(*) DECRETO-LEI N. 12.713, DE 21 DE MAIO DE 1942

Estabelece medidas de carater fiscal, relacionadas com a movimentação de mercadorias nos portos e aeroportos do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidadae do disposto no art. 5.º do Decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo senhor Presidente da República,

Decreta:

Artigo 1.º - Ao expedir qualquer mercadoria para fora do Estado, o remetente entregará uma guia, de acordo com os modelos anexos ns. 1 e 2, devidamente datada e autenticada com sua assinatura ou de seu representante:
a) - à repartição arrecadadora do porto de embarque, se a expedição se fizer por via marítima;
b) - à empresa de transporte, se se tratar de expedição por qualquer outra via.
Parágrafo único - Para ser verificada a exatidão dos dados nelas contidos, as empresas de transportes ferroviário, fluvial ou aereo entregarão as guias referidas neste artigo, mensalmente, ao Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, na Capital, se essa repartição não designar outros prazos ou locais para a entrega.
Artigo 2.º - Excepcionalmente, as guias referidas no artigo anterior poderão ser preenchidas por despachantes registados, que responderão pelas declarações nelas lançadas, obrigando-se, sob pena de perderem essa regalia, a substitui-las dentro de cinco dias, pelas guias definitivas que lhes remeterem os exportadores.
Artigo 3.º - Excluidas as marítimas, nenhuma empresa de transporte fará a expedição de mercadorias despachadas para fora do Estado, sem que lhe sejam entregues, com a guia referida no art. 1º.
Artigo 4.º - Qualquer inexatidão nas declarações lançadas nas guias, notadamente a atribuição de menor valor às mercadorias importa na aplicação das penas estabelecidas no Livro XXII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23-4-37) podendo o encarregado do recebimento das guias impugnar os valores atribuidos às mercadorias, quando a fraude for evidente.
Artigo 5.º - Todos os agentes de companhias ou empresas de navegação, cujos navios, nacionais ou estrangeiros, tiverem de seguir para algum porto do país ou do estrangeiro, conduzindo mercadorias embarcadas no Estado, deverão apresentar na estação arrecadadora do porto de embarque, antes da partida dos mesmos, um manifesto de carga, que deverá conter:
a) - o nome, classe, tonelagem e nacionalidade da embarcação;
b) - o nome do comandante ou mestre;
c) - a designação do porto de destino e escala;
d) - declaração da qualidade, quantidade, peso ou medida das mercadorias embarcadas e das que o forem a granel e o nome de cada exportador.
Artigo 6.º - Os manifestos serão datados e assinados pelos agentes da companhia ou empresa de navegação a que pertencer o navio.
Artigo 7.º - No caso de infração dos arts. 5º e 6º, o representante da empresa, companhia ou indivíduo proprietário do navio, ficará sujeito às penalidades previstas no Livro XXII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23-4-37) impostas pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda.
Artigo 8.º - Entregue na repartição, o manifesto será conferido, dando-se conhecimento do resultado à parte interessada, dentro de oito dias.
Artigo 9.º - Em Santos, subordinado ao Departamento da Receita, funcionará o Serviço Portuário.
Artigo 10 - Ao Serviço Portuário compete:
a) - examinar e conferir as guias dos despachos de exportação e os de mercadorias em geral, expedidas para fora do Estado, verificando a exatidão dos tributos; que devam ser pagos e preparando os documentos para os recolhimentos à Tesouraria;
b) - proceder a conferência dos manifestos enviados pelas agências ou companhias de navegação;
c) - processar, depois de despachados pelo chefe, os pedidos de transferêrencia, trânsito, reexportação, reembarque, baldeação, verificações, despachos livres de direitos ou mediante depósito e outros sobre mercadorias;
d) - organizar boletins de mercadorias despachachados diariamente, com as discriminações que forem ordenadas, conferindo as relações de embarques com os manifestos dos fiscais;
e) - fazer a escrituração do movimento do serviço organizar estatísticas minuciosas sobre a exportação;
f) - fiscalizar, por intermédio de funcionários de fiscalização designados pelo diretor do Departamento da Receita, todo embarque de mercadorias a serem expedidas para o estrangeiro ou portos nacionais ou ainda para consumo de bordo.
g) - executar qualquer outro trabalho ligado à natureza do Serviço e que seja do interesse do Estado.
§ 1.° - Os funcionários mencionados na letra "f" organizarão os manifestos , relações e outros documentos ligados ao serviço a seu cargo, serviço que executarão segundo instruções do chefe e no horário por este fixado.
§ 2.° - O chefe do Serviço terá atribuições de chefe de secção e praticará os atos inerentes às suas funccões, necessarias ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo.
§ 3.° - Nas suas ausências eventuais o chefe do Serviço será substituido sem onus para o Estado, por funcionário designado pelo diretor do Departamento da Receita.
§ 4.º - O diretor do Departamento da Receita poderá subordina, o Serviço Portuário diretamente à 4ª Diretoria daquele Departamento.
Artigo 11 - Sempre que o embarque de mercadorias deva ser feito fora das horas fixadas para o serviço ordinario dos fiscais, esse fato deverá ser comunicado pelos agentes ou consignatários de navios ao Serviço Portuário, até uma hora antes do encerramento do expediente dessa repartição.
Artigo 12 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de maio de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes





Retificação

Artigo 3.° - Excluias as marítimas, nenhuma outra empresa de transporte fará a expedição de mercadorias despachadas para fora do Estado, sem que lhe sejam entregues, com a guia referida no art. 1°.

Artigo 10 -
c) processar, depois de despachados pelo chefe, os pedidos de transferência, trânsito, reexportação, reembarque, baldeação, verificações, despachos livres de direito ou mediante depósito e outros sobre mercadorias;

NO MODELO N. 2 do referido decreto, no título, onde se lê: "REMESSA PARA OUTROS ESTADOS" leia-se: "REMESSA PARA O ESTRANGEIRO".

(*) - Publicado no Diário Oficial de 22/5 como Decreto-lei nº 12.513, houve uma retificação na edição de 23/5 p. 1.