DECRETO-LEI N. 12.784, DE 24 DE JUNHO DE 1942

Reorganiza o Serviço do Interior, do Departamento de saúde.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade ao disposto no artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Passa a denominar-se "Divisão do Serviço do Interior", o atual serviço do Interior do Departamento de Saúde, a ela competindo a aplicação da legislação sanitaria no intenor, do Estado.
Artigo 2.º - A Divisão do Serviço do Interior terá a seguinte organização:
a) - Diretoria, com sede na Capital;
b) - Centros de Saude do Interior;
c) - Postos de Assistencia Medico-Sanitaria do Interior.
Artigo 3.º - A Diretoria compete:
a) - superintender, dirigir e orientar os serviços dos Centros de Saude, dos Postos de Assistencia Médico-Sanitária do Interior e o Serviço Médico-Sanitário de Colonização, promovendo a articulação das suas funções com as demais dependencias do Departamento de Saude;
b) - estudar e dar parecer fundamentado sobre todas as questões cientificas relativas a Saude Publica, que forem propostas pela Diretoria Geral;
c) - promover, pelas unidades sanitarias do Interior ou em colaboração, a proteção da maternidade, infancia e juventude, inclusive a realização do serviço de higiene escolar;
d) - propôr as medidas sanitárias necessárias ao saneamento das localidades, habitações, estabelecimentos, lugares e logradouros publicos; adotar as providências tendentes a prevenir e combater as doenças transmissíveis que por sua natureza possam revestir-se de carater endemico ou epidemico; propor a distribuição do pessoal de acordo com a conveniência do serviço ou cometer-lhe função transitória;
e) - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos o instruções sanitárias.
Artigo 4.º - Aos Centros de Saude do Interior compete:
a) - indagar as condições sanitarias da população, pesquizando e precisando os fatores da insalubridade e promovendo ou apontando as medidas destinadas a corregí-los; realizar a profilaxia especifica das doenças transmissíveis; proceder aos exames médicos periódicos e as inspeções de saude para admissão ao trabalho;
b) - realizar por si ou em colaboração, os serviços de Higiene Pre-Natal, infantil, Pre-Escolar e Escolar bem como os de profilaxia e tratamento das doenças venereas da sífilis e da tuberculose;
c) - realizar os serviços de oftalmologia e oto-rino-laringologia nos pre-escolares, nos escolares e nas gestantes, bem como a higiene buco-dentária;
d) - fazer demonstrações e ministrar conselhos sobre nutrição e dietética, propaganda e educação sanitaria;
e) - a higienização das habitações individuais e coletivas e dos lugares de trabalho a inspeção sanitária sistemática das escolas, colégios, asilos e outras instituições congêneres;
f) - a aprovação, do ponto de vista sanitário, de plantas e projetos de construções, reconstruções e reformas de prédios;
g) - a promoção de saneamento do meio rural, bem como o tratamento das endemias rurais e respectiva profilaxia;
h) - o serviço médico-sanitário de colonização do Estado, além de funções outras especificadas em leis, regulamentos e instiuições do Departamento de Saude do Estado;
i) - proceder ao policiamento sanitário em geral, de acordo com a legislação sanitária vigente.
Artigo 5.º - Aos Postos de Assistência Medico-Sanitaria do Interior compete:
a) - realizar a profilaxia especifica das doenças transmissiveis;
b) - promover e orientar, através das medidas e providências adequadas, o saneamento do meio rural, bem como o tratamento das endemias e respectiva profilaxia;
c) - realizar as atividades concernentes ao serviço médico de colonização do Estado;
d) - proceder ao policiamento sanitário em geral, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 6.º - Os Centros de saude do Intenor dividem-se em duas categorias:
a) - serão de primeira categoria os situados em cidades de vinte mil (20.000) habitantes para mais e os localizados em estância destinada a cura da tuberculose;
b) - serão de segunda categoria os situados cidades de sete mil (7.000) a vinte mil (20.000) habitantes exclusive.
Artigo 7.º - Os Postos de Assistenca Médico-Sanitária se instalarão sempre em cidades de menos de sete mil (7.000) habitantes, seja qual for a população geral do município, levando-se em conta, para sua instalação a ausência de médico residente
Artigo 8.º - O agrupamento dos Centros de Saúde em categorias baseia-se num critério estabelecido de acordo com a população dos municípios oficialmente recenseada ou calculada pelo Departamento de Estatística do Estado.
Artigo 9.º - O numero de medicos-sanitaristas será determinado na proporção de um (1) para quarenta mil (40.000) habitantes.
Artigo 10 - O numero de visitadoras sociais, guardas-sanitarios, serventes e demais funcionarios administrativos será o constante da tabela anexa ao presente decreto-lei.
Artigo 11 - Haverá um guarda-chefe, sempre que o número de guardas-sanitários numa cidade sanitária for superior a cinco.
Artigo 12 - A Divisão do Serviço do Interior visará, na medida das possibilidades orçamentarias, instalar em cada município, um Centro de Saúde ou um Posto de Assistência Medico-Sanitária, de acordo com o critério constante do presente decreto-lei.
§ 1.º - Enquanto não for atingido o escopo previsto neste artigo, o Centro de Saúde ou Posto de Assistência Medico-Sanitária, instalado em um município, estenderá a sua ação aos municípios visinhos, perfazendo o conjunto um Distrito Sanitário.
§ 2.º - O Distrito Sanitário será organizado pelo Diretor da Divisão, mediante aprovação da Diretoria Geral.
Artigo 13 - Os Centros de Saúde do Interior prestarão assistência médica aos pre-escolares e escolares, onde o Serviço de Saúde Escolar não tiver instalado Dispensários Escolares, nos termos do artigo 15 do decreto n. 9.872, de 28 de dezembro de 1938.
Artigo 14 - Os Hospitais de Isolamentos de Santos e Campinas, já existentes, ficarão subordinados aos respectivos Centros de Saúde e serão dirigidos, respectivamente, pelos médicos-chefes dos Centros.
Artigo 15 - O Centro de Saúde será dirigido por um médico-chefe, que deverá ser médico-sanitarista da classe correspondente à categoria do respectivo Centro.
Artigo 16 - Servirão na qualidade de funcionários efetivos os médicos chefes, os médicos-sanitaristas, médico-interno, biologista, farmacêutico, as visitadoras sociais, os técnicos de laboratorio, os escriturários, os guarda-chefes, os guarda-sanitários, enfermeiros, zeladores e os serventes.
Artigo 17 - O Diretor da Divisão do Serviço do Interior poderá transferir os funcionários efetivos, contratados e mensalistas dos Centros de Saúde do Interior, ouvido o Diretor Geral do Departamento de Saúde, e de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 18 - O quadro do pessoal da Divisão do Serviço do Interior, é o seguinte, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:

