Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 12.716, DE 23 DE MAIO DE 1942

Aprova o Regulamento do Instituto de Previdência do Estado

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SAO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.° - As disponibilidades provenientes das rendas arrecadadas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, nos termos do art. 6° do Decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939, poderão ser também, a critério do Governo, aplicadas no financiamento de obras do Estado ou das Municipalidades e de autarquias cooperadoras do Instituto.
Artigo 2.° - Os exames de saúde dos interessados, cujas aposentadorias ou reformas correrem por conta do Instituto, serão feitos pelos seus médicos oficiais. No caso de laudo divergente, o Secretário da Fazenda designará uma junta especial.
Artigo 3.° - No art. 22 e no seu § 2.° do Decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939 ficam substituídas as palavras "ou colaterais até o 4.° grau" por estas "ou colaterais até o 3.° grau".

Artigo 4.° - Preenchidas as formalidades do processo de habilitação para o recebimento do pecúlio, serão pagas aos beneficiários as quotas que lhes competirem.
§ 1.° - Sendo os mesmos menores de vinte e um anos, as quotas pagar-se-ão em forma de pensão temporária, de acordo com a tabela P. M. T.; salvo quotas Inferiores a 200$000 (duzentos mil réis) que serão liquidadas integralmente; aos incapazes aplica-se, no pagamento, a tabela de pensão vitalícia (P. M. ).
§ 2.° - Cessada a incapacidade, poderá o beneficiário, dentro de cento e oitenta dias contados desse fato optar pelo pagamento de sua quota-parte liquida do pecúlio.
§ 3.° - Esgotado aquele prazo sem que o beneficiário tenha feito a opção, passará a quota-parte a ser paga na forma de pensão mensal vitalícia, de acordo com a tabela P. M. V..
§ 4.° - Ao cônjuge sobrevivente, no requerer a sua habilitação, fica ressalvado o direito de optar, quanto a sua parte, por pensão mensal vitalícia, de acordo com a tabela P. M. V..
Artigo 5.° - Qualquer que seja ainda a hipótese poderá o pecúlio converter-se em pensão mensal vitalícia, de acordo com a tabela P. M. V., se, nesse sentido, o instituidor fizer declaração de vontade, por ato autêntico.

Artigo 6.° - No art. 26 do decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939, substituam-se as palavras: - "Os pecúlios e pensões não são passíveis de penhora sequestro, arresto ou embargos nem estão sujeitos a inventários ou partilhas judiciais" - por estas: - "Os pecúlios e pensões não são passiveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventário e partilha judiciais".
Artigo 7.° - Os emolumentos devidos ao Instituto de Previdência do Estado dc São Paulo são os provenientes de:
1 - Certidões à razão de 20$000 (vinte mil reis) cada uma, pagas ao Instituto de Previdência do Estado;
2 - procuratorios no Monte de Socorro, na mesma importância;
3 - laudos médicos por exames de saúde na Caixa Beneficente ou no Instituto, pagos, igualmente, na importância de 20$000 (vinte mil réis) cada um:
4 - inspeção médica para os candidatos a empréstimos no Monte de Socorro sendo:

 

 

5 - avaliações de jóias a título comercial, sem relação com as avaliações para empréstimos 1%(um por cento) a partir da 500$000 (quinhentos mil réis). até o máximo de 5:000$000 (cinco contos de réis):
6 - exibição de joias a mutuários, independente de resgate, 2$000 (dois mil réis):
7 - cópia de plantas existentes nos arquivos do Instituto, 30$000 (trinta mil réis) cada uma:
8 - inscrição de construtores no quadro do Instituto 200$000 (duzentos mil réis)

Artigo 8.° - Os serviços do Instituto, agrupados em
Diretorias são os seguintes:

a) Expediente
b) Contabilidade
c) Seguros
d) Monte de Socorro
e) Carteira Predial
f) Assistência Médica e Hospitalar.
g) Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados.
Parágrafo único - O cargo de Diretor do Monte de Socorro denomina-se Diretor-Gerente do Monte de Socorro.
Artigo 9.° - Os funcionários do Instituto de Previdência, de nomeação do Interventor, são os do quadro anexo a este decreto-lei com os vencimentos constantes do mesmo quadro.
Artigo.10 - Aplica-se aos funcionários do Instituto Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Decreto n. 12.273, de 28 de outubro de 1941).
Artigo 11 - Ao Conselho Fiscal, que também se reunirá quando o Secretário determinar, incumbe mais:
a) Inspecionar os serviços do Instituto;
b) opinar em todos os assuntos a respeito dos quais o Secretário da Fazenda julgar conveniente;
c) elaborar o seu regimento interno e submetê-lo aprovação do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - O Presidente terá voto de qualidade.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da alínea a, art. 3.º do Decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939. mantido esse decreto em tudo mais.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo. 23 de maio de 1942.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.