DECRETO-LEI N. 12.755, DE 17 DE JUNHO DE 1942

Cria as Guardas Policiais e da outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade ao disposto no artigo 5.º do decreto-lei 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da Republica.

Decreta:

Artigo 1.º - São criadas, a título precário, as Guardas Policiais, que, substituindo os destacamentos da Força Policial, prestarão os serviços que a esta compete atualmente.
Artigo 2.º - Haverá uma Guarda Policial em cada um dos municípios do Estado, exceto nos da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto.
Artigo 3.º - As Guardas Policiais, sob a superintendência geral do Secretário da Segurança Publica, serão comandadas por oficiais ou graduados da Força Policial, dependendo desta para efeitos de instrução militar, fardamento e armamento, e ficando diretamente subordinadas, para todos os demais efeitos, ao Delegado de Policia do respectivo município, ou àquele de categoria mais elevada onde houver mais de um.
Artigo 4.º - As Guardas Policiais terão os efetivos constantes da tabela anexa e seus elementos serão distribuídos em três classes, a saber:
1.ª  classe, com os vencimentos de 290$000 mensais;
2.ª classe, com os vencimentos de 270$000 mensais,
3.ª classe, com os vencimentos de 250$000 mensais;
Artigo 5.º - Dentro da respectiva tabela e observadas as condições do artigo seguinte, os elementos das Guardas Policiais serão livremente engajados, a título precário, classificados e dispensados pelo Delegado de Polícia do respectivo município, ou por aquele de categoria mais elevada, onde houver mais de um.
Parágrafo único - Os atos de engajamento, nova classificação, e dispensa dos guardas policiais serão submetidos à aprovação do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 6.º - Os candidatos a ingresso nas Guardas Policiais deverão preencher as seguintes condições:
a) - prova de quitação com o serviço militar;
b) - idoneidade e aptidão para o serviço, a juízo da autoridade.
Parágrafo único - Poderão ingressar nas Guardas Policiais as praças reformadas da Força Policial, que optarão pelos vencimentos da reforma ou da nova atividade.
Artigo 7.º - O Comando Geral da Força Policial estabelecerá o programa de instrução, bem como o armamento e fardamento das Guardas Policiais, devendo este último obedecer a um plano simplificado e uniforme para todos os municípios.
Parágrafo único - O armamento das Guardas Policiais, restrito a armas de cano curto ou de tipo "Winchester", ficará sob a responsabilidade dos respectivos comandantes.
Artigo 8.º - As despesas com o pagamento do pessoal das Guardas Policiais serão custeadas, 50% (cinqüenta por cento) pelo Estado e 50% (cinqüenta por cento) pelas respectivas Prefeituras, que recolherão a sua quota à Coletoria Estadual da localidade, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês a vencer.
Parágrafo único - Ficam desobrigados de qualquer contribuição para manutenção das Guardas Policiais os municípios cuja renda anual seja inferior a 100:000$000 (cem contos de réis), competindo nesses casos, ao Estado a totalidade das despesas.
Artigo 9.º - A Secretaria da Segurança Pública expedirá o necessário regulamento e instruções para a boa execução do presente decreto-lei.
Artigo 10 - O Estado e os Municípios oportunamente, mediante decreto-lei, abrirão os necessários créditos especiais
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de junho de 1942.

FERNANDO COSTA.
Accacio Nogueira.
Coriolano de Góes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios da segurança Pública, aos 17 de junho de 1942.
Alfredo Issa Assaly.
Diretor Geral.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 12.755, DE 17 DE JUNHO DE 1942 

          

        

 

Retificação

leia-se:
SOROCABA
Pilar- 7.ª ........... 1 - 1 - 2 - 4
Salto 4.º
RESUMO:
Penápolis ........... 18-24 - 95 -