DECRETO-LEI N. 12.747, DE 3 DE JUNHO DE 1942 

Dispõe sobre a criação de uma Assistência Técnica de Festejos Populares na Divisão de Turismo e Diversões Públicas, do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada, sem onus para o Estado, na Divisão de Turismo e Diversões Públicas do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, a Assistência Técnica de Festejos Populares. 
Artigo 2.º - A Assistência Técnica de Festejos Populares destina-se a coordenar e estimular as iniciativas que visem resguardar e valorizar o lazer e os divertimentos das propulações do Estado, procurando favorecer todas as atividades que digam respeito à valorização do homem nacional e da cultura tradicional brasileira.
Artigo 3.º - Compete à Assistência Técnica de Festejos Populares a execução do disposto nas letras "f" e "o", art. 6 do Regulamento aprovado pelo decreto estadual n. 12.009, de 14 de junho de 1941, que determina à Divisão de Turismo e Diversões Públicas "amparar e sugerir festejos populares que possam constituir motivo de atração turística" e "elevar o nivel das diversões, amparando as que sejam consentâneas com os imperativos sociais".
Artigo 4.º - Haverá, em caracter consultivo, sem onus para o Estado ou para os Municípios, e para o efeito de organização do lazer e dos festejos populares, uma Comissão Central, e Comissões Municipais, que funcionarão Junto à Assistência, sob a presidência do Diretor da Divisão de Turismo e Diversões Públicas.
Parágrafo único - A Comissão Central será composta de representantes dos seguintes orgãos:
a)Departamento de Assistência Social;
b) Departamento Estadual do Trabalho;
c) Delegacia Regional do Ministério do Trabalho;
d) Departamento de Cultura do Município da Capital;
e) Departamento das Municipalidades;
f) Um representante das classes trabalhadoras.
Artigo 5.° - A Comissão Central exercerá funções de coordenação de atividade entre a Assistência Técnica e as associações artísticas, cientificas e populares paulistas, cabendo-lhe, sob a direção do Assistente Técnico, sugerir as medidas necessárias ao perfeito cumprimento das disposições constantes do art. 2.°, no tocante ao município da Capital.
Artigo 6.° - As Comissões Municipais, localizadas na sede de cada município, funcionarão vinculadas à direta orientação do Assistente Técnico, cabendo-lhes tomar as iniciativas destinadas à realização, no Interior do Estado, dos objetivos constantes deste decreto-lei.
Parágrafo único - As Comissões Municipais serão constituídas:
a) pelo Prefeito local que será presidente da Comissão Municipal;
b) por um professor;
c) por uma autoridade policial;
d) por um representante das associações recreativas locais, designado pelo Prefeito.
Art. 7.° - Enquanto não for expedido o Regimento Geral do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, o Diretor Geral expedirá instruções referentes ao funcionamento do serviço de que trata o presente decretolei.
Artigo 8.° - A Assistência Técnica de Festejos Populares dividir-se-á nas seguintes secções:
a) Secretaria;
b) Lazer Popular;
c) Diversões Infantis;
d) Secção Municipal.
Artigo 9.° - Compete à Secretaria, como secção imediata ao assistente técnico, coordenar todos os serviços que sejam executados pelas secções de que tratam as letras "b", "c" e "d", do art. 8.°.
Artigo 10 - É atribuição da Secção de Lazer Popular" realizar investigações sobre divertimentos populares, no seu aspecto histórico, higiênico e social, bem , como animar a realização de festejos populares, principalmente os de feição tipicamente brasileira, e a facilitar, ao proletariado e às classes pobres, o aproveitamento feliz de suas horas de lazer, impedindo, em consequência, qualquer forma de exploração de fadiga do homem do povo. Entre os referidos festejos, incluem-se os de viagens populares, de férias ao interior do Estado, aos arredores da Capital; concertos musicais, exibições cinematográficas e teatrais e ao ar livre: revivescência de festas típicas tradicionais.
Artigo 11 - Compete à Secção de Diversões Infantis contribuir para a plena efetivação do preceito constitucional em virtude do qual "a infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades", Para tanto, estimulará, sobretudo nos bairros pobres, a realização de pequenos espetáculos circenses, exibições musicais e cinematográficas apropriadas à valorização do repouso infantil, alem do fomento do escotismo, sob uma orientação eminentemente nacionalista, com palestras sobre a vida dos grandes vultos da história militar e política do Brasil.
Artigo 12 - É da competência da Secção Municipal, que tomará em consideração as iniciativas e as sugestões a lhe serem encaminhadas pelas Comissões Municipais, coordenar, tendo em vista o valor tradicional e econômico dos municípios, todos os serviços que vizem, neles, o cumprimento das finalidades culturais e econômicas do presente decreto-lei.
Artigo 13 - A Comissão Central, a que alude o art. 4.°, só se reunirá quando por solicitação do Assistente Técnico, expressamente convocado pelo Diretor Geral do DEIP.
Artigo 14 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 do junho de 1942.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Candido Motta Filho.

Publicado na Secretaria do Palácio do Governo, aos 3 de junho de 1942.
João Ravmundo Ribeiro,
Diretor Geral, substituto.