DECRETO-LEI N. 12.610, DE 31 DE MARÇO DE 1942

Subordina diretamente à Interventoria Federal o Departamento Estadual de Estatística.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.° n. 'IV do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 194, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - O Departamento Estadual de Estatística, com as atribuições fixadas em lei, fica subordinada diretamente ao Chefe do Governo do Estado.
Artigo 2.° - O Departamento Estadual de Estatística responderá pelo cumprimento, por parte do Estado do Convenio Nacional de Estatistica Educacional e conexas, celebrado na Capital da República em 20 de dezembro de 1931.
Artigo 3.º - Ficam transferidos para o Departamento Estadual de Estatística, com os seus patrimônios, a "Secção Técnica de Estatística Sanitária" do Departamento de Saude da Secretaria da Educação e Saude Publica, a "Diretoria de Estatística, Indústria e Comercio" da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, e o "Serviço de Estatística Policial" da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1.º - Os serviços a que se refere este artigo continuarão a funcionar nos mesmos locais em que se acham atualmente até a nova reorganização do Departamento Estadual de Estatística.
§ 2.º - O pessoal desses serviços passa a pertencer ao quadro do Departamento Estadual de Estatística, continuando, porem, até a reorganização deste, sujeito às leis e regulamentos das respectivas Secretarias de Estado, quanto à natureza dos cargos a funções, regime de promoção e demais condições estatutárias.
§ 3.º - O patrimônio desses serviços sará relacionado devidamente.
Artigo 4.º - As verbas de expediente e material, de pessoal efetivo, extranumerário e contratado, atribuídas no orçamento vigente aos serviços a que se refere o art 3.º serão transferidas para o Departamento Estadual de Estatística.
Artigo 5.º - Até que seja fixada a lotação definitiva do Departamento Estadual de Estatística, a estatística do Departamento de Educação da Secertana da Educacão e Saude Pública será executada por pessoal requisitado, pelo Chefe do Governo dentre os servidores do Estado que já realizam esse trabalho, mediante proposta ao Diretor daquele Departamento.
Parágrafo único - Será considerado em comissão, o funcionário público requisitado.
Artigo 6.º - O maquinário e material acessório destinados a operações de estatística, existentes em qualquer repartição púbica ou entidades autárquicas administrativas do Estado, ficam, desde já, a disposição do Departamento Estadual de Estatística,, podendo ser requisitados pelo Chefe do Govêrno, mediante proposta do respectivo Diretor.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de março de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
José Rodrigues Alves Sobrinho
Paulo de Uma Corrêa
Accacio Nogueira
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria do Palácio do Governo, aos 31 de março de 1942.
João Raymundo Ribeiro.
Diretor Geral subst.