Dispõe sobre a criação de uma Assistência
Técnica de Festejos Populares
na Divisão de Turismo e Diversões Públicas, do
Departamento Estadual de
Imprensa e Propaganda.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.º, n IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril
de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica criada, sem onus para o Estado, na Divisão de Turismo e
Diversões
Públicas do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, a
Assistência Técnica de Festejos Populares.
Artigo 2.º - A
Assistência Técnica de Festejos Populares destina-se a
coordenar e
estimular as iniciativas que visem resguardar e valorizar o lazer e os
divertimentos das propulações do Estado, procurando
favorecer todas as
atividades que digam respeito à valorização do
homem nacional e da
cultura tradicional brasileira.
Artigo 3.º - Compete à Assistência
Técnica de Festejos Populares
a execução do disposto nas letras "f" e "o", art. 6 do
Regulamento
aprovado pelo decreto estadual n. 12.009, de 14 de junho de 1941, que
determina à Divisão de Turismo e Diversões
Públicas "amparar e sugerir
festejos populares que possam constituir motivo de
atração turística" e
"elevar o nivel das diversões, amparando as que sejam
consentâneas com
os imperativos sociais".
Artigo 4.º - Haverá, em caracter consultivo, sem
onus para o
Estado ou para os Municípios, e para o efeito de
organização do lazer e
dos festejos populares, uma Comissão Central, e Comissões
Municipais,
que funcionarão Junto à Assistência, sob a
presidência do Diretor da
Divisão de Turismo e Diversões Públicas.
Parágrafo único - A Comissão Central
será composta de representantes dos seguintes orgãos:
a)Departamento de
Assistência Social;
b) Departamento Estadual do
Trabalho;
c) Delegacia Regional do
Ministério do Trabalho;
d) Departamento de Cultura do
Município da Capital;
e) Departamento das
Municipalidades;
f) Um representante das classes
trabalhadoras.
Artigo 5.° - A
Comissão Central exercerá funções de
coordenação de atividade entre a
Assistência Técnica e as associações
artísticas, cientificas e
populares paulistas, cabendo-lhe, sob a direção do
Assistente Técnico,
sugerir as medidas necessárias ao perfeito cumprimento das
disposições
constantes do art. 2.°, no tocante ao município da Capital.
Artigo 6.° - As Comissões Municipais, localizadas na
sede de
cada município, funcionarão vinculadas à direta
orientação do
Assistente Técnico, cabendo-lhes tomar as iniciativas destinadas
à
realização, no Interior do Estado, dos objetivos
constantes deste
decreto-lei.
Parágrafo único - As Comissões Municipais
serão constituídas:
a) pelo Prefeito local que
será presidente da Comissão Municipal;
b) por um professor;
c) por uma autoridade policial;
d) por um representante das
associações recreativas locais, designado pelo Prefeito.
Art. 7.° - Enquanto
não for expedido o Regimento Geral do Departamento Estadual de
Imprensa
e Propaganda, o Diretor Geral expedirá instruções
referentes ao
funcionamento do serviço de que trata o presente decretolei.
Artigo 8.° - A Assistência Técnica de Festejos
Populares dividir-se-á nas seguintes secções:
a) Secretaria;
b) Lazer Popular;
c) Diversões Infantis;
d) Secção Municipal.
Artigo 9.° - Compete à Secretaria, como
secção imediata ao
assistente técnico, coordenar todos os serviços que sejam
executados
pelas secções de que tratam as letras "b", "c" e "d", do
art. 8.°.
Artigo 10 - É atribuição da
Secção de Lazer Popular" realizar
investigações sobre divertimentos populares, no seu
aspecto histórico,
higiênico e social, bem , como animar a realização
de festejos
populares, principalmente os de feição tipicamente
brasileira, e a
facilitar, ao proletariado e às classes pobres, o aproveitamento
feliz
de suas horas de lazer, impedindo, em consequência, qualquer
forma de
exploração de fadiga do homem do povo. Entre os referidos
festejos,
incluem-se os de viagens populares, de férias ao interior do
Estado,
aos arredores da Capital; concertos musicais, exibições
cinematográficas e teatrais e ao ar livre: revivescência
de festas
típicas tradicionais.
Artigo 11 - Compete à Secção de
Diversões Infantis contribuir
para a plena efetivação do preceito constitucional em
virtude do qual
"a infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e
garantias
especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas
destinadas a
assegurar-lhes condições físicas e morais de vida
sã e de harmonioso
desenvolvimento das suas faculdades", Para tanto, estimulará,
sobretudo
nos bairros pobres, a realização de pequenos
espetáculos circenses,
exibições musicais e cinematográficas apropriadas
à valorização do
repouso infantil, alem do fomento do escotismo, sob uma
orientação
eminentemente nacionalista, com palestras sobre a vida dos grandes
vultos da história militar e política do Brasil.
Artigo 12 - É da competência da
Secção Municipal, que tomará em
consideração as iniciativas e as sugestões a lhe
serem encaminhadas
pelas Comissões Municipais, coordenar, tendo em vista o valor
tradicional e econômico dos municípios, todos os
serviços que vizem,
neles, o cumprimento das finalidades culturais e econômicas do
presente
decreto-lei.
Artigo 13 - A Comissão Central, a que alude o art.
4.°, só se
reunirá quando por solicitação do Assistente
Técnico, expressamente
convocado pelo Diretor Geral do DEIP.
Artigo 14 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 3 do junho de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Candido Motta Filho.
Publicado na Secretaria do
Palácio do Governo, aos 3 de junho de 1942.
João Ravmundo Ribeiro,
Diretor Geral, substituto.