DECRETO-LEI N. 12.684, DE 4 DE MAIO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Artigo 1.º - Fica o Governo autorizado a efetuar, no corrente exercicio, pela verba n. 63, consignação n. 3, - Despesas Diversas - subconsignação n. 4, alínea n. 41 - Subvenções - Liga das Senhoras Católicas das Tabelas Explicativas da Despesa aprovadas pelo decreto n. 12.414, de 19 de dezembro de 1941, o pagamento da manutenção dos menores internados por intermédio da referida instituição.
Artigo 2.º - O pagamento a que se refere o art. 1.º será feito em quotas mensais a contar de janeiro último, e corresponderá exatamente ao preço da manutenção dos menores internados, à razão de 150$000 (cento e cinquenta mil réis) mensais "per capita".
Artigo 3.º - Fica o Governo autorizado a celebrar novo contrato com a liga das Senhoras Católicas, nas bases estabelecidas no art. 2.º, contrato que prevalecerá enquanto convier aos interesses do serviço público, a juizo do Poder Executivo.
Artigo 4.º - As internações de menores na Liga das Senhoras Católicas, serão processadas privativamente pela Diretoria Geral do Departamento de Serviço Social e pela Diretoria do Serviço Social de Menores.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Pauio, 4 de maio de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 4 de maio de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Diretor Geral.