DECRETO-LEI N.12.757, de 17 de JUNHO DE 1942
Dispõe sobre divisão da comarca de Rio Claro em duas
circunscrições e dá outras providencias.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art, 6.0, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Na comarca de Rio Claro, o registro de
imóveis e
anexos passa a ser distribuído a duas
circunscrições - primeira e
segunda - ficando criado mais um cartório e o respectivo cargo
de
oficial.
Artigo 2.° - Ao atual oficial caberá a primeira
circunscrição e
mais a escrivania do Júri e das execuções
criminais e as funções de
tabelião de protestos de letras de câmbio e outros
títulos de divida;
continuará pertencendo-lhe o arquivo dos serviços,
até agora confiados
a seu cargo, e dos que realizar até a instalação
do novo oficio.
Artigo 3.° - Ao Oficial da segunda
circunscrição - cujo
provimento se fará nos termos do art. 6.0 do decreto-lei
estadual n.
12.520, de 22 de Janeiro de 1942 - competirá, também, o
registo de
titulos e documentos nos termos da legislação federal.
Artigo 4.° - Para o efeito da competência dos
respectivos oficiais, as duas circunscrições terão
as seguintes divisões territoriais:
Abrange os territórios dos Distritos de Paz de Corumbataí e de Santa Gertrudes e parte do território do Distrito de Paz da sede da comarca de Rio Claro, situado a leste da seguinte linha divisória:
"Começa no Rio
Corumbatai na barra do rio Passa Cinco, sobe pelo Corumbataí
até
encontrar a ponte sobre o mesmo rio, na rodovia Rio Claro-Piracicaba,
pelo eixo da qual continua, até encontrar o prolongamento ideal
da rua
Quatorze, segue por esse prolongamento e eixo da referida rua,
até
cruzar o eixo da avenida Um, segue pelo eixo da avenida Um, até
a
estação de Rio Claro, segue pelos trilhos da Companhia
Paulista de
Estradas de Ferro em demanda de Itirapina até a ponte sobre o
rio
Corumbataí, por este acima, até a barra do córrego
Batista Ferraz, na
divisa do distrito de paz de Corumbatí".
Compreende os territórios do atual distrito de paz de Ipojuca; do municipio de Itirapina, compreendendo o distrito de paz de Itaquerí da Serra; do município de Anápolis e parte do território do distrito de paz da sede da comarca de Rio Claro, situado a Oeste da seguinte linha divisória:
"Começa no rio Corumbatai,
na barra do córrego Batista Ferraz, desce pelo rio Corumbatal,
até a
ponte da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, segue pelo eixo da
referida linha férrea, até a estação de Rio
Claro, no cruzamento do
eixo da avenida Um, pela qual continua, até o cruzamento com o
eixo da
rua Quatorze, pelo qual segue e pelo seu prolongamento ideal,
até a
rodovia de Rio Claro e Piracicaba, segue por esta estrada, até a
ponte
sobre o rio Claro, desce por este, até sua barra no rio
Corumbatai e
por este abaixo, até a barra do rio Passa Cinco, na divisa do
municipio
de Piracicaba".
Artigo 5.° - Fica também criado na comarca de Rio
Claro o 3.o
Oficio de Tabelião de notas e anexos, cujo provimento se
fará de acordo
com o art. 6.o do Decreto-lei Estadual n. 12.520. de 22 de janeiro de
1942.
Artigo 6.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 17 de junho de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro César
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do
interior, aos 17 de junho de 1942.
Fábio Egydio de O. Carvalho
Diretor Geral.