DECRETO-LEI N.12.786, DE 30 DE JUNHO DE 1942

Dispõe sobre a extinção da Secretaria do Governo e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.° n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta.

Artigo 1.º - É extinta a Secretaria do Governo e o respectivo cargo de Secretário.
Artigo 2.º - É criada a Secretaria da Interventoria que terá a seguinte organização:
1 - Secretário
2 - Gabinete do Chefe do Governo
a) - Casa Civil
b) - Casa Militar
3 - Diretoria Geral do Expediente
a) - Expediente
b) - Registo e informações
c) - Pessoal
d) - Protocolo e Arquivo
e) - Correspondência
f) - Contabilidade
g) - Almoxarifado
h) - Biblioteca
i) - Portaria
4 - Mordomia
5 - Serviços de Transporte
Artigo 3.º - É o seguinte o quadro do pessoal da Secretaria da Interventoria, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:

SECRETARIA DA INTERVENTORIA

Casa Civil
2 Oficiais de Gabinete
1 Secretário Particular
Casa Militar
1 Chefe
4 Ajudantes de Ordem
Diretoria Geral do Expediente
1 Diretor Geral
3 Chefes de Secção
3 Primeiros escriturários
3 Segundos escriturários
3 Terceiros escriturários
3 Quartos escriturários
1 Porteiro
1 Auxiliar de Porteiro
1 Encarregado da Expedição
3 Contínuos
6 Serventes
Mordomia
1 Mordomo
2 Auxiliares de Mordomo
2 Porteiros
6 Contínuos
8 Serventes
Serviço de Transportes
1 Zelador
15 Motoristas

§ 1.º - A Casa Civil contara, ainda, com os auxiliares que forem requisitados e designados pelo Secreta rio da Interventoria.
§ 2.º - Integrarão a Casa Militar os auxiliares que se tornarem necessários e que serão requisitados a Força Policial, Guarda Civil e Polícia Especial.
§ 3.º - Os membros das Casas Civil e Militar servirão em comissão e serão de imediata confiança do Chefe do Governo.

Artigo 4.º- Ao Secretário da Interventoria, que servirá em comissão e será de imediata confiança do Chefe do Governo, compete:
a) - despachar toda a correspondência oficial;
b) - executar os trabalhos que lhe forem confiados pelo Chefe do Governo;
c) - superintender aos trabalhos do Gabinete do Chefe do Governo, da Diretoria Geral do Expediente, da Mordomia, do Serviço de
Transportes e os Serviços de Telegrafia e Radiotelegrafia e de Telefonia, todos do Palácio do Governo, baixando instruções e normas à
execução dos mesmos;
d) - assinar toda a correspondência da Secretaria;
e) - transmitir aos Secretários de Estado as determinações do Chefe do Governo;
f) - requisitar das demais Secretarias de Estado os funcionários necessários aos serviços a seu cargo mediante autorização do Chefe do Governo;
g) - fiscalizar e ordenar todas as despesas do Palácio do Governo;
h) - despachar processos e demais papéis de natureza administrativa, com exceção dos que devam ser afinal decididos pelo Chefe do Governo;
i) - escolher, dentre os funcionários do Estado, o encarregado do cerimonial, que exercerá o cargo em comissão, junto à Interventoria Federal, obedecidas as disposições do decreto n. 12.280, de 1941;
j) - conceder férias e licenças aos funcionários civis do Gabinete do Chefe do Governo, da Diretoria Geral do Expediente, da Mordomia, dos Serviços de Transportes, Telegrafíco, Radiotelegràfico e Teleíônico do Palácio do Governo.
Artigo 5.º - Aos Oficiais de Gabinete compete:
a) - obter do Chefe do Governo a fixação de audiências solicitadas pelos civis, recebendo-os e encaminhando-os devidamente;
b) - receber e abrir a correspondência do Chefe do Governo, providenciando convenientemente sobre a mesma;
c) - responder à correspondência não oficial do Chefe do Governo, quando não diretamente encaminhada ao Secretário Particular;
d) - transmitir as determinações do Chefe do Governo, com exceção das dirigidas aos Secretários de Estado;
e) - desempenhar outros serviços que lhes forem distribuidos pelo Secretário da Interventoria.
Artigo 6.º - Ao Secretário Particular compete:
a) - organizar e conservar o arquivo da correspondência particular do Chefe do Governo;
b) - responder às cartas particulares do Chefe do Governo;
c) - desempenhar outros serviços que lhe forem ordenados pelo Chefe do Governo.
Artigo 7.º - Aos componentes da Casa Militar compete:
a) - a segurança imediata do Palácio e a guarda do Chefe do Governo;
b) - a representação do Chefe do Governo quando não for feita por um Secretário de Estado;
c) - a direção dos serviços de transportes, telegráfico e telefônico do Palácio do Governo.

