DECRETO-LEI N.12.616, DE 31 DE MARÇO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei
federal n.1.202, de 8 de abril de 1938, e nos termos da Resolução n.205
de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão obrigatoriamente inscritos no Instituto de
Presidência do Estado de São Paulo, para obtenção de peculio aos seus
beneficiários e direito às demais vantagens pelo mesmo concedidas,
todos os funcionarios da Prefeitura da Estância Hidromineral de
Lindóia, de mais de dezoito até cinquenta anos de idade,
nomeados para o exercício permanente de cargo creado por lei.
Artigo 2.º - As inscrições obedecerão às normas estabelecidas no
decreto estadual 10.291, de 10 de junho de 1939, para os funcionários
estaduais, e as respectivas contribuições far-se-ão por meio de
desconto em folha de pagamento.
Artigo 3.° - Para os funcionários de mais de 50 até 60 anos de
idade, a inscrição é facultativa, nos termos do decreto estadual
11.165, de 14 de junho de 1940
Artigo 4.° - A-fim-de ser assegurada peto Instituto aos
funcionários da Estância a aposentadoria em idênticas condições com a
contribuição à razão de 6 o|o (seis por cento) sobre dos servidores
estaduais, o Município concorrerá os vencimentos mensais dos
fracionários nomeados desta data em diante.
Parágrafo único - Para atender aos encargos decorrentes deste
artigo, serão consignadas nos orçamentos futuros as dotações
necessárias sendo que para os do exercício cm curso, será oportunamente
providenciada a abertura do credito especial correspondente.
Artigo 5.° - Da obrigatoriedade a que se refere o art 1.°, são
excluídos os funcionários já Inscritos, tambem obrigatoriamente, em
outros Institutos de previdência.
Artigo 6.° - Até o dia quinze de cada mês, a Tesouraria daquela
Prefeitura recolherá aos cofres do Instituto de Previdência do Estado,
por meio de cheque nominativo as rendas arrecadadas na forma
estabelecida neste decreto-lei.
Parágrafo unico - O cheque será acompanhado da relação dos
inscritos e suas respectivas contribuições, bem como da parte relativa
à quota do Município.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de março de 1942.
FERNADO COSTA.
Coriolano de Góes.
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, em 1.º de abril de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho,
Diretor da Diretoria de Expediente