I - DIRETORIA:
1 Diretor (médico sanitarista)
1 Assistente do Diretor (médico sanitarista)
5 Inspetores técnicos (médicos sanitaristas)
1 Inspetor Técnico de Colonização
 1 Epidemiologista (médico sanitarista)
1 Secretário (médico sanitarista)
2 Chefes de Secção
1 Contador
1 Auxiliar de epidemiologia de 2 a classe
1 Auxiliar de epidemiologia de 3 a classe
1 Auxiliar de epidemiologia de 4 a classe
4 Primeiros escriturários 6
Segundos escriturários .
10 Terceiros escriturários
12 Quartos escriturários
1 Desenhista de 2.a classe
2 Desenhistas de 3 a classe
1 Porteiro
8 Serventes.

II - CENTROS DE SAÚDE DO INTERIOR
a) - Centros de Saúde de l.a categoria:
17 médicos chefes de 1 a classe
25 médicos sanitaristas  
30 visitadoras sociais
17 técnicos d s laboratório de 1 a classe
4 técnicos de laboratório de 2 a classe
2 segundos escriturários
21 terceiros escriturários
31 quartos escriturários
9 guardas-chefes
88 guardas-sanitários de 1 a classe
55 serventes.
b) - Centros de Saúde de 2.a categoria:
32 médicos chefes de 2 a classe
12 médicos sanitaristas
32 técnicos de laboratório de 2 a classe
32 quartos escriturários
32 quintos escriturários
1 guarda-chefe
85 guardas-sanitários de 2.a classe
64 serventes

III - POSTOS DE ASSISTÊNCIA MEDICO-SANITÁRIA
34 médicos-chefes de Posto
76 guardas-sanitários de 3 a classe
34 serventes

