desde aquela data os cargos, em
número de três, de chefes de secção.
Artigo 9.º - Os vencimentos dos cargos novos e as
gratificações de função serão pagos
pela verba - Pessoal Fixo - Secretaria do Palácio do Governo,
constante do orçamento.
Artigo 10 - Os atos do Interventor relativos a matéria
de
competência dos Departamentos diretamente subordinados ao Chefe
do Governo, serão referendados pelo Secretário da
Justiça e Negócios do Interior.
Parágrafo único - Serão competentes para
conceder licenças aos respectivos funcionários os
Diretores Gerais dos Departamentos diretamente ligados ao Chefe do
Gorverno.
Artigo 11 - Passa a constituir dependência da Secretaria
da Educação e Saúde Pública a Diretoria de
Esportes.
Parágrafo único - No corrente exercício as
despesas com a Diretoria de Esportes correrão pelas verbas
próprias do orçamento.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de
junho de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes
Publicado na Diretoria Geral do Expediente do Palácio do
Governo, aos 30 de junho de 1942.
João Raymundo Ribeiro,
Diretor Geral Substituto.
TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 12 786, DE 30 DE JUNHO DE 1942
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de
junho de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes