DECRETO LEI N. 12.701 DE 13 DE MAIO DE 1942.
Dispõe sobre fornecimento de agua da linha adutora do Rio Claro
à Prefeitura Municipal de Santo André.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no artigo 6.º - ,n.º IV', do decreto lei n.º
1202, de 8 de abril de 1939;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a
contratar com a Prefeitura Municipal de Santo André, a-
fim-de que a esta Repartição de Águas e Esgotos da
Capital forneça agua para o abastecimento do municipio,
observadas as seguintes condições:
a) - O liquido será fornecido junto á adutora do Rio
Claro, entre os quilômetros 3 e 12 da linha destinada à
Capital, iniciando-se o fornecimento com um volume máximo de
10.000.000 (dez milhões) de litros em cada 24 (vinte e quatro)
horas, ou sejam 115|116 litros por segundo, e elevando-se
posteriormente, quando termina- rem as obras de represamento do Rio
Claro, a um má- ximo de 20.000.000 (vinte miihóes)
diários:
b) - O fornecimento será efetivado logo que este- jam terminadas
as obras de desdobramento dos filtros da adutora mencionada na letra
anterior, já iniciadas e cujo termino deverá verlficar-se
dentro de 18 (dezoito) meses, a contar de março de 1941;
c) - Todas as despesas com a tomada da agua e ins-
talação do medidor, correrão por conta da
Municipalidade;
d) - O preço da agua fornecida, que será medida por
aparelho apropriado, deverá ser fixado, no máximo, em 150
(cento a cincoenta réis), por metro cúbico;
e) - As obras de tomada da agua e sua medição
deverão ser realizadas de modo a comportar o máximo de
fornecimento previsto na letra "a" "in fine";
f) - O pagamento do liquido fornecido será realizado mediante a
apresentação de conta extraída mensal- mente pela
Repartição de Aguas e Esgotos, o a Prefeitura o
satisfará dentro do prazo d. 10 (dez) dias, na forma usual das
arrecadações da especie;
g) - A Prefeitura sujeitar-se-á às
interrupções ocasionais da adução, sem
direito a qualquer indenização.
Artigo 2.º - Este
decreto lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 13 de maio de 1942.
FERNANDO COSTA
Luiz de Anhaia Melo.
Coriolano de Goes
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Públicas, aos 13 de maio de 1942.
Benjamin de Freitas - Diretor Geral Substituto.