IV - HOSPITAL DE ISOLAMENTO DE SANTOS
1 médico interno
1 Biologista
1 Farmacêutico
1 Zeladora
4 Enfermeiros
Artigo 19 - Um dos médicos sanitaristas dos Centros de 2.ª categoria exercerá as suas funções em Aparecida, onde residirá.
Artigo 20 - Além do pessoal efetivo, poderão ser contratados para os serviços da Divisão de acordo com as consignações orçamentárias, médicos consultantes, dentistas, enfermeiros, zeladores, cosinheiros, jardineiros. lavadeiras e serventes.
Parágrafo único. - Os contratos deverão ser renovados anualmente.
Artigo 21 - Os atuais funcionários contratados, interinos ou comissionados, mensalistas ou diaristas, que, a qualquer título, servem no Serviço do Interior, poderão ser aproveitados, a juizo do Governo, nos quadros do pessoal fixo da Divisão.
Artigo 22 - Para admissão ao cargo de visitadora social, além das demais foimalidades da lei, serão exigidos diplomas de educadora sanitária, enfermeira de saude publica ou assistente social.
Artigo 23 - Os funcionários efetivos mantidos em serviço, de acordo com o artigo 2° do Decreto n. 9.875, de 29/12/1938, serão obrigatoriamente aproveitados na presente organização do Serviço do Interior.
Artigo 24 - Os vencimentos dos funcionarios da Divisão do Serviço do Interior serão os constantes da tabela anexa.
Artigo 25 - Ficam creados os seguintes Centros de Saude e Postes de Assistências Médico-Sanitária no interior:
a) CENTROS DE SAUDE DE 1.ª CATEGORIA: Santos, Campinas, Sorocaba, Ribeirão Preto, Bauru. Piracicaba, Jundiaí, Araraquara, Taubaté, São Carlos, Minha, Rio Preto, Franca, São José dos Campos Campos de Jordão, Rio Claro e Santo André (17).
b) CENTROS DE SAUDE DE 2.ª CATEGORIA: Botucatu, Jaú, Limeira, Barretos, Lins, Catanduva, Araçatuba, Guaratinguetá, Mogi das Cruzes, Itú, Itpetininga, Bragança, Presidente Prudente, São João da Boa Vista, Jacareí, Jaboticabal, Cruzeiro, Bebedouro, Avaré, Tatui. Pirassununga, Pinhal, Assis, Amparo, Olímpia, Pindamonhangaba, São José do Rio Pardo, Batatais, Biriguí, Taquai itinga, Mocôca e Casa Branca (32). 
c) POSTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICOSANITÁRIA: Mirassol, Ourinhos, Guarulhos, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manoel, Novo Horizonte, Cefalândia Pisajui. Ita. raré, Itápolis, Igarapava, Itapeva, Santa Rita Iguape, Tanabi, Monte Aprazível, Andradina, Caraguatatuba, Bananal, Tabatinga, São Sebastião. Xiririca, Apiaí, Cananéia, São Luiz do Paraitinga, São Roque, Ubatuba, Itaporanga, Formosa, Jacupiranga, Ranchana, Itanhaen, Lindóia e Prainha (34)
Artigo 26 - Ficam revogadas as disposições do artigo 9° e respectivo parágrafo 1º do Decreto 9.247, de 17 de junho de 1938; artigo 8º do Decreto 9.276, de 28 de junho de 1938; parágrafo único do artigo 9º do Decreto 9.278, de 28 de junho de 1938; parágrafo único do artigo 6° e parágrafo único do artigo 7° do Decreto 9.341, de 20 de julho de 1938; artigo 12 do Decreto n. 9.868, de 27 de dezembro de 1938; artigo 1° do Decreto n. 10.663, de 7 de novembro de 1939; artigo 21 do Decreto n. 11.205, de 2 de julho de 1940, e parágrafo único do artigo 12 do Decreto n. 11.522, de 26 de outubro de 1940.
§ 1.º - Os vencimentos anuais dos cargos a que se referem os dispositivos citados neste artigo são os constantes das tabelas anexas número 1 e 2.
§ 2.º - O titulares desses cargos não terão direito a qualquer vantagem se lhes fôr atribuído tempo integral por lei posterior.
Artigo 27 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 24 de junho de 1942.

FERNANDO COSTA J.
Rodrigues Alves Sobrinho



Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 24 de julho de 1942.

FERNANDO COSTA J.
Rodrigues Alves Sobrinho

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 24 de Junho de 1942.

Aluizio Lopes de Oliveira 
Diretor Geral. 

Retificações

Artigo 3.º
Onde se lê;
A Diretoria compete:
d) propor ao medidas sanitarias necessarias ao saneamento das localidades...
leia-se:
A Diretoria compete:
d) propor as medidas necessárias ao saneamento localidades...

Artigo 11
Onde se lê:
Haverá um guarda-chefe, sempre que o numero do guarda-sanitários numa cidae sanitária for superior a cinco.
leia-se:
Haverá um guarda-chefe, sempre que o número de guarda-sanitarios numa unidade sanitária fo superior a cinco.

Artigo 15:
Onde se lê:
O Centro de Saúde será dirigido..
leia-se:
O Centro de Saúde será dirigido...

Artigo 16 :
Onde se lê:
Os técnicos de laboratório, os escriturários, ... zeladores e os serventes.
leia-se:
Os técnicos de laboratório, os escriturários, ... zeladora e os serventes.

Tabela n. 1 No item 2)
Onde se lê:
Centro de Saude do Interior
leia-se:
Centros de Saúde do Interior
No item 3)
Onde se lê:
Posto de Assistência Médico-Sanitária
leia-se:
Postos de Assistência Médico-Sanitária

Na Tabela n.
Onde se lê:
1 - Serviço Centros de Saúde da Capital
leia-se:
1 - Serviço de Centros de Saúde da Capital.