DECRETO-LEI N. 12.784, DE 24 DE JUNHO DE 1942
Reorganiza o Serviço do Interior, do Departamento de
saúde.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade ao disposto no artigo 6.°,
n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Passa a denominar-se "Divisão do
Serviço do Interior", o atual serviço do Interior do
Departamento de Saúde, a ela competindo a
aplicação da legislação sanitaria no
intenor, do Estado.
Artigo 2.º - A Divisão do Serviço do
Interior terá a seguinte organização:
a) - Diretoria, com sede na Capital;
b) - Centros de Saude do Interior;
c) - Postos de Assistencia Medico-Sanitaria do Interior.
Artigo 3.º - A Diretoria compete:
a) - superintender, dirigir e
orientar os serviços dos Centros de Saude, dos Postos de
Assistencia Médico-Sanitária do Interior e o
Serviço
Médico-Sanitário de Colonização, promovendo
a
articulação das suas funções com as demais
dependencias do Departamento de Saude;
b) - estudar e dar
parecer fundamentado sobre todas as questões cientificas
relativas a Saude Publica, que forem propostas pela Diretoria Geral;
c) - promover, pelas unidades sanitarias do Interior ou em
colaboração, a proteção da maternidade,
infancia e juventude, inclusive a realização do
serviço de higiene escolar;
d) - propôr as medidas sanitárias
necessárias ao saneamento das localidades,
habitações, estabelecimentos, lugares e logradouros
publicos; adotar as providências tendentes a prevenir e combater
as doenças transmissíveis que por sua natureza possam
revestir-se de carater endemico ou epidemico; propor a
distribuição do pessoal de acordo com a
conveniência do serviço ou cometer-lhe
função transitória;
e) - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos o
instruções sanitárias.
Artigo 4.º - Aos Centros de Saude do Interior compete:
a) - indagar as condições sanitarias da
população, pesquizando e precisando os fatores da
insalubridade e promovendo ou apontando as medidas destinadas a
corregí-los; realizar a profilaxia especifica das doenças
transmissíveis; proceder aos exames médicos
periódicos e as inspeções de saude para
admissão ao trabalho;
b) - realizar por si ou em colaboração, os
serviços de Higiene Pre-Natal, infantil, Pre-Escolar e Escolar
bem como os de profilaxia e tratamento das doenças venereas da
sífilis e da tuberculose;
c) - realizar os serviços de oftalmologia e
oto-rino-laringologia nos pre-escolares, nos escolares e nas gestantes,
bem como a higiene buco-dentária;
d) - fazer demonstrações e ministrar conselhos
sobre nutrição e dietética, propaganda e
educação sanitaria;
e) - a higienização das habitações
individuais e coletivas e dos lugares de trabalho a
inspeção sanitária sistemática das escolas,
colégios, asilos e outras instituições
congêneres;
f) - a aprovação, do ponto de vista
sanitário, de plantas e projetos de construções,
reconstruções e reformas de prédios;
g) - a promoção de saneamento do meio rural, bem
como o tratamento das endemias rurais e respectiva profilaxia;
h) - o serviço médico-sanitário de
colonização do Estado, além de
funções outras especificadas em leis, regulamentos e
instiuições do Departamento de Saude do Estado;
i) - proceder ao policiamento sanitário em geral, de
acordo com a legislação sanitária vigente.
Artigo 5.º - Aos Postos de Assistência
Medico-Sanitaria do Interior compete:
a) - realizar a profilaxia especifica das doenças
transmissiveis;
b) - promover e orientar, através das medidas e
providências adequadas, o saneamento do meio rural, bem como o
tratamento das endemias e respectiva profilaxia;
c) - realizar as atividades concernentes ao serviço
médico de colonização do Estado;
d) - proceder ao policiamento sanitário em geral, de
acordo com a legislação em vigor.
Artigo 6.º - Os Centros de saude do Intenor dividem-se em
duas categorias:
a) - serão de primeira categoria os situados em cidades
de vinte mil (20.000) habitantes para mais e os localizados em
estância destinada a cura da tuberculose;
b) - serão de segunda categoria os situados cidades de
sete mil (7.000) a vinte mil (20.000) habitantes exclusive.
Artigo 7.º - Os Postos de Assistenca
Médico-Sanitária se instalarão sempre em cidades
de menos de sete mil (7.000) habitantes, seja qual for a
população geral do município, levando-se em conta,
para sua instalação a ausência de médico
residente
Artigo 8.º - O agrupamento dos Centros de Saúde em
categorias baseia-se num critério estabelecido de acordo com a
população dos municípios oficialmente recenseada
ou calculada pelo Departamento de Estatística do Estado.
Artigo 9.º - O numero de medicos-sanitaristas será
determinado na proporção de um (1) para quarenta mil
(40.000) habitantes.
Artigo 10 - O numero de visitadoras sociais,
guardas-sanitarios, serventes e demais funcionarios administrativos
será o constante da tabela anexa ao presente decreto-lei.
Artigo 11 - Haverá um guarda-chefe, sempre que o
número de guardas-sanitários numa cidade sanitária
for superior a cinco.
Artigo 12 - A Divisão do Serviço do
Interior visará, na medida das possibilidades
orçamentarias, instalar em cada município, um Centro de
Saúde ou um Posto de Assistência Medico-Sanitária,
de acordo com o critério constante do presente decreto-lei.
§ 1.º - Enquanto
não for atingido o escopo previsto neste artigo, o Centro de
Saúde ou Posto de Assistência Medico-Sanitária,
instalado em um município, estenderá a sua
ação aos municípios visinhos, perfazendo o
conjunto um Distrito Sanitário.
§ 2.º - O Distrito
Sanitário será organizado pelo Diretor da Divisão,
mediante aprovação da Diretoria Geral.
Artigo 13 - Os Centros
de Saúde do Interior prestarão assistência
médica aos pre-escolares e escolares, onde o Serviço de
Saúde Escolar não tiver instalado Dispensários
Escolares, nos termos do artigo 15 do decreto n. 9.872, de 28 de
dezembro de 1938.
Artigo 14 - Os Hospitais de Isolamentos de Santos e
Campinas, já existentes, ficarão subordinados aos
respectivos Centros de Saúde e serão dirigidos,
respectivamente, pelos médicos-chefes dos Centros.
Artigo 15 - O Centro de Saúde será
dirigido
por um médico-chefe, que deverá ser
médico-sanitarista da classe correspondente à categoria
do respectivo Centro.
Artigo 16 - Servirão na qualidade de
funcionários efetivos os médicos chefes, os
médicos-sanitaristas, médico-interno, biologista,
farmacêutico, as visitadoras sociais, os técnicos de
laboratorio, os escriturários, os guarda-chefes, os
guarda-sanitários, enfermeiros, zeladores e os serventes.
Artigo 17 - O Diretor da Divisão do
Serviço
do Interior poderá transferir os funcionários efetivos,
contratados e mensalistas dos Centros de Saúde do Interior,
ouvido o Diretor Geral do Departamento de Saúde, e de acordo com
as necessidades do serviço.
Artigo 18 - O quadro do pessoal da Divisão do
Serviço do Interior, é o seguinte, com os vencimentos
anuais constantes da tabela anexa:
I - DIRETORIA:
1 Diretor (médico sanitarista)
1 Assistente do Diretor (médico sanitarista)
5 Inspetores técnicos (médicos sanitaristas)
1 Inspetor Técnico de Colonização
1 Epidemiologista (médico sanitarista)
1 Secretário (médico sanitarista)
2 Chefes de Secção
1 Contador
1 Auxiliar de epidemiologia de 2 a classe
1 Auxiliar de epidemiologia de 3 a classe
1 Auxiliar de epidemiologia de 4 a classe
4 Primeiros escriturários 6
Segundos escriturários .
10 Terceiros escriturários
12 Quartos escriturários
1 Desenhista de 2.a classe
2 Desenhistas de 3 a classe
1 Porteiro
8 Serventes.
II - CENTROS DE SAÚDE
DO INTERIOR
a) - Centros de Saúde de l.a categoria:
17 médicos chefes de 1 a classe
25 médicos sanitaristas
30 visitadoras sociais
17 técnicos d s laboratório de 1 a classe
4 técnicos de laboratório de 2 a classe
2 segundos escriturários
21 terceiros escriturários
31 quartos escriturários
9 guardas-chefes
88 guardas-sanitários de 1 a classe
55 serventes.
b) - Centros de Saúde de 2.a categoria:
32 médicos chefes de 2 a classe
12 médicos sanitaristas
32 técnicos de laboratório de 2 a classe
32 quartos escriturários
32 quintos escriturários
1 guarda-chefe
85 guardas-sanitários de 2.a classe
64 serventes
III - POSTOS DE
ASSISTÊNCIA MEDICO-SANITÁRIA
34 médicos-chefes de Posto
76 guardas-sanitários de 3 a classe
34 serventes
IV - HOSPITAL DE ISOLAMENTO
DE SANTOS
1 médico interno
1 Biologista
1 Farmacêutico
1 Zeladora
4 Enfermeiros
Artigo 19 - Um dos médicos sanitaristas dos
Centros de 2.ª categoria exercerá as suas
funções em Aparecida, onde residirá.
Artigo 20 - Além do pessoal efetivo,
poderão ser contratados para os serviços da
Divisão de acordo com as consignações
orçamentárias, médicos consultantes, dentistas,
enfermeiros, zeladores, cosinheiros, jardineiros. lavadeiras e
serventes.
Parágrafo único. -
Os contratos deverão ser renovados anualmente.
Artigo 21 - Os atuais
funcionários contratados, interinos ou comissionados,
mensalistas ou diaristas, que, a qualquer título, servem no
Serviço do Interior, poderão ser aproveitados, a juizo do
Governo, nos quadros do pessoal fixo da Divisão.
