DECRETO-LEI N.12.753, DE 12 DE JUNHO DE 1942

Dispõe sobre a reserva das matas situadas nas vertentes da Serra Paranapiacaba.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º,n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.° - São consideradas reservadas para defesa da flora e fauna da região, as matas situadas nas vertentes da Serra Paranapiacaba, compreendidas dentro do perímetros adiante descrito, discriminadas como devolutas em processo regular ou de propriedade do Estado, com a área de 8.192 (oito mil cento e noventa e dois) hectares: terras do perimetro "vertentes dos rios Branco e Cubatão", situadas à margem esquerda do rio Cubatão, nos municípios de Santos e São Vicente, distritos de paz de Cubatão e São Vicente, comarca de Santos:

"Começam num marco de pedra na fralda da Serra Geral, à margem direita do rio Perequê; seguem acompanhada a fralda da Serra, até encontrar a estrada do Vergueiro ; daí seguem pela referida estrada em direção a Santos, até encontrar a estrada Velha, pela qual seguem dividindo com o sítio Porteira; daí seguem em linha reta pela divisa norte do sitio Porteira até o rio Cubatão, no lugar denominado Poço Grande; deste ponto seguem pelo rio Cubatão acima até a barra do rio Pilões e por este acima, numa distância em reta de 1.420 mts, (um mil quatrocentos e vinte metros), aproximadamente, encontrando a divisa norte do lote 29; seguem por esta divisa, em reta, até espigão divisor das águas vertentes da margem esquerda do rio Cubatão, face norte dos lotes 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, e 20, até encontrar um espigão que serve de divisa das terras reservadas à estrada de Ferro Sorocabana; seguem por este último espigão, à direita, até encontrar a linha Campos Sales; por esta ate a cota de nivel 747,00 (setecentos e quarenta e sete metros); continuam por esta cota até a linha Dr. Bernardino de Campos e por esta até a linha do rio Pequeno; daí seguem pelo espigão divisor dos rios Zenzelá e Perequê; seguem por este até encontrar o espigão que divide as águas dos rios Perequê e das Pedras; dai até o espigão que divide as águas dos rios Cubatão e Pereque, e por este até a margem direita do rio Perequê; descem o Perequê, até o marco de pedra, ponto da partida."
Artigo 2.º - As áreas que, dentro desse perímetro, porventura tenham vertido para o domínio privado, poderão ser desapropriadas se convierem à finalidade deste decreto-lei.
Parágrafo único - Neste caso, as competentes ações deverão ser iniciadas dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 3.º - A guarda e conservação da área reservada ficarão a cargo das repartições competentes do Estado, ressalvada para a City Of Santos Improvements Co. Ltd., e para a São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd., a administração das áreas destinadas à boa execução dos serviços públicos a seu cargo e cuja demarcação será feita oportunamente pelo Governo do Estado.
Artigo 4.º - Para o cumprimento deste decreto-lei o Governo do Estado providenciará a demarcação da área ora reservada, separando-a das que ficarem sob o domínio  e posse de particulares.
Artigo 5.º - Será desde logo determinada a paralização de quaisquer atividades de particulares, tendentes a prosseguir na derrubada de matas dentro dessa área. 
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1942.

FERNANDO COSTA.
P. de Lima Corrêa.
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 12 de junho de 1942.
José Camargo Cabral,
Diretor Geral.