(*) DECRETO-LEI N. 12.713, DE 21 DE
MAIO DE 1942
Estabelece medidas de carater fiscal, relacionadas com a movimentação de mercadorias nos portos e aeroportos do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidadae
do disposto no art. 5.º do Decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril
de 1939,
e devidamente autorizado pelo senhor Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao expedir
qualquer mercadoria para fora do
Estado, o remetente entregará uma guia, de acordo com os modelos
anexos
ns. 1 e 2, devidamente datada e autenticada com sua assinatura ou de
seu representante:
a) - à repartição arrecadadora do porto de
embarque, se a expedição se fizer por via
marítima;
b) - à empresa de transporte, se se tratar de
expedição por qualquer outra via.
Parágrafo único - Para ser verificada a
exatidão dos dados nelas contidos, as empresas de transportes
ferroviário, fluvial ou aereo entregarão as guias
referidas neste artigo, mensalmente, ao Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda, na Capital, se essa repartição
não designar outros prazos ou locais para a entrega.
Artigo 2.º - Excepcionalmente, as guias referidas no artigo
anterior poderão ser preenchidas por despachantes registados,
que responderão pelas declarações nelas
lançadas, obrigando-se, sob pena de perderem essa regalia, a
substitui-las dentro de cinco dias, pelas guias definitivas que lhes
remeterem os exportadores.
Artigo 3.º - Excluidas as marítimas, nenhuma empresa
de
transporte fará a expedição de mercadorias
despachadas para fora do Estado, sem que lhe sejam entregues, com a
guia referida no art. 1º.
Artigo 4.º - Qualquer inexatidão nas
declarações lançadas nas guias, notadamente a
atribuição de menor valor às mercadorias importa
na aplicação das penas estabelecidas no Livro XXII
do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23-4-37)
podendo o encarregado do recebimento das guias impugnar os valores
atribuidos às mercadorias, quando a fraude for evidente.
Artigo 5.º - Todos os agentes de companhias ou empresas de
navegação, cujos navios, nacionais ou estrangeiros,
tiverem de seguir para algum porto do país ou do estrangeiro,
conduzindo mercadorias embarcadas no Estado, deverão apresentar
na estação arrecadadora do porto de embarque, antes da
partida dos mesmos, um manifesto de carga, que deverá conter:
a) - o nome, classe, tonelagem e nacionalidade da
embarcação;
b) - o nome do comandante ou mestre;
c) - a designação do porto de destino e escala;
d) - declaração da qualidade, quantidade, peso ou
medida das mercadorias embarcadas e das que o forem a granel e o nome
de cada exportador.
Artigo 6.º - Os manifestos serão datados e assinados
pelos agentes da companhia ou empresa de navegação a que
pertencer o navio.
Artigo 7.º - No caso de infração dos arts.
5º e
6º, o representante da empresa, companhia ou indivíduo
proprietário do navio, ficará sujeito às
penalidades previstas no Livro XXII do Código de Impostos e
Taxas (Decreto n. 8.255, de 23-4-37) impostas pelos
órgãos competentes da Secretaria da Fazenda.
Artigo 8.º - Entregue na repartição, o
manifesto
será conferido, dando-se conhecimento do resultado à
parte interessada, dentro de oito dias.
Artigo 9.º - Em Santos, subordinado ao Departamento da
Receita,
funcionará o Serviço Portuário.
Artigo 10 - Ao Serviço Portuário compete:
a) - examinar e conferir as guias dos despachos de
exportação e os de mercadorias em geral, expedidas para
fora do Estado, verificando a exatidão dos tributos; que devam
ser pagos e preparando os documentos para os recolhimentos à
Tesouraria;
b) - proceder a conferência dos manifestos enviados pelas
agências ou companhias de navegação;
c) - processar, depois de despachados pelo chefe, os pedidos de
transferêrencia, trânsito, reexportação,
reembarque, baldeação, verificações,
despachos livres de direitos ou mediante depósito e outros sobre
mercadorias;
d) - organizar boletins de mercadorias despachachados
diariamente, com as discriminações que forem ordenadas,
conferindo as relações de embarques com os manifestos dos
fiscais;
e) - fazer a escrituração do movimento do
serviço organizar estatísticas minuciosas sobre a
exportação;
f) - fiscalizar, por intermédio de funcionários de
fiscalização designados pelo diretor do Departamento da
Receita, todo embarque de mercadorias a serem expedidas para o
estrangeiro ou portos nacionais ou ainda para consumo de bordo.
g) - executar qualquer outro trabalho ligado à natureza
do Serviço e que seja do interesse do Estado.
§ 1.° - Os funcionários mencionados na letra
"f" organizarão os manifestos , relações e outros
documentos ligados ao serviço a seu cargo, serviço que
executarão segundo instruções do chefe e no
horário por este fixado.
§ 2.° - O chefe do Serviço terá
atribuições de chefe de secção e
praticará os atos inerentes às suas funccões,
necessarias ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo.
§ 3.° - Nas suas ausências eventuais o chefe do
Serviço será substituido sem onus para o Estado, por
funcionário designado pelo diretor do Departamento da Receita.
§ 4.º - O diretor do Departamento da Receita
poderá subordina, o Serviço Portuário diretamente
à 4ª Diretoria daquele Departamento.
Artigo 11 - Sempre que o embarque de mercadorias deva ser feito
fora das horas fixadas para o serviço ordinario dos fiscais,
esse fato deverá ser comunicado pelos agentes ou
consignatários de navios ao Serviço Portuário,
até uma
hora antes do encerramento do expediente dessa
repartição.
Artigo 12 - O presente decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, 21 de maio de
1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Retificação
Artigo 3.° - Excluias as
marítimas, nenhuma outra empresa de transporte fará a
expedição de mercadorias despachadas para fora do Estado,
sem que lhe sejam entregues, com a guia referida no art. 1°.
Artigo 10 -
c) processar, depois de despachados pelo chefe, os pedidos de
transferência, trânsito, reexportação,
reembarque, baldeação, verificações,
despachos livres de direito ou mediante depósito e outros sobre
mercadorias;
NO MODELO N. 2 do referido decreto, no título, onde se lê: "REMESSA PARA OUTROS ESTADOS" leia-se: "REMESSA PARA O ESTRANGEIRO".
(*) - Publicado no Diário Oficial de 22/5 como Decreto-lei nº 12.513, houve uma retificação na edição de 23/5 p. 1.