DECRETO-LEI N. 12.756, DE 17 DE JUNHO DE 1942

"Fixa a Guarda Civil de São Paulo, para o exercício de 1942 e dá outras providências".

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade com o disposto no artigo 5.º do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:

Artigo 1.º - A Guarda Civil de São Paulo, diretamente subordinada á Secretaria da Segurança Pública, e reorganizada, para atender, no exercício de 1942, às necessidades do serviço público e da própria corporação, compreendendo o efetivo de 3.700 homens.

Parágrafo único - A Guarda Civil compreendera:
a) - Diretoria
b) - Subdiretoria
c) - Administração superior
d) - Administração auxiliar 
e) - Serviço de Saúde
f) - Banda de música
g) - Serviços anexos.

Artigo 2.º - O quadro de policiamento e seus serviços auxiliares será assim constituido:
a) - Fiscal de policiamento e seus auxiliares
b) - 11 Divisões de policiamento
c) - 1 Divisão do policiamento rodoviário (D.P R.)
d) - 3 Divisões do Serviço de Trânsito (D.S.T.)
e) - 1 Divisão de policiamento em Santos (12.ª D.P.)
f) - Destacamentos em Campinas, Ribeirão Preto Sorocaba e Baurú
g) - 1 Divisão de Administração Escolar (D.A.E.)
h) - 1 Divisão de Divertimentos Públicos (D.D.P )
i) - 1 Divisão de Radio Patrulha (D. R. P.)
j) - 1 Divisão de Reserva (D. R.).
Artigo 3.º - Fica creados, com os vencimentos anuais de 16:800$000 cada um, mais dois cargos de médicos, sendo um de tisiólogo e um de clínica geral este junto à 12.ª D. P. (Santos).
Parágrafo único - Para o preenchimento do cargo de medico da 12.ª D. P. (Santos), será aproveitado o facultativo que já vem exercendo essa função como contratado.
Artigo 4.º - Ficam elevados de 12.000$000 para 16:800$000 anuais os vencimentos do atual médico radiologista.
Artigo 5.º - Os vencimentos e classificação do pessoal, para 1942, serão os constantes das Tabelas 1, 2 e 3 e quadro anexo.
Parágrafo único - As demais despesas necessárias aos serviços da corporação correrão por conta das verbas consignadas nas Tabelas 4 e 5 da presente fixação.
Artigo 6.º - Os recrutas, enquanto permanecerem no ensino da Escola de Polícia, perceberão vencimentos de 300$000 (trezentos mil réis) mensais.
Artigo 7.º - Os Inspetores e Guardas, em geral, quando em diligência, fora da sede, em serviço de natureza policial ou administrativa, terão as seguintes diárias: 

§ 1.º - Para efeito de percepção de diárias, nenhuma diligência policial ou administrativa poderá exceder de 15 dias, salvo em casos especiais e mediante ordem de Diretor ou autoridade superior. 
§ 2.º - Para os serviços de natureza extraordinária na Capital, poderão, a juizo do Diretor da Guarda-Civil, ser sacadas diárias de alimentação, na mesma base deste artigo.
§ 3.º - Não caberá a percepção de diárias, quando os componentes da diligência ou serviço extraordinário foram alimentados por conta do Estado.
Artigo 8.º - Serão considerados cargos singulares para efeito de percepção de vencimentos os do Diretor, Subdiretor, Chefes de Secção e Inspetores Chefes de Divisão.
Artigo 9.º - Os titulares dos cargos que sofrerem alteração, quer na denominação, quer nos vencimentos, terão seus títulos apostilados.
Artigo 10 - Continua em vigor na parte que não colidir com o presente decreto-lei, o de n. 11.462, de 30 de setembro de 1940.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de junho de 1942.

FERNANDO COSTA.
Accacio Nogueira.
Coriolano de Góis.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 17 de junho de 1942.
Alfredo Issa Ássaly.
Diretor Geral.


RESUMO
DO PESSOAL COMPONENTE DA GUARDA-CIVIL PARA 1942

         1    Diretor
         1    Subdiretor
         1    Secretário
         1    Fiscal de Policiamento
         4    Chefes de Secção
         6    Subchefes de Secção
         5    Escriturários dactilógrafos
         6    Escriturários amanuenses
         1    Médico Chefe do S.S.
         1    Médico Subchefe do S.S.
         2    Médlcos
         1    Médico analista
         3    Médicos especialistas
         1    Médico Radiologista
         1    Médico da 12.ª D.P.
         1    Dentista Chefe
         3    Dentistas
         1    Inspetor enfermeiro chefe
         5    Guardas de classe distinta enfermeiros
         2    Guardas de 1.ª classe enfermeiros
         2    Guardas de 2.ª classe enfermeiros
         1    Inspetor mestre de cultura física
         9    Guardas de classe distinta instrutores e monitores
         3    Guardas de classe distinta encarregados do material
         8    Guardas de 1.ª classe Instrutores e monitores
         1    Inspetor Chefe Regente da B. M.
       10    Guardas de classe distinta músicos
       15    Guardas de 1.ª classe músicos
       20    Guardas de 2.ª classe músicos
       20    Inspetores Chefes de Divisão
       49    Inspetores rondantes
       66    Subinspetores rondantes
       32    Guardas de classe distinta amanuenses
     200    Guardas de classe distinta rondantes
       28    Guardas de 1.ª classe auxiliares de amanuensei
       40    Guardas de 1.ª classe armeiros
         7    Guardas de 1.ª classe ordenanças
    812    Guardas de 1.ª classe
      24    Guardas de 2.ª classe ordenanças
1.102    Guardas de 2.ª classe
        1    Guarda de 3.ª classe ordenança
1.142    Guardas de 3.ª classe
        1    Porteiro
        1    Contínuo
     50    Serventes

3.700    TOTAL

Retificação

leia-se:
Tabela n. 1 - Secção de Instrução Policial Militar Educação Física.
BANDA DE MÚSICA
Total 116 ........... Soma 903:960$000
RESUMO DO PESSOAL COMPONENTE DA GUARDA CIVIL PARA 1942
Onde se lê: -200 Guards de classe distinto rondates leia-se "209 Guardas de classe distinta rondantes".