DECRETO-LEI N. 12.756, DE 17 DE JUNHO DE 1942
"Fixa a Guarda Civil de São Paulo, para o exercício de 1942 e dá outras providências".
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade
com o
disposto no artigo 5.º do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril
de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - A Guarda
Civil de São Paulo, diretamente
subordinada á Secretaria da Segurança Pública, e
reorganizada, para
atender, no exercício de 1942, às necessidades do
serviço público e da
própria corporação, compreendendo o efetivo de
3.700 homens.
Parágrafo único -
A Guarda Civil compreendera:
a) - Diretoria
b) - Subdiretoria
c) -
Administração superior
d) -
Administração auxiliar
e) - Serviço de
Saúde
f) - Banda de música
g) - Serviços anexos.
Artigo 2.º - O quadro de
policiamento e seus serviços auxiliares será assim
constituido:
a) - Fiscal de policiamento e
seus auxiliares
b) - 11 Divisões de
policiamento
c) - 1 Divisão do
policiamento rodoviário (D.P R.)
d) - 3 Divisões do
Serviço de Trânsito (D.S.T.)
e) - 1 Divisão de
policiamento em Santos (12.ª D.P.)
f) - Destacamentos em
Campinas, Ribeirão Preto Sorocaba e Baurú
g) - 1 Divisão de
Administração Escolar (D.A.E.)
h) - 1 Divisão de
Divertimentos Públicos (D.D.P )
i) - 1 Divisão de Radio
Patrulha (D. R. P.)
j) - 1 Divisão de
Reserva (D. R.).
Artigo 3.º - Fica creados, com os vencimentos anuais de
16:800$000 cada um, mais dois cargos de médicos, sendo um de
tisiólogo
e um de clínica geral este junto à 12.ª D. P.
(Santos).
Parágrafo único -
Para o preenchimento do cargo de medico da 12.ª D. P. (Santos),
será
aproveitado o facultativo que já vem exercendo essa
função como
contratado.
Artigo 4.º - Ficam
elevados de 12.000$000 para 16:800$000 anuais os vencimentos do atual
médico radiologista.
Artigo 5.º - Os vencimentos e classificação
do pessoal, para 1942, serão os constantes das Tabelas 1, 2 e 3
e quadro anexo.
Parágrafo único -
As demais despesas necessárias aos serviços da
corporação correrão por
conta das verbas consignadas nas Tabelas 4 e 5 da presente
fixação.
Artigo 6.º - Os
recrutas, enquanto permanecerem no ensino da Escola de Polícia,
perceberão vencimentos de 300$000 (trezentos mil réis)
mensais.
Artigo 7.º - Os Inspetores e Guardas, em geral, quando em
diligência, fora da sede, em serviço de natureza policial
ou
administrativa, terão as seguintes diárias:
§ 1.º - Para efeito de percepção de
diárias, nenhuma
diligência policial ou administrativa poderá exceder de 15
dias, salvo
em casos especiais e mediante ordem de Diretor ou autoridade
superior.
§ 2.º - Para os
serviços de natureza extraordinária na Capital,
poderão, a juizo do
Diretor da Guarda-Civil, ser sacadas diárias de
alimentação, na mesma
base deste artigo.
§ 3.º - Não caberá
a percepção de diárias, quando os componentes da
diligência ou serviço
extraordinário foram alimentados por conta do Estado.
Artigo 8.º - Serão
considerados cargos singulares para efeito de percepção
de vencimentos
os do Diretor, Subdiretor, Chefes de Secção e Inspetores
Chefes de
Divisão.
Artigo 9.º - Os titulares dos cargos que sofrerem
alteração, quer na denominação, quer nos
vencimentos, terão seus títulos apostilados.
Artigo 10 - Continua em vigor na parte que não colidir
com o presente decreto-lei, o de n. 11.462, de 30 de setembro de 1940.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, 17 de junho de 1942.
FERNANDO COSTA.
Accacio Nogueira.
Coriolano de Góis.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, aos 17 de junho de 1942.
Alfredo Issa Ássaly.
Diretor Geral.
1 Diretor
1 Subdiretor
1 Secretário
1 Fiscal de Policiamento
4 Chefes de Secção
6 Subchefes de Secção
5 Escriturários dactilógrafos
6 Escriturários amanuenses
1 Médico Chefe do S.S.
1 Médico Subchefe do S.S.
2 Médlcos
1 Médico analista
3 Médicos especialistas
1 Médico Radiologista
1 Médico da 12.ª D.P.
1 Dentista Chefe
3 Dentistas
1 Inspetor enfermeiro chefe
5 Guardas de classe distinta enfermeiros
2 Guardas de 1.ª classe enfermeiros
2 Guardas de 2.ª classe enfermeiros
1 Inspetor mestre de cultura física
9 Guardas de classe distinta instrutores e monitores
3 Guardas de classe distinta encarregados do material
8 Guardas de 1.ª classe Instrutores e monitores
1 Inspetor Chefe Regente da B. M.
10 Guardas de classe distinta músicos
15 Guardas de 1.ª classe músicos
20 Guardas de 2.ª classe músicos
20 Inspetores Chefes de Divisão
49 Inspetores rondantes
66 Subinspetores rondantes
32 Guardas de classe distinta amanuenses
200 Guardas de classe distinta rondantes
28 Guardas de 1.ª classe auxiliares de amanuensei
40 Guardas de 1.ª classe armeiros
7 Guardas de 1.ª classe ordenanças
812 Guardas de 1.ª classe
24 Guardas de 2.ª classe ordenanças
1.102 Guardas de 2.ª classe
1 Guarda de 3.ª classe ordenança
1.142 Guardas de 3.ª classe
1 Porteiro
1 Contínuo
50 Serventes
3.700 TOTAL
Retificação
leia-se:
Tabela n. 1 - Secção de Instrução Policial
Militar Educação Física.
BANDA DE MÚSICA
Total 116 ........... Soma 903:960$000
RESUMO DO PESSOAL COMPONENTE DA GUARDA CIVIL PARA 1942
Onde se lê: -200 Guards de classe distinto rondates leia-se "209
Guardas de classe distinta rondantes".