Artigo 22 - Para admissão ao cargo de visitadora
social, além das demais foimalidades da lei, serão
exigidos diplomas de educadora sanitária, enfermeira de saude
publica ou assistente social.
Artigo 23 - Os funcionários efetivos mantidos em
serviço, de acordo com o artigo 2° do Decreto n. 9.875, de
29/12/1938, serão obrigatoriamente aproveitados na presente
organização do Serviço do Interior.
Artigo 24 - Os vencimentos dos funcionarios da
Divisão do Serviço do Interior serão os constantes
da tabela anexa.
Artigo 25 - Ficam creados os seguintes Centros de Saude
e Postes de Assistências Médico-Sanitária no
interior:
a) CENTROS DE SAUDE DE 1.ª CATEGORIA: Santos, Campinas,
Sorocaba, Ribeirão Preto, Bauru. Piracicaba, Jundiaí,
Araraquara, Taubaté, São Carlos, Minha, Rio Preto,
Franca, São José dos Campos Campos de Jordão, Rio
Claro e Santo André (17).
b) CENTROS DE SAUDE DE 2.ª
CATEGORIA: Botucatu, Jaú, Limeira, Barretos, Lins, Catanduva,
Araçatuba, Guaratinguetá, Mogi das Cruzes, Itú,
Itpetininga, Bragança, Presidente Prudente, São
João da Boa Vista, Jacareí, Jaboticabal, Cruzeiro,
Bebedouro, Avaré, Tatui. Pirassununga, Pinhal, Assis, Amparo,
Olímpia, Pindamonhangaba, São José do Rio Pardo,
Batatais, Biriguí, Taquai itinga, Mocôca e Casa Branca
(32).
c) POSTOS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICOSANITÁRIA: Mirassol, Ourinhos, Guarulhos, Santa
Cruz do Rio Pardo, São Manoel, Novo Horizonte, Cefalândia
Pisajui. Ita. raré, Itápolis, Igarapava, Itapeva, Santa
Rita Iguape, Tanabi, Monte Aprazível, Andradina, Caraguatatuba,
Bananal, Tabatinga, São Sebastião. Xiririca,
Apiaí, Cananéia, São Luiz do Paraitinga,
São Roque, Ubatuba, Itaporanga, Formosa, Jacupiranga, Ranchana,
Itanhaen, Lindóia e Prainha (34)
Artigo 26 - Ficam revogadas as disposições do
artigo 9° e respectivo parágrafo 1º do Decreto 9.247,
de
17 de junho de 1938; artigo 8º do Decreto 9.276, de 28 de junho
de 1938; parágrafo único do artigo 9º do Decreto
9.278, de 28 de junho de 1938; parágrafo único do artigo
6° e parágrafo único do artigo 7° do Decreto
9.341, de 20 de julho de 1938; artigo 12 do Decreto n. 9.868, de 27 de
dezembro de 1938; artigo 1° do Decreto n. 10.663, de 7 de novembro
de 1939; artigo 21 do Decreto n. 11.205, de 2 de julho de 1940, e
parágrafo único do artigo 12 do Decreto n. 11.522, de 26
de outubro de 1940.
§ 1.º - Os
vencimentos anuais dos cargos a que se referem os dispositivos citados
neste artigo são os constantes das tabelas anexas número
1 e 2.
§ 2.º - O titulares
desses cargos não terão direito a qualquer vantagem se
lhes fôr atribuído tempo integral por lei posterior.
Artigo 27 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 24 de junho
de 1942.
FERNANDO COSTA J.
Rodrigues Alves Sobrinho
Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 24 de julho
de 1942.
FERNANDO COSTA J.
Rodrigues Alves Sobrinho
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude
Pública, em 24 de Junho de 1942.
Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral.
Retificações
Artigo 3.º
Onde se lê;
A Diretoria compete:
d) propor ao medidas sanitarias necessarias ao saneamento das
localidades...
leia-se:
A Diretoria compete:
d) propor as medidas necessárias ao saneamento localidades...
Artigo 11
Onde se lê:
Haverá um guarda-chefe, sempre que o numero do
guarda-sanitários numa cidae sanitária for superior a
cinco.
leia-se:
Haverá um guarda-chefe, sempre que o número de
guarda-sanitarios numa unidade sanitária fo superior a cinco.
Artigo 15:
Onde se lê:
O Centro de Saúde será dirigido..
leia-se:
O Centro de Saúde será dirigido...
Artigo 16 :
Onde se lê:
Os técnicos de laboratório, os escriturários, ...
zeladores e os serventes.
leia-se:
Os técnicos de laboratório, os escriturários, ...
zeladora e os serventes.
Tabela n. 1 No item 2)
Onde se lê:
Centro de Saude do Interior
leia-se:
Centros de Saúde do Interior
No item 3)
Onde se lê:
Posto de Assistência Médico-Sanitária
leia-se:
Postos de Assistência Médico-Sanitária
Na Tabela n.
Onde se lê:
1 - Serviço Centros de Saúde da Capital
leia-se:
1 - Serviço de Centros de Saúde da Capital.