DECRETO-LEI N.12.616, DE 31 DE MARÇO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n.1.202, de 8 de abril de 1938, e nos termos da Resolução n.205 de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão obrigatoriamente inscritos no Instituto de Presidência do Estado de São Paulo, para obtenção de peculio aos seus beneficiários e direito às demais vantagens pelo mesmo concedidas, todos os funcionarios da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia, de mais de dezoito até cinquenta anos de idade, nomeados para o exercício permanente de cargo creado por lei.
Artigo 2.º - As inscrições obedecerão às normas estabelecidas no decreto estadual 10.291, de 10 de junho de 1939, para os funcionários estaduais, e as respectivas contribuições far-se-ão por meio de desconto em folha de pagamento.
Artigo 3.° - Para os funcionários de mais de 50 até 60 anos de idade, a inscrição é facultativa, nos termos do decreto estadual 11.165, de 14 de junho de 1940
Artigo 4.° - A-fim-de ser assegurada peto Instituto aos funcionários da Estância a aposentadoria em idênticas condições com a contribuição à razão de 6 o|o (seis por cento) sobre dos servidores estaduais, o Município concorrerá os vencimentos mensais dos fracionários nomeados desta data em diante.
Parágrafo único - Para atender aos encargos decorrentes deste artigo, serão consignadas nos orçamentos futuros as dotações necessárias sendo que para os do exercício cm curso, será oportunamente providenciada a abertura do credito especial correspondente.
Artigo 5.° - Da obrigatoriedade a que se refere o art 1.°, são excluídos os funcionários já Inscritos, tambem obrigatoriamente, em outros Institutos de previdência.
Artigo 6.° - Até o dia quinze de cada mês, a Tesouraria daquela Prefeitura recolherá aos cofres do Instituto de Previdência do Estado, por meio de cheque nominativo as rendas arrecadadas na forma estabelecida neste decreto-lei.
Parágrafo unico - O cheque será acompanhado da relação dos inscritos e suas respectivas contribuições, bem como da parte relativa à quota do Município.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de março de 1942.
FERNADO COSTA.
Coriolano de Góes.
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, em 1.º de abril de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho,
Diretor da Diretoria de Expediente