DECRETO LEI N. 12.701 DE 13 DE MAIO DE 1942.

Dispõe sobre fornecimento de agua da linha adutora do Rio Claro à Prefeitura Municipal de Santo André.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º - ,n.º IV', do decreto lei n.º 1202, de 8 de abril de 1939;

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a contratar com a Prefeitura Municipal de Santo André, a-   fim-de que a esta Repartição de Águas e Esgotos da Capital forneça agua para o abastecimento do municipio, observadas as seguintes condições:
a) - O liquido será fornecido junto á adutora do Rio Claro, entre os quilômetros 3 e 12 da linha destinada à Capital, iniciando-se o fornecimento com um volume máximo de 10.000.000 (dez milhões) de litros em cada 24 (vinte e quatro) horas, ou sejam 115|116 litros por segundo, e elevando-se posteriormente, quando termina- rem as obras de represamento do Rio Claro, a um má- ximo de 20.000.000 (vinte miihóes) diários:
b) - O fornecimento será efetivado logo que este- jam terminadas as obras de desdobramento dos filtros da adutora mencionada na letra anterior, já iniciadas e cujo termino deverá verlficar-se dentro de 18 (dezoito) meses, a contar de março de 1941;
c) - Todas as despesas com a tomada da agua e ins- talação do medidor, correrão por conta da Municipalidade;
d) - O preço da agua fornecida, que será medida por aparelho apropriado, deverá ser fixado, no máximo, em 150 (cento a cincoenta réis), por metro cúbico;
e) - As obras de tomada da agua e sua medição deverão ser realizadas de modo a comportar o máximo de fornecimento previsto na letra "a" "in fine";
f) - O pagamento do liquido fornecido será realizado mediante a apresentação de conta extraída mensal- mente pela Repartição de Aguas e Esgotos, o a Prefeitura o satisfará dentro do prazo d. 10 (dez) dias, na forma usual das arrecadações da especie; 
g) - A Prefeitura sujeitar-se-á às interrupções ocasionais da adução, sem direito a qualquer indenização.

Artigo 2.º - Este decreto lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1942.

FERNANDO COSTA
Luiz de Anhaia Melo.
Coriolano de Goes
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Públicas, aos 13 de maio de 1942.
Benjamin de Freitas - Diretor Geral Substituto.