DECRETO-LEI N.12.757, de 17 de JUNHO DE 1942

Dispõe sobre divisão da comarca de Rio Claro em duas circunscrições e dá outras providencias.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art, 6.0, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Na comarca de Rio Claro, o registro de imóveis e anexos passa a ser distribuído a duas circunscrições - primeira e segunda - ficando criado mais um cartório e o respectivo cargo de oficial.
Artigo 2.° - Ao atual oficial caberá a primeira circunscrição e mais a escrivania do Júri e das execuções criminais e as funções de tabelião de protestos de letras de câmbio e outros títulos de divida; continuará pertencendo-lhe o arquivo dos serviços, até agora confiados a seu cargo, e dos que realizar até a instalação do novo oficio.
Artigo 3.° - Ao Oficial da segunda circunscrição - cujo provimento se fará nos termos do art. 6.0 do decreto-lei estadual n. 12.520, de 22 de Janeiro de 1942 - competirá, também, o registo de titulos e documentos nos termos da legislação federal.
Artigo 4.° - Para o efeito da competência dos respectivos oficiais, as duas circunscrições terão as seguintes divisões territoriais:

PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO 

Abrange os territórios dos Distritos de Paz de Corumbataí e de Santa Gertrudes e parte do território do Distrito de Paz da sede da comarca de Rio Claro, situado a leste da seguinte linha divisória: 

"Começa no Rio Corumbatai na barra do rio Passa Cinco, sobe pelo Corumbataí até encontrar a ponte sobre o mesmo rio, na rodovia Rio Claro-Piracicaba, pelo eixo da qual continua, até encontrar o prolongamento ideal da rua Quatorze, segue por esse prolongamento e eixo da referida rua, até cruzar o eixo da avenida Um, segue pelo eixo da avenida Um, até a estação de Rio Claro, segue pelos trilhos da Companhia Paulista de Estradas de Ferro em demanda de Itirapina até a ponte sobre o rio Corumbataí, por este acima, até a barra do córrego Batista Ferraz, na divisa do distrito de paz de Corumbatí".

SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO 

Compreende os territórios do atual distrito de paz de Ipojuca; do municipio de Itirapina, compreendendo o distrito de paz de Itaquerí da Serra; do município de Anápolis e parte do território do distrito de paz da sede da comarca de Rio Claro, situado a Oeste da seguinte linha divisória: 

"Começa no rio Corumbatai, na barra do córrego Batista Ferraz, desce pelo rio Corumbatal, até a ponte da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, segue pelo eixo da referida linha férrea, até a estação de Rio Claro, no cruzamento do eixo da avenida Um, pela qual continua, até o cruzamento com o eixo da rua Quatorze, pelo qual segue e pelo seu prolongamento ideal, até a rodovia de Rio Claro e Piracicaba, segue por esta estrada, até a ponte sobre o rio Claro, desce por este, até sua barra no rio Corumbatai e por este abaixo, até a barra do rio Passa Cinco, na divisa do municipio de Piracicaba".

Artigo 5.° - Fica também criado na comarca de Rio Claro o 3.o Oficio de Tabelião de notas e anexos, cujo provimento se fará de acordo com o art. 6.o do Decreto-lei Estadual n. 12.520. de 22 de janeiro de 1942.

Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1942.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro César
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do interior, aos 17 de junho de 1942.
Fábio Egydio de O. Carvalho
Diretor Geral.