§ 1.º - Compete especialmente ao chefe da Casa Militar:

a) - dirigir os serviços atribuido à Casa Militar e ao respectivo pessoal
b) - representar o Chefe do Governo em solenidades, quando for o caso, distribuindo as representações a serem feitas pelos ajudantes de ordens;
c) - requisitar às autoridades competentes as guardas e escoltas de honra que forem necessárias;
d) - requisitar os elementos necessários à guarda e segurança do Palácio do Governo;
e) - determinar a ocasião em que Casa Militar deva comparecer incorporada as solenidades;
f) - tomar as medidas necessárias à segurança do Palácio ou do local onde se encontrar o Chefe do Governo;
g) - requisitar à Polícia Civil os elementos de guarda e vigilância que julgar necessários a boa execução aos serviços que superintende;
h) - requisitar das autoridades competentes, ouvindo o Secretário da Interventoria, os auxiliares necessários à Casa Militar ou aos serviços que dirige;
i) - prestar ao Chefe do Governo as informações de ordem técnica que lhe forem solicitadas;
j) - fixar de acordo com o Chefe do Governo, coordenando dias e horas com a Casa Civil, a data das audiências solicitadas pelos componentes das corporações militares federais e estaduais;
l) - dirigir os serviços de transportes do Palácio do Governo;
m) conceder férias aos militares que trabalham no Palácio do Governo, ouvidos os orgãos competentes;
n) desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Chefe do Governo ou pelo Secretário da Interventoria.

§ 2.º - O Chefe da Casa Militar tem autoridade de Comandante de Corpo sobre os oficiais e auxiliares que compõem a Casa Militar, exceto quanto a promoções, para as quais poderá recomendá-las aos chefes militares de que dependam diretamente.
§ 3.º - Aos ajudantes de ordens compete:

a) substituir o Chefe da Casa Militar, em suas ausências temporárias, na ordem estabelecida pela precedência militar;
b) exercer, quando designados pelo Chefe da Casa Militar, as funções de chefe do serviço de segurança do Palácio do Governo;
c) concorrer às escalas de serviço interno e de representação;
d) comparecer a todos os atos de serviço determinados pelo Chefe da Casa Militar.
Artigo 8.º - Fica sem efeito, desde 31 de dezembro de 1941, a conversão de um cargo de chefe de secção no de subdiretor geral determinada pelo art. 99 do decreto-lei 12.490, de 31 de dezembro de 1941, subsistindo desde aquela data os cargos, em número de três, de chefes de secção.
Artigo 9.º - Os vencimentos dos cargos novos e as gratificações de função serão pagos pela verba - Pessoal Fixo - Secretaria do Palácio do Governo, constante do orçamento.
Artigo 10 - Os atos do Interventor relativos a matéria de competência dos Departamentos diretamente subordinados ao Chefe do Governo, serão referendados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Parágrafo único - Serão competentes para conceder licenças aos respectivos funcionários os Diretores Gerais dos Departamentos diretamente ligados ao Chefe do Gorverno. 
Artigo 11 - Passa a constituir dependência da Secretaria da Educação e Saúde Pública a Diretoria de Esportes.
Parágrafo único - No corrente exercício as despesas com a Diretoria de Esportes correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes
Publicado na Diretoria Geral do Expediente do Palácio do Governo, aos 30 de junho de 1942.
João Raymundo Ribeiro,
Diretor Geral Substituto.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 12 786, DE 30 DE JUNHO DE 1942

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes