DECRETO-LEI N. 12.723, DE 28 DE MAIO DE 1942

Abre, à Secretaria da Fazenda, o crédito especial de 823:608$890 para ocorrer ao pagamento de condenações contra o Estado em virtude de sentenças judiciais.

Código Local: 15 - Sentenças Judiciais. 

Código Geral: 8-93-4.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no.art. 6 º, n. IV. do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de 823:608$800 (oitocentos e vinte e três contos, seiscentos e oito mil e oitocentos réis), destinado a ocorrer ao pagamento de condenações contra o Estado, em virtude de sentenças judiciais conforme ofício n. D. C. 10.769, do Tribunal de Apelação, constante do processo n. G-2674 de 1942, da mesma Secretaria.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo 28 de maio de 1942.
FFRNANDO COSTA
Coriolano de Góes