DECRETO-LEI N. 12.723, DE 28 DE MAIO DE 1942
Abre, à Secretaria da Fazenda, o crédito especial de 823:608$890 para ocorrer ao pagamento de condenações contra o Estado em virtude de sentenças judiciais.
Código Local: 15 - Sentenças Judiciais.
Código Geral: 8-93-4.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no.art. 6 º, n. IV. do decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aberto, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um
crédito especial de 823:608$800 (oitocentos e vinte e três
contos, seiscentos e oito mil e oitocentos réis), destinado a
ocorrer ao pagamento de condenações contra o Estado, em
virtude de sentenças judiciais conforme ofício n. D. C.
10.769, do Tribunal de Apelação, constante do processo n.
G-2674 de 1942, da mesma Secretaria.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 2.º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo 28 de maio de 1942.
FFRNANDO COSTA
Coriolano de Góes